TJES - 5028763-20.2021.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5028763-20.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON VANDERLEY DA COSTA PERITO: MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA MASSALAI ALVARES - ES22591, INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para ciência da perícia agendada no Id n°73422408.
Data: 15/09/2025 Hora: 13:30 Local da Perícia: Rua Professor Telmo de Souza Torres, n° 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES Ponto de referência: em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA Contatos: 27 99661-1972 / [email protected] VITÓRIA-ES, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 17:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5028763-20.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON VANDERLEY DA COSTA PERITO: MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA MASSALAI ALVARES - ES22591, DECISÃO Vistos etc... 1.
Revogo a decisão ID nº 46339874. 2.
Trata-se de demanda ajuizada por AIRTON VANDERLEY DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, pretendendo reconhecer a incapacidade para quaisquer atividades, concedendo benefício por incapacidade de natureza acidentária ou, se não constatada a incapacidade total e permanente, seja concedido auxílio-acidente ou, em caso apenas de manutenção do benefício de auxílio-doença acidentário, requer seja concedido por prazo indeterminado.
O pedido de prova pericial foi deferido, ocasião em que foram fixados os honorários, considerando que o Autor está amparado pela assistência judiciária gratuita.
Pois bem, a Resolução CNJ nº 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, art. 2º da mesma resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que o valor da perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Ademais, é necessário remunerar adequadamente aqueles que se dispõe a colaborar com a elucidação dos fatos aqui discutidos, com o fim de se obter decisão de mérito justa.
Com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais).
Todavia, o valor majorado deve ser devidamente atualizado, nos termos do § 5º, art. 2º da resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", totalizando R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Sendo assim, em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016, atualizo o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do valor atualizado e para que promova o depósito dos honorários periciais. 3.
No ID nº 61147229, consta certidão atestando que "o perito nomeado nos autos, Dr.
PAULO HENRIQUE REBULI LIMA, informou por e-mail que não poderá realizar perícia esse ano por motivos pessoais".
Sendo assim, revogo a nomeação. 4.
Nomeio como perito do juízo a médica DRA.
KARLA SOUZA CARVALHO, CPF: *73.***.*42-34, com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA) Tel: (27) 99891-1306 / 27 99891-1306, E-mail: [email protected] 5.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). 6.
Seguem os quesitos do Juízo: a) O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? b) Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? c) - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? d) A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? e) A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? f) Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? g) A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? h) Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? i) Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? j) É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? 7.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o ilustre Perito a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
22/07/2025 18:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de AIRTON VANDERLEY DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:41
Juntada de Petição de juntada de guia
-
10/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
07/04/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5028763-20.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON VANDERLEY DA COSTA PERITO: MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA MASSALAI ALVARES - ES22591, DECISÃO Vistos etc... 1.
Revogo a decisão ID nº 46339874. 2.
Trata-se de demanda ajuizada por AIRTON VANDERLEY DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, pretendendo reconhecer a incapacidade para quaisquer atividades, concedendo benefício por incapacidade de natureza acidentária ou, se não constatada a incapacidade total e permanente, seja concedido auxílio-acidente ou, em caso apenas de manutenção do benefício de auxílio-doença acidentário, requer seja concedido por prazo indeterminado.
O pedido de prova pericial foi deferido, ocasião em que foram fixados os honorários, considerando que o Autor está amparado pela assistência judiciária gratuita.
Pois bem, a Resolução CNJ nº 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, art. 2º da mesma resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que o valor da perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Ademais, é necessário remunerar adequadamente aqueles que se dispõe a colaborar com a elucidação dos fatos aqui discutidos, com o fim de se obter decisão de mérito justa.
Com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais).
Todavia, o valor majorado deve ser devidamente atualizado, nos termos do § 5º, art. 2º da resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", totalizando R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Sendo assim, em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016, atualizo o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do valor atualizado e para que promova o depósito dos honorários periciais. 3.
No ID nº 61147229, consta certidão atestando que "o perito nomeado nos autos, Dr.
PAULO HENRIQUE REBULI LIMA, informou por e-mail que não poderá realizar perícia esse ano por motivos pessoais".
Sendo assim, revogo a nomeação. 4.
Nomeio como perito do juízo a médica DRA.
KARLA SOUZA CARVALHO, CPF: *73.***.*42-34, com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA) Tel: (27) 99891-1306 / 27 99891-1306, E-mail: [email protected] 5.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). 6.
Seguem os quesitos do Juízo: a) O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? b) Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? c) - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? d) A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? e) A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? f) Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? g) A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? h) Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? i) Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? j) É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? 7.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o ilustre Perito a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
04/04/2025 14:08
Expedição de Intimação Diário.
-
19/03/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 04:09
Decorrido prazo de AIRTON VANDERLEY DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:10
Processo Inspecionado
-
25/07/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 13:10
Nomeado perito
-
09/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE em 29/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/03/2023 19:03
Decisão proferida
-
24/02/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/08/2022 14:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:14
Decorrido prazo de ANDRESSA MASSALAI ALVARES em 16/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/06/2022 16:41
Processo Inspecionado
-
21/06/2022 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação Não Intervenção
-
10/05/2022 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/05/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2022 19:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/03/2022 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 16:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 16:23
Decorrido prazo de ANDRESSA MASSALAI ALVARES em 11/02/2022 23:59.
-
10/01/2022 17:12
Expedição de citação eletrônica.
-
10/01/2022 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/12/2021 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a AIRTON VANDERLEY DA COSTA - CPF: *98.***.*16-30 (AUTOR)
-
17/12/2021 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/12/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 09:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041596-32.2024.8.08.0035
Diego Guimaraes Ribeiro
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Diego Guimaraes Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2025 13:47
Processo nº 0000262-25.2018.8.08.0032
Geraldo Maximo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dermeval Cesar Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2018 00:00
Processo nº 5001918-08.2022.8.08.0026
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Paola Silva Fabiano Rangel
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2022 17:22
Processo nº 5018351-89.2024.8.08.0035
Gilberto Graca da Silva
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Amabili de Sousa Azevedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2024 13:27
Processo nº 5001105-96.2024.8.08.0062
Lucio Distribuidora de Charques LTDA
Luciano de Vasconcelos Cavalcante
Advogado: Osly da Silva Ferreira Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2024 16:01