TJES - 5028656-93.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 02:49
Decorrido prazo de ALAIR VARGAS BRAVIN em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5028656-93.2024.8.08.0048 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DULCINEIA DE SOUZA ULIANA, ALAIR VARGAS BRAVIN, ILZA VARGAS INVENTARIANTE: ALAIR VARGAS BRAVIN REQUERIDO: AGRIMALDO BASILIO DE SOUZA SENTENÇA Acolho os aclaratórios de ID. 66834648, torno sem efeito a sentença de ID. 66022623 e determino o regular prosseguimento do feito.
Como é sabido, a lei instrumentaliza o procedimento de inventário, impondo uma série de requisitos que devem ser obedecidos desde o ajuizamento do feito até a conclusão da partilha.
O rito tem natureza especial e ganha contornos relevantes em razão da apresentação de peças e existência de fases absolutamente únicas, dentre as quais se destacam a apresentação de declarações, lavratura de termos e a oitiva da Fazenda Pública.
O legislador, ciente de que o exaurimento de todas estas diligências poderia tornar distante a entrega da prestação jurisdicional, tratou de estabelecer a possibilidade de manejo de arrolamento (comum ou sumário) pela parte interessada, procedimento sabidamente mais célere e que somente subsidiariamente é regido pelas disposições atinentes àquele (art. 667 do CPC).
Nessa linha, a abreviada espécie do arrolamento tem como principal peça o auto (ou plano) de partilha pela parte interessada, eis que esta será homologada pelo juízo.
Em razão de sua importância, é exigida das partes maior acuidade no seu oferecimento, impondo a observância de requisitos imprescindíveis (art. 653 do CPC).
Em razão de sua relevância, transcreve-se o dispositivo: Art. 653.
A partilha constará: I - de auto de orçamento, que mencionará: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão; II - de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único.
O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.
No mais, deverão ser observados os requisitos do artigo 620 do CPC, como forma de manter a higidez da peça, permitindo-se a correta confecção do Formal de Partilha: Art. 620. [...] I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Como se observa, no auto de orçamento, dispõe que devem ser discriminados não apenas os herdeiros e cada um dos bens integrantes do espólio, mas também o valor de cada quinhão.
Do mesmo modo, no inciso II, exige-se a folha de pagamento de cada parte, constando os bens que compõem cada quinhão.
A respeito da partilha, colhe-se do magistério de Eduardo Arruda Alvim, Daniel Willian Granado e Eduardo Aranha Ferreira a seguinte lição: "(...).
A partilha contém duas partes: o auto de orçamento e as folhas de pagamento.
No auto de orçamento devem constar os nomes do inventariado, do inventariante, dos herdeiros e, quando for o caso, do cônjuge supérstite, dos legatários e dos credores admitidos.
Deve constar, também, a relação dos bens que compõem o ativo, das dívidas que compõem o passivo e do patrimônio líquido que será partilhado.
A descrição dos bens, por sua vez, deve conter as especificações de cada bem.
Assim, se bem imóvel, deverá conter a extensão da área, a origem do título, os limites do terreno, os eventuais gravames reais, e assim por diante.
O inciso I, c, do art. 653 do CPC/2015 dispõe, ainda, que o auto de orçamento deve explicitar o valor de cada quinhão, o que, na prática, é redundante, já que a quota de cada herdeiro vem expressa nas respectivas folhas de pagamento.
A divisão do acervo hereditário constará das folhas de pagamento.
A partilha conterá uma folha de pagamento para cada parte, precisando o quinhão de cada um dos herdeiros e a relação dos bens que compõem o respectivo quinhão, com "as características que os individualizam e os ônus que os gravam".
Também deverá haver uma folha de pagamento especificando a meação do cônjuge sobrevivente, quando for o caso, além de uma folha para cada um dos legados e dos créditos admitidos, todas com a relação dos bens correspondentes e suas características específicas.
As folhas de pagamento representam a base do futuro formal de partilha." (Direito processual civil - 6. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1489.) Em razão da importância inerente à matéria, conclui-se que atender a este procedimento legal não cuida de mero apego ao formalismo, já que, sem observá-lo, pode-se dificultar sobremaneira a confecção do formal de partilha, nos moldes previstos no Código de Normas, além de se obstaculizar aos sucessores o registro deste documento junto aos cartórios de imóvel, que não dispensam as formalidades exigidas em lei.
Sobreleva mencionar, nesta senda, que a jurisprudência perfilha o mesmo entendimento aqui esposado, no sentido de que a inobservância dos requisitos necessários ao plano de partilha pode conduzir, até mesmo, à nulidade do provimento que o homologar.
Roga-se vênia para transcrever o entendimento das Cortes de sobreposição: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
PARTILHA.
CONTEÚDO.
FOLHA DE PAGAMENTO INDIVIDUAL.
NECESSIDADE.
PRETENSÃO 'CONTRA LEGEM'.
RECURSO NÃO PROVIDO. - O artigo 653, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a partilha deve conter uma folha de pagamento para cada parte.
