TJES - 5004768-11.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para WENDERSON BERNARDES CARIAS - CPF: *90.***.*41-79 (IMPETRANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de WENDERSON BERNARDES CARIAS em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 04/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 50047681120258080000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: WENDERSON BERNARDES CARIAS IMPETRADO: JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DE MARATAIZES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WENDERSON BERNARDES CARIAS, em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DE MARATAÍZES/ES, cujo conteúdo norteou a regressão do regime de cumprimento de pena em razão de denunciada prática de vias de fato.
Aduz o impetrante, em síntese, não se tratar de crime doloso, sendo descabida a regressão no caso concreto.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir de forma unipessoal, pelo fato de que o writ se revela manifestamente inadmissível (art. 932, III, do CPC, consoante o disposto no art. 3º do CPP).
In casu, em que pese as respeitáveis alegações externadas na inicial, há de ser destacado que o manejo do presente Habeas Corpus não se projeta como via adequada para dirimir controvérsia apta a ser discutida em sede de recurso próprio (agravo, em sede de execução).
Ademais, a tese de inadequação da regressão deve ser deslindada previamente pelo juízo antecedente, inclusive com a apreciação dos embargos de declaração já interpostos, sendo de todo inadequado que esta Cote materialize pronunciamento per saltum, que tende a suprimir uma instância.
Por estas razões entendo que o presente Habeas Corpus não é a via adequada para deduzir a pretensão referenciada, de modo que NÃO CONHEÇO DO PEDIDO.
Intime-se o Impetrante.
Oficie-se ao Juízo de origem, destacando a necessidade de que a pretensão deduzida (inadequação de regressão em razão do cometimento de contravenção) seja analisada com a urgência que se requer.
Publique-se na íntegra.
Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça.
Vitória, 02 de abril de 2025.
Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Relator -
02/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 14:17
Não conhecido o Habeas Corpus de WENDERSON BERNARDES CARIAS - CPF: *90.***.*41-79 (PACIENTE).
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01/04/2025 08:18
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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01/04/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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