TJES - 5031875-60.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5031875-60.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO VICTORIA BAY CLUB & RESIDENCES EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA, ALTEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE SARMENTO ARAUJO - ES17089 Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026, RODRIGO TRIMONT - SP231409 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO TRIMONT - SP231409 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença provisório de obrigação de pagamento de quantia certa c/c obrigação fazer tombado sob o nº 0031307-08.2017.8.08.0024, tendo sido proferida sentença definitiva, objeto de apelação, com o seguinte dispositivo: “Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar as Rés, solidariamente: a) a ressarcirem o condomínio autor as despesas efetuadas pelo mesmo quanto a reparos que são de responsabilidade das Rés, no valor de R$ 136.871,00 (cento e trinta e seis reais, oitocentos e setenta e um centavos).
Correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação; b) a obrigação de fazer, nos seguintes termos: 2- Garagem G I e G2- Contra piso no pavimento (demolição) Contra piso no pavimento (execução): Deverá a Construtora Requerida providenciar o reparo nestas áreas visando manter o padrão de acabamento dos pavimentos de garagem como um todo, cabendo ao Condominio Requerente a fiscalização da execução dos serviços com acompanhamento de profissional habilitado e emissão de parecer com aceitação ou não da obra; 6- Fachada - Recuperação de arcos: cabe a Construtora Requerida a análise técnica conclusiva do revestimento em pastilhas brancas das fachadas, e corrigir em caráter de urgência todos revestimentos de pastilhas das vigas de coroamentos e peitoris de varandas, promovendo seu devida alinhamento e eliminando o risco de outras quedas dos materiais que compõem a estrutura; 12- Paredes da prumada de gás e esgoto: deve a Construtora Requerida proceder a análise técnica conclusiva por profissional especializado com parecer técnico para providências imediatas, eliminando o risco de agravamento da situação; 13- Quadra poliesportiva Remoção do piso emborrachado – Execução do piso em concreto armado e espessura de 8cm - Execução de pintura: o piso deverá ser "cimentado, pintado ou similar, conforme projeto específico de paisagismo".
Desta forma, cabe Construtora Requerida providenciar o devido reparo. 21- Válvula reguladora pressão água potável - Instalação de tubulação e dispositivos Torre 1 - Instalação de tubulação e dispositivos Torre 2": cabe a Construtora Requerida comprovar tecnicamente que o dimensionamento está correto, mesmo com os manômetros indicando leituras de pressão acima do limite máximo de 40 mca.
Caso comprovado a necessidade, deverá ser procedido a adequação do sistema com a instalação de redutores de pressão por profissional especializado emitindo parecer técnico respaldado em norma técnica. c) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que as Rés procedam à reparação dos vícios da fachada - Recuperação de arcos – com análise técnica conclusiva do revestimento em pastilhas brancas das fachadas, corrigindo em caráter de urgência todos revestimentos de pastilhas das vigas de coroamentos e peitoris de varandas, promovendo seu devida alinhamento e eliminando o risco de outras quedas dos materiais que compõem a estrutura.
Fixo o prazo de trinta dias para conclusão das correções necessárias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); c) condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.” Pois bem, quanto a obrigação de pagamento de quantia certa, de fato, as pessoas jurídicas executadas encontram-se em recuperação judicial, razão pela qual este juízo não possui competência para bloqueio de bens e/ou ativos financeiros, como pretende a exequente, devendo o pedido ser apreciado pelo juízo universal, em especial em observância ao princípio da preservação da empresa e suas atividades empresariais.
Quanto a obrigação de fazer, o Código de Processo Civil em seus artigos 771 c/c 815 a 821, dispõe que, em caso não cumprimento espontâneo por parte do devedor, o credor pode optar por alguns procedimentos, visando a garantia do resultado prático equivalente, lhe sendo lícito, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização, sendo possível a satisfação da obrigação por terceiros.
Caso opte o exequente pela conversão da obrigação específica em obrigação substitutiva (perdas e danos), de fato, será necessária a liquidação dos danos, assistindo razão, quanto a este tópico, ao impugnante/executado.
Quanto à redução das astreintes, não assiste razão ao impugnante/executado, eis que a mora no cumprimento da obrigação se deu por culpa exclusiva das devedoras, sem justificativa idônea para o descumprimento da ordem judicial.
Desta forma, acolho parcialmente o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelas executadas, para deferir o pedido da exequente de conversão da obrigação específica em perdas e danos, determinando a intimação das partes para início da liquidação.
Intimem-se todos.
Diligencie-se, como de costume.
VITÓRIA-ES, 2 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
02/04/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:03
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de ROSSI RESIDENCIAL SA - CNPJ: 61.***.***/0001-80 (EXECUTADO)
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13/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO VICTORIA BAY CLUB & RESIDENCES em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
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13/01/2023 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 14:35
Decisão proferida
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27/10/2022 16:20
Conclusos para despacho
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27/10/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 09:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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