A pretensão recursal, de que seja admitida a elaboração da folha de pagamento de forma contínua, não individualizada para cada parte, vai de encontro a texto expresso de Lei, não podendo, por conseguinte, ser acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.598506-2/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2021, publicação da súmula em 17/05/2021) Partilha – Procedimento legal – Inobservância – Falta de apresentação de auto de orçamento e folha de pagamentos – Ausência de demonstração dos quinhões e seus respectivos valores – Inadmissibilidade – A não observação do procedimento obsta, posteriormente, o registro do formal de partilha – Outras questões levantadas pelos herdeiros que dependem da folha de pagamento – Sentença anulada. (TJSP; Apelação Cível 0003392-04.2006.8.26.0659; Relator (a): Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/08/2015; Data de Registro: 27/08/2015) Conclui-se, portanto, que a homologação de partilha que não observa a forma legal certamente ensejará diversos aditamentos e prolongamento do encerramento do inventário de bens.
Assim, determino a intimação do inventariante para adequação do plano ao art. 653 do CPC.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
16/04/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5028656-93.2024.8.08.0048 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DULCINEIA DE SOUZA ULIANA, ALAIR VARGAS BRAVIN, ILZA VARGAS INVENTARIANTE: ALAIR VARGAS BRAVIN REQUERIDO: AGRIMALDO BASILIO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de requerimento de abertura de inventário formulado por DULCINEIA DE SOUZA ULIANA, ALAIR VARGAS BRAVIN, ILZA VARGAS, tendo em vista o óbito de AGRIMALDO BASILIO DE SOUZA.
No id. 56311753 o inventariante foi intimado para apresentar certidões negativas de débitos com o Fisco e certidão de óbito dos genitores do falecido.
Inobstante, passados aproximadamente 4 meses desde a última intimação, o inventariante segue inerte. É o relatório.
Inicialmente destaco que a apresentação das certidões negativas de débitos com o Fisco e das certidão de óbito dos genitores do falecido são pressupostos indispensáveis à tramitação do inventário judicial/arrolamento e a falta de diligência da parte interessada para fazê-lo acarreta em ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não restam dúvidas, ademais, acerca da responsabilidade das partes em juntar as peças e documentos necessários à continuidade da ação de inventário.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Inventário.
Indeferimento da petição inicial.
Determinação, por duas vezes, para a parte apresentar, em complementação à petição inicial, as primeiras declarações de herdeiros, de bens, plano de partilha e documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Descumprimento da ordem.
Inteligência do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1049443-86.2021.8.26.0576; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022)O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Oportuno também apontar que o TJES já reconheceu a possibilidade de extinção de processos na situação na qual se encontra a presente em necessidade de intimação pessoal prévia da parte demandante, ante a inexistência de condição de continuidade.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – SENTENÇA TERMINATIVA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR – INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que há extinção da ação de inventário sem resolução do mérito em razão da não apresentação de documentos imprescindíveis ao processamento do feito (art. 485, IV, CPC). 2.
A obrigatoriedade de intimação pessoal antes da extinção do feito apenas se aplica aos casos de abandono (art. 485, III) e não às hipóteses do inciso IV, no qual se fundou o comando impugnado. 3.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível Nº 5027953-36.2022.8.08.0048) Com o advento da Lei nº 11.441/2007, inovando o art. 982 do Código de Processo Civil de 1973, vem-se fortalecendo o entendimento da possibilidade de extinção do processo de inventário quando haja negligência das partes na condução, ante a possibilidade de promovê-lo, judicial ou extrajudicialmente, em outra oportunidade.
Aceitar processos iguais ao que ora se examina, que acabam por emperrar a máquina judiciária, certamente só trará mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Importante ressaltar que a adoção de medidas coercitivas para o regular recolhimento do imposto sobre a transmissão causa mortis (ITCMD) não depende exclusivamente de tramitação do inventário, cabendo ao Fisco Estadual adotar as providências adequadas para a satisfação coercitiva da obrigação fiscal se ainda não cumprida em sua plenitude; certo que constitui fato gerador daquele a simples abertura da sucessão pelo evento morte (art. 6º, I, alínea a, da Lei Estadual n. 10.011/2013).
Nesse sentido, decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo abaixo: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109001197 AGVTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DES.
SUBST.
MARIA DO CÉU PITANGA.
DECISÃO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual em razão da decisão interlocutória de fls. 38, do Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões da Serra - Comarca da Capital, proferida nos autos da ação de inventário, tombada sob o nº 048040065442, que inadmitiu o recurso de apelação, tendo em vista a ausência do pressuposto de admissibilidade recursal legitimidade.
Em suas razões de fls. 02⁄08 o Agravante argumenta, em suma, que diante da negligência dos herdeiros, pleiteou a abertura da ação de inventário, uma vez que consta na certidão de óbito (fls. 10) a informação de que existem herdeiros, e considerando que, quando do óbito, o de cujus possuía apenas 36 (trinta e seis) anos, provavelmente, os herdeiros mencionados no referido documento seriam menores.
No entanto, apesar da tentativa de localização dos sucessores, não se logrou êxito, razão pela qual o Magistrado de piso determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, II, do CPC.
Irresignado com o decisum o ora Agravante interpôs o recurso de apelação, porém, o MM.
