TJES - 5000769-26.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:56
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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05/06/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:42
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000769-26.2025.8.08.0008 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ILSA MARIA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face de ILSA MARIA DA SILVA SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte Requerente formulou pedido de desistência, ao ID68037892.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.DECIDO.
Considerando a manifestação de ID68037892, onde a Autora pugna pela extinção do feito nos termos do art. 485, VIII do CPC e sendo desnecessário dar cumprimento ao § 4º do art. 485 do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, nos termos do parágrafo único, artigo 200 do Código de Processo Civil, para que em direito, produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Julgo consequentemente EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
CONDENO o Requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 90, caput, do CPC.
Deixo de condenar o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a relação processual não se formou (a Requerida não foi citada).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Juíza de Direito -
06/05/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 10:21
Processo Inspecionado
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06/05/2025 10:21
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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22/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000769-26.2025.8.08.0008 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ILSA MARIA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 DESPACHO Verifica-se que a cédula de crédito bancário acostada aos autos encontra-se ilegível, dificultando a análise do pedido formulado.
Além disso, há aparente divergência entre o valor indicado na petição inicial e aquele constante no extrato de financiamento apresentado.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
Juntar aos autos cópia legível da cédula de crédito bancário; 2.
Esclarecer a divergência entre o valor indicado na petição inicial e aquele apresentado no extrato de financiamento, demonstrando, de forma clara e detalhada, a evolução do débito e sua compatibilidade com o valor pleiteado.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
09/04/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 16:05
Processo Inspecionado
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08/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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