TJES - 0000355-76.2019.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:49
Decorrido prazo de VALDECI NEIMOG em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000355-76.2019.8.08.0056 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ARLINDO PILGER, ARMANDO PILGER, JACO SEZA SCHAFELEN, JULIO CEZAR SANCHES, LORIVAL LEMKE, VALDECI NEIMOG, VALDEMIR LUCAS DE MIRANDA Advogado do(a) REU: SIREL PEREIRA ZIGONI - ES27140 DECISÃO Verificada a tempestividade do recurso interposto pela ilustre representante do Ministério Público no ID 66872224, recebo-o, em seu efeito devolutivo (artigo 584 do Código de Processo Penal).
Considerando que o recorrente já acostou aos autos as razões do recurso, intime-se os acusados para oferecerem contrarrazões, no prazo legal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
06/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 08:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COMINOTI em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000355-76.2019.8.08.0056 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ARLINDO PILGER, ARMANDO PILGER, JACO SEZA SCHAFELEN, JULIO CEZAR SANCHES, LORIVAL LEMKE, VALDECI NEIMOG, VALDEMIR LUCAS DE MIRANDA Advogado do(a) REU: SIREL PEREIRA ZIGONI - ES27140 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por seu representante legal, denunciou Arlindo Pilger, Armando Pilger, Jacó Seza Schafelen, Júlio Cézar Sanches, Lorival Lemke, Valdeci Neimog e Valdemir Lucas de Miranda, pela suposta prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Para tanto, por meio da denúncia de págs. 02/05 do ID 32624443 (parte 01 do vol. 001), narrou que: Consta do incluso Inquérito Policial que entre os anos de 2012 e 2014, neste município, os denunciados, cada um a seu tempo, adquiriram em proveito próprio uma motocicleta HONDA NXR 150, cor vermelha, placa MSD-2732, que sabiam ser produto de crime, conforme declarações de fls. 12/25 e Auto de Apreensão de fls. 24.
Segundo se apurou, em julho de 2012, MARCO ANTONIO COMINOTI procurou a Delegacia desta Comarca a fim de que fosse realizada uma vistoria em sua motocicleta HONDA NXR 150 BROSS, placa MSD-2732, uma vez que havia recebido 05 (cinco) multas de infrações que não haviam sido cometidas por ele, suspeitando que seu veículo poderia ter sido clonado.
Na vistoria ficou constatado que sua motocicleta era original.
Contudo, no dia 24.03.2014 a vítima recebeu uma mensagem de ARLINDO PILGER, por meio da rede social conhecida como "Facebook", na qual ARLINDO indagou a MARCO ANTÔNIO se este possuía uma motocicleta registrada em seu nome, pelo fato de ter vendido uma motocicleta HONDA NXR 150, cor vermelha, placa MSD-2732 para LORIVAL LEMKE e que LORIVAL estava exigindo a transferência do veículo.
Diante desse cenário, a vítima reparou que realmente sua motocicleta havia sido clonada e que a moto clonada estava na posse de LORIVAL, ocasião em que MARCO ANTÔNIO acionou a polícia, informando o ocorrido.
Nessa medida, os policiais militares realizaram diligências, momento em que foram tomados os depoimentos de todos os envolvidos.
Primeiramente, a motocicleta clonada foi encontrada com o denunciado LORIVAL LEMKE, que relatou que havia adquirido a motocicleta, sem documentação, de ARLINDO PILGER, pela quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), informando que ficou com o veículo por aproximadamente 10 (dez) meses.
Já o denunciado ARLINDO PILGER, ao ser ouvido na Delegacia, descreveu que havia adquirido o veículo clonado em 2013, sem documentação, de seu genitor, o denunciado ARMANDO PILGER, afirmando que permaneceu com a referida moto por aproximadamente 01 (um) mês.