Juiz, no juízo de admissibilidade primário, decidiu pela inadmissão do recurso referido em virtude da ilegitimidade do Ministério Público, haja vista que não foi comprovada a existência de herdeiros menores.
Diante disto, interpôs o presente agravo, visando a reforma da competente decisão. É o breve Relatório.
Passo a decidir com base no art. 557 do CPC.
Não obstante os argumentos apresentados pelo Agravante, cumpre observar que, nos autos do processo em análise não foi efetivamente comprovada a existência de herdeiros menores. É cediço que o Ministério Público tem legitimidade ad causam para requerer o inventário, em havendo interesse de incapazes, conforme preceitos do artigo 988 do CPC.
Entretanto, também é certo que, quando não existe comprovado interesse de incapaz tal atuação não se faz legítima.
Verifica-se no caso vertente, que não houve comprovação da existência de menores, e mesmo que fosse considerada sua existência à época do óbito, transcorridos aproximadamente 06 (seis) anos, poderiam ter atingido a maioridade civil.
Ademais, deve-se considerar que a Lei 11.441⁄07 que instituiu o inventário extrajudicial já pode ter sido acionada pelos interessados, de forma a realização de uma partilha amigável. É uma hipótese.
Denota-se, assim, que não cabe ao Judiciário a árdua tarefa de promover o regular prosseguimento dos processos de inventário sem ter notícia de possíveis interessados e de bens a ser partilhados, tendo como base apenas informações contidas na certidão de óbito.
Destaca-se, outrossim, que a extinção do processo não acarretará qualquer prejuízo ao direito dos herdeiros menores, caso existam, uma vez que poderão, quando atingirem a maioridade, se for o caso, buscar a satisfação de seus interesses; isto porque, não obstante o prazo previsto no artigo 983 do CPC, a ação de inventário pode ser ajuízada a qualquer tempo, apenas ensejando, o atraso, no pagamento da multa prevista na lei 4.215⁄89, artigo 17.
Deve-se destacar, ainda, que em virtude das estipulações de metas pelo Conselho Nacional de Justiça, que determinam que processos em trâmite há um determinado período de tempo tenham termo imediato (através de sentença com ou sem resolução de mérito, conforme o caso), foi adotado nos processos de inventário o entendimento de que, em não sendo promovido o regular prosseguimento do feito por negligência ou abandono das partes, estes deverão ser extintos, sem resolução do mérito, preservando-se o interesse da Fazenda Pública Estadual, que reside no recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCD.
Ademais, os processos alcançados pela meta, com comprovado interesse de incapaz, que fossem abandonados, seriam remetidos ao Ministério Público, e em não havendo prejuízo concreto aos mesmos, seriam posteriormente julgados, com ou sem resolução do mérito, conforme o caso.
No caso sub judice, maior razão assiste ao julgamento sem resolução do mérito, vez que a ação foi proposta pelo Ministério Público, não havendo interesse dos herdeiros em pleitear a partilha dos bens de titularidade do extinto, se é que existem.
In casu, mesmo que comprovado o interesse de incapaz, a ação de inventário não iria prosseguir regularmente, uma vez que a genitora dos supostos menores, que teria legitimidade em representá-los nos autos e que assumiria o encargo de inventariante se encontra em local incerto e não sabido.
Da mesma forma os supostos menores.
Assim, não há que se falar em prejuízo aos supostos menores, até porque, não se sabe da existência de bens deixados pelo de cujus, como antes mencionado.
Observa-se, através da data da propositura do processo em questão, que este foi alcançado pela meta 02⁄2009 do CNJ, razão pela qual deve ser julgado sem demora, até porque a omissão dos herdeiros assim autoriza, como bem decidiu o Magistrado de piso.
Desta forma, considerando-se que os herdeiros não se habilitaram nos autos a fim de dar o regular prosseguimento ao feito, entendo que, não obstante o empenho do ilustre representante do Parquet em resguardar o interesse de supostos menores, o processo de inventário jamais caminhará rumo a partilha de bens sem a apresentação de seus interessados e da relação de bens que compõem o suposto patrimônio do de cujus, não podendo o Judiciário ficar a mercê do comparecimento dos herdeiros nos autos, quando estes sequer demonstraram interesse em iniciar a competente ação.
Ademais, não tendo sido efetivamente comprovada a existência de menores, tratando-se de mera suposição, a legitimidade do Ministério Público não se faz presente.
Diante do exposto, determino a manutenção da decisão de piso, para que seja inadmitido o recurso de apelação.
Assim, na forma do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, na forma das razões acima delineadas.
Intime-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, ES, em 07 de junho de 2010.
Des.
Substituta Maria do Céu Pitanga Relatora.
TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *81.***.*01-97, Relator: SUBS.
MARIA DO CEU PITANGA PINTO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 10/06/2010.
Ante o exposto, julgo extinta a presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno o Espólio ao pagamento de custas processuais, mas suspendo eis que defiro a AJG.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
01/04/2025 16:40
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ALAIR VARGAS BRAVIN em 21/02/2025 23:59.
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11/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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25/11/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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