TJES - 5000578-96.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/05/2025 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 13:20, Alegre - 1ª Vara.
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19/05/2025 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/05/2025 14:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 20:11
Juntada de Ofício
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07/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:24
Juntada de Ofício
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000578-96.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO ROZA VIEIRA FILHO REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer a audiência designada conforme a decisão abaixo: DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS / TUTELA DE URGÊNCIA, movida por SEBASTIÃO ROZA VIEIRA FILHO em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ABRASPREV, em razão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor.
O autor alega que não realizou qualquer contrato com a requerida e que sequer consentiu com os referidos descontos, que se iniciaram em abril de 2024.
Ressalta que é pessoa idosa e analfabeta, caracterizando sua hipossuficiência.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos indevidos realizados em seu benefício, sob pena de multa.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Pedido de Tutela de Urgência O autor pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, visando à suspensão imediata dos descontos denominados "CONTRIB.
ABRASPREV", que vêm sendo realizados desde abril de 2024.
O autor afirma que não firmou qualquer contrato com a parte requerida e que os descontos são indevidos, e que já perfazem a quantia de R$ 704,19 (setecentos e quatro reais e dezenove centavos).
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) a reversibilidade da medida.
De análise aos autos, verifico que a probabilidade do direito evidencia-se pelo histórico de crédito do autor (ID66005679), que demonstra a ocorrência dos descontos impugnados, e que também demonstra a verossimilhança nas alegações autorais, especialmente, em razão da negativa integral do autor quanto ter celebrado contrato com a requerida ou autorizado o desconto de valores em seu benefício.
Isso posto, entendo que resta demonstrada a probabilidade do autor em não ter valores sendo descontados de seu benefício de forma indevida, haja vista que não há como presumir, em sede de cognição sumária, quanto à regularidade da contratação e dos descontos.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo revela-se ao passo de que os descontos vêm sendo realizados há quase um ano, e, consequentemente, reduzindo a renda do autor, que é pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente.
Sendo que, a continuidade dos descontos, podem comprometer a subsistência do autor, diante das condições verificadas no caso em comento.
Ademais, a medida pleiteada é reversível, uma vez que, caso a demanda seja julgada improcedente, os valores descontados poderão ser restituídos ou serem retomados os descontos diretamente em folha de pagamento, sem maiores prejuízos à requerida.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: DETERMINAR a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, NB: 137.010.719-3, sob a rubrica "CONTRIB.
ABRASPREV"; OFICIE-SE o INSS para cumprimento desta decisão, servindo como mandado/ofício; CITE-SE e INTIMEM-SE as partes para audiência de conciliação, a ser oportunamente designada, conforme previsto na Lei 9.099/95.
INVERTO o ônus da prova, em favor da parte autora, compelindo a requerida a comprovar a regularidade da contratação e das cobranças.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 19/05/2025 Hora: 13:20 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 02/04/2025 Diretor de Secretaria -
02/04/2025 16:27
Expedição de Carta Postal - Citação.
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02/04/2025 16:26
Expedição de Carta Postal - Citação.
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02/04/2025 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 13:20, Alegre - 1ª Vara.
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01/04/2025 17:13
Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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