Seguidamente, o denunciado ARMANDO PILGER, ao ser ouvido perante a autoridade policial, declarou que havia adquirido a motocicleta clonada, sem documentação, do denunciado VALDEMIR LUCAS DE MIRANDA pela quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Nessa medida, foi realizada a oitiva do denunciado VALDEMIR LUCAS DE MIRANDA, o qual alegou que havia adquirido a motocicleta clonada, sem documentação, do denunciado VALDECI NEIMOG, pelo montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Posteriormente, o denunciado VALDECI NEIMOG, ao ser ouvido na Delegacia, confessou que havia adquirido o veículo clonado, sem documentação, do denunciado JACÓ SEZA SCHAFELEN.
Por fim, o denunciado JACÓ SEZA SCHAFELEN confessou perante a autoridade policial que havia adquirido a motocicleta clonada, sem documentação, do denunciado JÚLIO CÉZAR SANCHES, que não foi ouvido na Delegacia, pois se encontrava "foragido" na época, conforme documento de fls. 44.
Cumpre destacar que na esfera policial, a maioria dos denunciados relataram que não tinham conhecimento da origem ilícita do produto.
Contudo, não há como negar que os denunciados sabiam da condição ilegal da motocicleta, vez que as circunstâncias da aquisição (valor irrisório pago pelo objeto e ausência de documentos do porte obrigatório) são fortes indicativos do dolo dos denunciados em realizar a presente receptação. (...).
A inicial acusatória veio instruída com o inquérito policial nº 291/2014 de págs. 06/35 (parte 01) e págs. 01/22 (parte 02), ambos do vol. 001 do ID 32624443.
Atribuído ao feito o procedimento comum ordinário, recebi a denúncia em 20 de março de 2019 por meio da decisão de págs. 32 do ID 32624443 (parte 02 do vol. 001).
O acusado Valdemir Lucas de Miranda foi citado regular e pessoalmente às págs. 41/42 do ID 32624443 (parte 02 do vol. 001), tendo constituído advogado nos autos e apresentado resposta escrita à acusação às pág. 56/58 do ID 32624443 (parte 02 do vol. 001).
O acusado Jaco Seza Schafelen foi citado regular e pessoalmente à pág. 46 do ID 32624443 (parte 02 do vol. 001), tendo constituído advogado nos autos e apresentado resposta escrita à acusação às pág. 54/55 do ID 32624443 (parte 02 do vol. 001).
O acusado Arlindo Pilger foi citado regular e pessoalmente às págs. 50/52 do ID 32624443 (parte 02 do vol. 001).
O acusado Lorival Lemke foi citado regular e pessoalmente às págs. 72/75 do ID 32624443 (parte 02 do vol. 001), tendo sido assistido pela Defensoria Pública, que apresentou resposta escrita à acusação à pág. 66 do ID 32624443 (parte 02 do vol. 001).
O acusado Valdeci Neimog foi citado regular e pessoalmente às págs. 77/80 do ID 32624443 (parte 02 do vol. 001), tendo sido assistido pela Defensoria Pública, que apresentou resposta escrita à acusação à pág. 90 do ID 32624443 (parte 02 do vol. 001).
O acusado Armando Pilger foi citado regular e pessoalmente às págs. 83/85 do ID 32624443 (parte 02 do vol. 001).
Realizado audiência para fins do artigo 89 da Lei nº 9.9099/95, foi oferecido e aceito pelos réus Arlindo, Armando e Lorival o acordo de suspensão condicional do processo, conforme ata de págs. 07/09 do ID 32624443 (parte 03 do vol. 001).
O acusado Julio Cezar Sanches foi citado via edital às págs. 29/30 do ID 32624443 (parte 03 do vol. 001), tendo sido, em relação a ele, com fulcro no artigo 366 do CPP, suspenso o curso do processo e o prazo prescricional em 14/02/2020 (págs. 35/36 do ID 32624443, parte 03 do vol. 001).
Em audiência de instrução e julgamento documentada às págs. 45/51 do ID 32624443 (parte 03 do vol. 001), foi oferecido e aceito pelo réu Valdemir Lucas de Miranda o acordo de suspensão condicional do processo, bem como realizado o interrogatório dos réus Valdeci e Jacó, Foram prolatadas sentenças extinguindo a punibilidade de Lorival Lemke (págs. 94/95 do ID 32624443, parte 03 do vol. 001), Armando Pilger (págs. 129/130 do ID 32624443, parte 03 do vol. 001), Arlindo Pilger (págs. 09/10 do ID 32624443, do vol. 002), Valdemir Lucas de Miranda (págs. 22/23 do ID 32624443, do vol. 002), pelo cumprimento integral do acordo de suspensão condicional do processo.
