TJES - 5007153-70.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de CLICK ART ESTUDIO FOTOGRAFICO EIRELI - ME em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de BRUNO MANHAES ESCOCARD THOME em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de AMANDA SIBIEN BANDEIRA em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 16:53
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5007153-70.2024.8.08.0030 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRUNO MANHAES ESCOCARD THOME EMBARGADO: AMANDA SIBIEN BANDEIRA, CLICK ART ESTUDIO FOTOGRAFICO EIRELI - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: FLAVIA REJANE FARIAS DINIZ FERNANDES - ES35763 Advogado do(a) EMBARGADO: ROHAN DE CASTRO BAIOCO BASTOS - ES22964 Advogado do(a) EMBARGADO: AMANDA SIBIEN BANDEIRA - ES37509 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por BRUNO MANHAES ESCOCARD THOME visando retiradas de restrições dos veículos placas ODI0061, ODP3C25 e KOP4I28 e restituições dos bens que foram objeto de constrição em ação de n.º 5000498-19-2023.8.08.0030 ajuizada em face de AMANDA SIBIEN BANDEIRA e CLICK ART ESTUDIO FOTOGRAFICO EIRELI - ME, haja vista os veículos objeto da constrição no presente processo foram todos objetos de negociação com a embargada CLICK ART ESTUDIO FOTOGRAFICO EIRELI – ME que dispôs dos referidos veículos da empresa para a negociação, sem, contudo, efetivar a transferência dos bens.
Partes devidamente citadas e nos autos apresentam manifestação nos ID’s 47756931 – 52397874.
O feito dispensa a produção de outras provas e comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando as provas documentais produzidas nos autos.
MÉRITO Os embargos de terceiros, regulados pelos artigos 674 e seguintes do CPC/15, constituem ação especial, de procedimento sumário de caráter incidental, que visam proteger tanto a propriedade como a posse daquele que, não sendo parte em uma demanda judicial, sofra turbação ou esbulho em bem seu, ocasionada por ato de expropriação judicial.
A princípio, a ação incidental tem o condão de assegurar o alcance subjetivo das medidas executivas determinadas em processo judicial não se estenda indevidamente além das partes litigantes, excluindo qualquer turbação ou esbulho praticados com a determinação judicial.
Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves aduz que: “Os embargos de terceiros são ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra alguma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe.
O objetivo da ação de embargos de terceiros é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem.” Em relação a natureza jurídica dos embargos de terceiro, Humberto Theodoro Júnior aduz que é eminentemente constitutiva negativa, visto que predispõem a desconstituir o ato judicial abusivo, restituindo as partes ao status quo ante.
Nem por isso, deixa de reconhecer-lhes diversas outras eficácias acessórias, como denota o seguinte excerto: “Há, entre eles [embargos de terceiro, uma natural carga declaratória, em torno da ilegitimidade do ato executivo impugnado.
Há, também, um notável peso constitutivo, pois, reconhecido o direito do embargante, revogado terá de ser o ato judicial que atingiu ou ameaçou atingir seus bens.
Há, enfim, uma carga de executividade igualmente intensa, porquanto a atividade jurisdicional não se limita a declarar e constituir.
Vai além e, tão logo reconhecido o direito do embargante, atos materiais do juízo são postos em prática para liberar o bem constrito e pô-lo novamente sob a posse e disponibilidade efetivas do terceiro.” Inicialmente, registra-se que os Embargos de Terceiro podem ser opostos a qualquer tipo de constrição originada de processo judicial, e na espécie, o art. 674 do Código de Processo Civil dispõe que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de Embargos de Terceiro, o que ocorreu no caso em apreço.
Analisando detidamente os argumentos apresentados por ambas as partes, os presentes embargos merecem ser acolhidos em partes, isso porque, dos autos, observa-se que não há oposição pela parte embargada CLICK ART ESTUDIO FOTOGRAFICO EIRELI – ME quanto ao pleito inicial, reconhecendo que os bens móveis foram adquiridos por força dos contratos já anexados aos autos em evidente boa-fé (ID 52397874). É certo que na venda ou transação que envolva veículo automotor o instrumento regular de transferência é o certificado de propriedade e transferência que deve ser assinado e anotado em cartório, sendo de responsabilidade do comprador regularizar a transação e do vendedor em comunicar ao órgão competente.
O artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que o comprador deve providenciar a transferência de propriedade do veículo em até 30 (trinta) dias após a aquisição e no caso em tela, o autor adquiriu os veículos em junho de 2021 e somente buscou realizar a transferência, ao que parece no ano de 2024, quando ocorreram as restrições, ou seja, transcorridos quase 02 (dois) anos desde a compra, mas, de todo o modo, o pedido deve ser deferido, para serem retiradas as restrições dos veículos placas ODI0061, ODP3C25 e KOP4I28.
Contudo, quanto a restituição dos bens, não há como acolher, não pelos argumentos suscitados pela primeira embargada AMANDA SIBIEN BANDEIRA de que a falta de registro da transferência dos veículos impede o reconhecimento da posse e propriedade pelo embargante, porque neste ponto, a propriedade do veículo, por ser bem móvel, se transfere mediante tradição, conforme dispõe o art. 1.267, do Código Civil, in verbis: Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único.
Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Neste cenário, diante da juntada do contrato de compra e venda no ID 44135951, conclui-se que de fato houve a tradição dos bens e neste sentido a Jurisprudência tem flexibilizado a transferência da propriedade do veículo pela tradição.
Confira-se: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN NÃO EFETUADA – INFRAÇÕES OCORRIDAS APÓS A TRADIÇÃO DO BEM – FATOS NÃO NEGADOS – AUSÊNCIA DE NULIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que as autuações de trânsito são posteriores à transferência da propriedade de veículo pela tradição que não foi regularizada junto ao Departamento de Trânsito, por possuir o bem cláusula de alienação fiduciária. 2.
Em que pese não tenha havido a comunicação ao DETRAN, ônus que incumbia ao vendedor, nos termos do art. 134 do CTB, comprovada a tradição do veículo, consoante art. 1226 do Código Civil, não há como responsabilizar o antigo proprietário, uma vez que comprovado nos autos o veículo já não se encontrava na posse do autor no momento das infrações. 3.
Não se falar, contudo, em nulidade dos autos de infração, uma vez que em nenhum momento foi mencionado ou provado que as transgressões no trânsito inexistiram.
Pelo contrário, restaram elas devidamente confirmadas pelo infrator em seu depoimento pessoal. (TJ-MS - APL: 08002897920148120039 MS 0800289-79.2014.8.12.0039, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 14/03/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2017) Não obstante seja reconhecida a tradição dos veículos, contudo, o fato impeditivo para atender o pedido de restituição dos bens, é fundamentado em documentos, visto que no dossiê consolidado dos veículos há alienações fiduciárias em favor de instituições bancárias (ID 44136753).
Logo, quem se encontra na posse do carro, em tese, é a instituição financeira e deste modo ter-se-á como inviável o pedido formulado atinente a obrigação de fazer, de restituição dos veículos para que o mesmo possa ser registrado em nome da parte requerente.
Isso porque, tratando-se de alienação fiduciária, a transferência fica condicionada à quitação do contrato de financiamento ou à anuência das financeiras, a qual sequer fazem parte da presente lide.
Neste caso, sem a aludida autorização ou comunicação do credor fiduciário, segundo entendimento dos tribunais, referida transferência do bem se torna ineficaz, senão vejamos: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO, SOB A DENOMINAÇÃO DE "CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES E COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM RESERVA DE DOMÍNIO" - NEGÓCIO REALIZADO SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - Venda, pelo réu, do veículo alienado fiduciariamente a terceiro, sem anuência do credor fiduciário (HSBC FINANCE BRASIL S.A.). - Ausência de quitação perante a instituição responsável pelo financiamento, por parte do "cedente do contrato", ora recorrente. - Inadimplência das parcelas, por parte da "cessionária do contrato". - Inscrição do nome do autor-recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. - Não havendo expresso consentimento do credor fiduciário, a cessão do contrato de financiamento e a transferência da posse direta do bem alienado fiduciariamente a terceiro lhe são ineficazes. - Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - APL: 06273706020138040001 AM 0627370-60.2013.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 16/03/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2015).
