TJES - 5005657-52.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 01:26
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA CARRAFA em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005657-52.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA CARRAFA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a) REQUERENTE: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA PONTES EGYDIO - CE26515 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica, c.c. indenização por danos materiais e morais, em que litigam as partes suso mencionadas.
Alega a parte autora, em síntese, que, desde outubro de 2023, a requerida, sem o seu consentimento, começou a descontar do seu benefício previdenciário, valor referente a contribuição para o Sindicato Nacional dos Aposentados; que jamais se filiou à referida a tal sindicato, tampouco autorizou que fossem descontados os valores em seu benefício.
A parte ré, em defesa (ID 53543490), aduz que a adesão como associado do SINDIAPI deu-se por meio de ligação telefônica gravada e auditada, e que no ato do cadastro foram esclarecidos todos os questionamentos da associada.
Passo a decidir.
Em síntese, busca a parte autora indenização pelos danos decorrentes de descontos em seu benefício previdenciário a título de mensalidade junto à requerida que reputa fraudulentos, pois alega que nunca fez qualquer tipo de negócio com a ré.
Prefacialmente, entendo que ao caso deve-se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90 - CD), pois a parte autora alega desconhecer qualquer vínculo com a requerida, não reconhecendo qualquer filiação junto à ré ou qualquer utilização de produtos ou serviços por ela fornecidos, equiparando-se as partes, assim, às figuras de consumidor (art. 2º c/c art. 17 do CDC) e fornecedor (art. 3º, CDC).
Com efeito, não logrou a parte ré em comprovar a regularidade dos descontos impugnados, ônus que lhe incumbia por determinação do art. 14, §3º, do CDC, sendo certo que a parte autora não reconhece qualquer negócio jurídico firmado junto à requerida.
Na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos/serviços o ônus da prova quanto à inexistência de defeito.
Ou seja, competiria à requerida comprovar que a parte autora, de fato, contratou e se filiou junto à requerida e que os descontos seriam devidos, pois decorrentes de regular filiação, conforme alega em sua defesa.
Registre-se que a gravação de conversa telefônica de ID 49462854 não é suficiente para comprovar a ciência inequívoca da parte autora acerca da adesão ao sindicato réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Julgamento de improcedência do pedido inaugural, com a condenação do requerente nas penas por litigância de má-fé.
Insurgência do autor. 2.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
Descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante.
Gravação de conversa telefônica que é insuficiente para comprovar a ciência inequívoca do autor acerca da adesão ao Sindicato.
Ausência de informações claras sobre os descontos decorrentes da adesão.
Manifestação de consentimento viciada.
Demandado que se prevaleceu da vulnerabilidade do autor decorrente de sua idade.
Violação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes deste E.
Tribunal. 3.
Restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do requerente.
Inteligência do artigo 42 da legislação consumerista.
Má-fé da requerida evidenciada. 4.
Dano extrapatrimonial decorrente da inexigibilidade do desconto efetuado pela apelante que extrapola o mero aborrecimento.
Condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os critérios adotados por esta Colenda Câmara em casos análogos. 5.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000952-85.2023.8.26.0638 Tupi Paulista, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 21/11/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023) (grifei e negritei) Assim sendo, deve a requerida restituir à parte requerente, em dobro, os valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 14, parágrafo único, do CDC.
Imperioso ressaltar que o entendimento firmado pelo STJ no EARESP 676.608/RS (a restituição em dobro do indébito independe da má-fé do causador) somente se aplica aos processos ajuizados a partir da publicação daquele julgado (30/03/2021), alcançando, portanto, a ação em apreço, ajuizada em 26 de julho de 2024.
A propósito, vale a transcrição do referido aresto, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifamos) De igual sorte, em relação aos danos morais, entendo que estão caracterizados, especialmente porque a parte autora teve negócio jurídico oneroso vinculado a seu benefício previdenciário, utilizado como fonte de sobrevivência, sem qualquer autorização de sua parte.
Com efeito, os transtornos suportados pela parte autora ultrapassam a seara do mero aborrecimento, pois são hábeis a atentar contra os direitos da personalidade, especialmente o direito à integridade psicológica, à vida privada e à imagem, eis que se viu vinculada a negócio jurídico oneroso celebrado sem sua anuência e que interfere diretamente em seu sustento, afetando profundamente a sua dignidade e tangenciando o mínimo existencial.
A despeito de não haver um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido a título de danos morais, o valor indenizatório deve levar em conta o seu caráter pedagógico-punitivo, além da compensação dos transtornos suportados pela parte autora, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Com base nas diretrizes acima elencadas, entendo razoável arbitrar a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a requerida se abster, em definitivo, de efetuar novos descontos no benefício da parte autora, sob pena de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir desta data; b) CONDENAR a ré a pagar à parte requerente, a título de dano material, a quantia de R$ 1.221,80 ( Hum mil duzentos e vinte um reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do desembolso, e juros legais de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) da data da citação; c) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora uma indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES, e juros moratórios de 1% a.m., tudo a contar da publicação da sentença.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA CARRAFA - CPF: *75.***.*76-34 (REQUERENTE).
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04/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 16:16
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 13:30 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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30/10/2024 16:16
Expedição de Termo de Audiência.
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30/10/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 13:59
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:33
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 13:30 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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26/07/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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