Carta precatória de págs. 144/148 do ID 32624443 (parte 03 do vol. 001), na qual foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pela acusação.
Ao final da instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID 37043666), requerendo a condenação dos acusados Jacó Seza Schafelen e Valdeci Neimog.
A Defensoria Pública apresentou alegações finais em favor do réu Valdeci Neimog (ID 40351276), oportunidade em que militou pela absolvição, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de receptação culposa, com aplicação da pena no mínimo legal e concessão da gratuidade da justiça.
A defesa de Jacó Seza Schafelen também apresentou alegações finais (ID 43791190), pugnando pela absolvição, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de receptação culposa, concessão de perdão judicial ou, ainda, seja fixada a pena no mínimo legal e fixado regime inicial de pena no aberto.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que há para relatar.
Passo a fundamentar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida o caderno processual em referência de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de Jacó Seza Schafelen e Valdeci Neimog, sendo a eles imputada, inicialmente, a conduta delituosa prevista no artigo 180, caput, do Código Penal, cuja apuração se dá por meio de ação penal pública incondicionada, implicando em legitimidade do denunciante.
A análise detida dos autos revela que a pretensão punitiva estatal encontra-se irremediavelmente comprometida pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade virtual, também conhecida como prescrição em perspectiva ou antecipada.
A prescrição, instituto jurídico de ordem pública, obsta o exercício do jus puniendi estatal em razão do decurso do tempo, fulminando a pretensão punitiva ou executória.
O Código Penal, em seus artigos 109 e seguintes, estabelece os prazos prescricionais, graduados de acordo com a pena máxima cominada ao delito.
No caso em apreço, os réus Jacó Seza Schafelen e Valdeci Neimog foram denunciados pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP), cuja pena máxima em abstrato é de 04 (quatro) anos de reclusão.
Logo, em tese, o prazo prescricional seria de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
De outro lado, vejo que a denúncia foi formalmente recebida no dia 20 de março de 2019, tendo já se passado, portanto, mais de 06 (seis) anos desde aquele marco.
Nesse contexto, o exame acurado das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, aliada à primariedade do réu Jacó Seza Schafelen e à ausência de elementos desabonadores de suas condutas, permite inferir que, em caso de eventual condenação, a pena a ser aplicada não excederia o mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.
Quanto ao réu Valdeci Neimog, em que pese ostentar antecedentes (0000697-68.2011.8.08.0056), ainda assim, em caso de eventual condenação, a pena a ser aplicada também não excederia em muito o mínimo legal, não havendo justificativa plausível para ficar acima de 02 (dois) anos de reclusão.
Nesse cenário, o prazo prescricional aplicável seria de 03 (três) ou, no máximo, 04 (quatro) anos, conforme dicção do artigo 109, incisos V e VI, do Código Penal.
A prescrição virtual, embora não encontre previsão expressa no Código Penal, tem sido admitida por parcela da doutrina e da jurisprudência, em homenagem aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana.
Afinal, não se justifica o prolongamento de ações penais fadadas ao insucesso, com evidente prejuízo para os acusados.
Nesse contexto, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (20 de março de 2019) e a presente data transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade dos réus Jacó Seza Schafelen e Valdeci Neimog, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade virtual.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Jacó Seza Schafelen e Valdeci Neimog, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade virtual.
Sem custas e demais despesas processuais.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se, procedam-se com as comunicações de estilo e realize-se as baixas devidas.
Quanto ao réu Julio Cezar Sanches, aguarde-se a localização pessoal ou a fluência do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
SALIM PIMENTEL ELIAS Juiz de Direito -
04/04/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 22:12
Extinta a punibilidade por prescrição
-
27/05/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 14:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 14:41
Processo Inspecionado
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03/04/2024 14:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/04/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 17:56
Juntada de Petição de alegações finais
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19/03/2024 09:07
Decorrido prazo de ARLINDO PILGER em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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