TJES - 5000658-61.2021.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000658-61.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JACSON STELZER ZANELATO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) EXECUTADO: WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR - ES28677 D E S P A C H O Segue resultado Sniper.
Intime-se a parte autora.
Após, cumpra-se Id n.º 73306625.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
31/07/2025 16:08
Expedição de Intimação Diário.
-
31/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000658-61.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JACSON STELZER ZANELATO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) EXECUTADO: WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR - ES28677 D E C I S Ã O Realizada a consulta via Infojud, seguem resultados em anexo, registrando que as declarações de ajuste anual ao imposto de renda possuem sigilo a ser observado pelas partes.
Intime-se a parte autora para ciência.
Após, retornem os autos ao arquivamento provisório, sem interrupção da contagem da prescrição intercorrente (ausência de penhora).
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
18/07/2025 17:01
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 15:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 01:11
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
08/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000658-61.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JACSON STELZER ZANELATO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) EXECUTADO: WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR - ES28677 D E S P A C H O Realizada a consulta via Renajud segue resultado infrutífero em anexo, considerando a existência de restrições anteriores.
Intime-se a parte autora para ciência.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
04/06/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
-
09/05/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:03
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
07/04/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000658-61.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JACSON STELZER ZANELATO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) EXECUTADO: WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR - ES28677 D E S P A C H O Realizada a consulta de ativos via Sisbajud, segue resultado em anexo.
Considerando o baixo valor constrito (R$ 257,39), determino o desbloqueio do valor, nos termos do artigo 836 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
03/04/2025 18:56
Expedição de Intimação Diário.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000658-61.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JACSON STELZER ZANELATO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) EXECUTADO: WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR - ES28677 D E S P A C H O Realizada a consulta de ativos via Sisbajud, segue resultado em anexo.
Considerando o baixo valor constrito (R$ 257,39), determino o desbloqueio do valor, nos termos do artigo 836 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
01/04/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:40
Decorrido prazo de JACSON STELZER ZANELATO em 21/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 11:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:11
Processo Desarquivado
-
17/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2024 16:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/10/2023 22:06
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
-
06/12/2022 14:55
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
30/08/2022 06:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 11:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2022 23:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/07/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 17:18
Expedição de ofício.
-
04/07/2022 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/04/2022 07:50
Processo Inspecionado
-
28/04/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 17:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/01/2022 18:52
Decisão proferida
-
24/01/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 13:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/12/2021 23:59.
-
24/10/2021 09:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/10/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2021 13:51
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 12:33
Conclusos para despacho
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04/03/2021 12:32
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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