Para mais, a transferência da propriedade imediata entre fiduciário e fiduciante, é necessário a conclusão de procedimento específico para tanto, qual seja, de que a embargante deve buscar o banco para que o veículo, de fato, seja incluído em seu patrimônio.
Nesta esteira, cumpre realçar a r. jurisprudência consolidada do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, consoante se observa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais.
Arrendamento mercantil.
Quitação.
Baixa do gravame promovida pela instituição financeira.
Disponibilização do documento único de transferência (dut).
Requerimento da expedição de novo certificado de registro do veículo sem a restrição à venda.
Encargo do adquirente.
Improcedência dos pedidos.
Recurso desprovido. 1) Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o registro do gravame eletrônico é ato inerente à atividade da instituição financeira, na medida em que se destina a publicitar a restrição que incide sobre o bem, assim como impedir sua venda sem a devida autorização do agente financiador, em decorrência da natureza do negócio jurídico firmado, cuja garantia recai sobre o próprio veículo alienado. 2) Uma vez quitado o financiamento perante o arrendador, cabe a ele proceder a baixa do gravame, porquanto não mais subsista o débito a ser garantido pelo automóvel.
Tal procedimento, aliás, é expressamente previsto no art. 9o da Resolução 320/2009 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 3) Nada obstante, para a desalienação do veículo, cumpre ao arrendatário enviar ao arrendador o comprovante de pagamento das multas e encargos vinculados ao veículo e o termo de opção de compra do bem, para receber, em contrapartida, documento único de transferência (DUT), que permite a transferência do automóvel para o seu nome (art. 1o da Lei 11.649/08). 4) Logo, transferida a propriedade, incumbe ao adquirente, e não ao alienante, requerer junto ao DETRAN a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), em que não conste mais a restrição à venda decorrente do arrendamento mercantil (§ 1o do art. 123 do CTB).
Precedente do TJES. 5) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 030150167093, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data da Publicação no Diário: 10/07/2019) - (grifou-se) Desta forma, não pode a parte embargante, para fins de transferência de propriedade, querer transferir o veículo apenas com os efeitos decorrentes de tal tradição, quando os automóveis se encontram gravados com a restrição de venda de alienação fiduciária perante as instituições financeiras.
Assim, procede apenas o pedido de retiradas das restrições judiciais dos veículos placas ODI0061, ODP3C25 e KOP4I28.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em partes os Embargos de Terceiros para fins de cancelamento das restrições judiciais dos veículos placas ODI0061, ODP3C25 e KOP4I28, julgando extinto o processo, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o desfecho destes embargos nos autos da ação executiva de n.º 5000498-19-2023.8.08.0030, devendo a serventia certificar naqueles autos o teor desta sentença, bem como eventual ocorrência de trânsito em julgado ou interposição de recurso pelas partes nestes autos.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
P.R.I.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado.
FABIANE RODRIGUES CAMPOS DE BORTOLI Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art.40, da Lei 9.099/95.
Linhares/ES, data registrada no sistema CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
07/02/2025 16:50
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 19:57
Julgado procedente em parte do pedido de BRUNO MANHAES ESCOCARD THOME - CPF: *19.***.*19-51 (EMBARGANTE).
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10/10/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CLICK ART ESTUDIO FOTOGRAFICO EIRELI - ME em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 11:13
Expedição de carta postal - citação.
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04/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 22:56
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:20
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/07/2024 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/07/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 15:17
Expedição de carta postal - citação.
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08/07/2024 15:17
Expedição de carta postal - citação.
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12/06/2024 17:17
Não Concedida a Medida Liminar a BRUNO MANHAES ESCOCARD THOME - CPF: *19.***.*19-51 (EMBARGANTE).
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12/06/2024 17:17
Processo Inspecionado
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11/06/2024 08:33
Conclusos para decisão
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10/06/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:01
Expedição de intimação - diário.
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05/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 01:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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