TJES - 0005196-07.2020.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0005196-07.2020.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELLOS KAR VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO: L.
A.
DOS SANTOS CHIQUETTO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para consulta do resultado da pesquisa sisbajud, haja vista o encerramento do prazo das reiterações.
Segue resposta negativa da ordem eletrônica de bloqueio de ativos financeiros no sistema sisbajud, bem como das pesquisas nos sistemas renajud e infojud, também frustradas, pois não foram encontrados veículos e nem declarações de imposto de renda.
Outrossim, defiro a pesquisa ao sistema sniper, cuja única finalidade é identificar relações de interesse para processos judiciais, e não bens, fazendo saber que eventual direcionamento de medidas constritivas a terceiros deve respeitar o procedimento legal adequado.
Segue o espelho.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos informações objetivas quanto a bens em nome da parte devedora para regular prosseguimento do feito, pois cabe-lhe empreender as medidas para isso e, requerendo a prática de atos constritivos dos bens indicados, deverá juntar planilha atualizada de débito, com as advertências de estilo, fazendo saber que as diligências já empreendidas por este juízo não serão repetidas sem que demonstrada a alteração da situação fática que justifique a repetição; e não serão consideradas para obstar a suspensão do feito na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
Advirta-a, ainda, acerca do início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §4º do artigo mencionado.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
02/04/2025 16:32
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:29
Decorrido prazo de ELLOS KAR VEICULOS EIRELI - ME em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:13
Processo Inspecionado
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05/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:19
Juntada de Mandado
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06/02/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/01/2024 11:56
Expedição de Mandado - intimação.
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14/11/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 16:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/09/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/09/2023 17:34
Expedição de Mandado - intimação.
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19/06/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 18:15
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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