TJES - 5012263-77.2024.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5012263-77.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI EXECUTADO: MARCIO ANTONIO DA SILVA VAREJAO Advogado do(a) EXECUTADO: CLEVERSON DOS SANTOS PACHECO - ES15994 DECISÃO Como é cediço, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Tributária para conceder parcelamento, pois tal instituto jurídico, espécie de moratória, constitui um benefício cujas regras e condições devem ser estabelecidas em lei pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira (CTN, art. 152).
Pretendendo, portanto, o executado sujeitar-se ao parcelamento do débito, deverá adotar as providências necessárias perante o Fisco Municipal, e não em juízo.
Concedo, outrossim, o prazo de 15 (quinze) dias às partes, para que comprovem nos autos o acordo firmado em âmbito administrativo, sob pena de prosseguimento da execução.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 7 de julho de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
07/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:50
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
16/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5012263-77.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI EXECUTADO: MARCIO ANTONIO DA SILVA VAREJAO Advogado do(a) EXECUTADO: CLEVERSON DOS SANTOS PACHECO - ES15994 DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MÁRCIO ANTÔNIO DA SILVA VAREJÃO em face da execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE GUARAPARI, relativa à Certidão de Dívida Ativa nº 2024/0045399, que visa à cobrança de IPTU referente ao imóvel apartamento nº 202, do Edifício Residencial Vêneto, situado nesta municipalidade.
O excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva, haja vista que os débitos inscritos na CDA em referência são posteriores ao desfazimento do negócio jurídico de permuta anteriormente firmado com a sociedade empresária então proprietária do imóvel, cuja propriedade foi, inclusive, reconsolidada em favor desta última e posteriormente alienada à Sra.
VALQUÍRIA APARECIDA INÁCIO MOL em 25/04/2019, conforme comprovação extraída dos autos do processo nº 5005466-56.2022.8.08.0021, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca.
Instado a se manifestar, o exequente ofertou impugnação por intermédio da qual pugnou pela rejeição da via de defesa (id. 69146303). É o relatório.
Decido.
Defiro ao executado o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do CPC).
A exceção de pré-executividade é admitida nos casos em que se verifica, de plano, a ausência de pressupostos processuais ou das condições da ação, ou, ainda, nulidades absolutas, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, e independentemente de garantia do juízo, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
No caso em exame, restou cabalmente comprovado nos autos – por meio da documentação juntada nos anexos ao id. 66238013 – que o excipiente não era mais possuidor, nem proprietário ou titular de domínio útil sobre o imóvel objeto da cobrança na data dos fatos geradores constantes da CDA nº 2024/0045399.
A documentação proveniente dos autos do processo nº 5005466-56.2022.8.08.0021, tramitado perante a 2ª Vara Cível de Guarapari, demonstra, de forma inconteste, que o negócio jurídico anterior (permuta) foi desfeito entre os permutantes, o que possibilitou, inclusive, que o imóvel fosse novamente alienado pela sociedade empresária à Sra.
Valquíria Aparecida Inácio Mol em 25/04/2019.
A alienação, aliás, segundo se depreende dos autos da ação ordinária ajuizada pela alienante (id. 66248359), foi tida como fato incontroverso na demanda, cujo contrato particular de promessa de compra venda colacionado àquele feito (id. 66248359 - pág. 19), firmado na data supramencionada, além das alegações perpetradas pelos requeridos, são suficientes para ratificar a inexistência de relação jurídica entre o ora devedor e a sociedade alienante quanto ao imóvel objeto da CDA 45399/2024.
A sentença proferida na mencionada ação, que rescindiu o contrato de compra e venda em decorrência do inadimplemento das parcelas assumidas e (re)consolidou a propriedade em favor da sociedade empresária alienante, vale dizer, foi expressa ao atribuir aos requeridos (compradores) a responsabilidade pelo pagamento dos "impostos reais incidentes sobre o imóvel" no período relativo ao contrato (id. 66247684), o que, com mais razão, reforça a ilegitimidade do executado.
Dessarte, verifica-se que a propriedade, o domínio útil e a posse com animus domini sobre o bem, na data dos fatos geradores que originaram a CDA impugnada (a partir de 2020), não pertenciam ao excipiente, o que afasta, de forma direta, a aplicação dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional (CTN), fundamentos legais da responsabilidade pelo pagamento do IPTU.
O art. 34 do CTN, em especial, impõe a responsabilidade tributária ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, no dia 1º de janeiro do exercício em que o tributo é devido, o que, no caso dos autos, não recai sobre o excipiente, que não preenchia quaisquer dessas condições na data do fato gerador.
Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva do executado em relação à CDA nº 2024/0045399, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade nesse ponto.
No que tange à argumentação veiculada na impugnação do Município (id. 69146303), não merece prosperar.
O Município pretende a inclusão da adquirente posterior no polo passivo da presente execução, o que é incabível, eis que se está diante da ilegitimidade do atual executado, e não da necessidade de substituição processual.
O novo adquirente deverá, se for o caso, ser cobrado em ação autônoma, não se admitindo a simples emenda da inicial ou redirecionamento da CDA originalmente lançada em nome de terceiro ilegítimo.
Ademais, conforme jurisprudência pacífica, reconhecida a ilegitimidade quanto a uma das certidões, e verificado que os valores a ela correspondentes integram a execução global, resta caracterizado o excesso de execução, razão pela qual deve ser decretada a extinção parcial do feito, no tocante à CDA nº 2024/0045399.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: (i) ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por MÁRCIO ANTÔNIO DA SILVA VAREJÃO (id. 66238013), em relação aos fundamentos pendentes de apreciação, para reconhecer sua ilegitimidade passiva em relação à CDA nº 2024/0045399 e JULGAR EXTINTA a execução no que diz respeito ao título executivo em questão; (ii) RECONHEÇO o excesso de execução, haja vista a extinção parcial da execução fiscal no tocante à referida CDA; (iii) REJEITO o pedido do Município para inclusão de terceiro no polo passivo da presente execução, por ser inadequado à via eleita.
CONDENO, por fim, o MUNICÍPIO DE GUARAPARI ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da CDA excluída, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; Atestada a preclusão do decisum, intime-se o ente público, para que promova o prosseguimento da execução somente quanto aos demais títulos não atingidos pela presente decisão, mediante a juntada do demonstrativo atualizado da dívida, com exclusão do montante atinente à CDA excluída.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 4 de junho de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
04/06/2025 17:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/06/2025 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO ANTONIO DA SILVA VAREJAO - CPF: *02.***.*80-46 (EXECUTADO).
-
04/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:21
Juntada de
-
28/05/2025 15:17
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DA SILVA VAREJAO em 05/05/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5012263-77.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI EXECUTADO: MARCIO ANTONIO DA SILVA VAREJAO Advogado do(a) EXECUTADO: CLEVERSON DOS SANTOS PACHECO - ES15994 DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por MÁRCIO ANTÔNIO DA SILVA VAREJÃO, na qual requer, entre outros pontos, o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de que seriam impenhoráveis por estarem abaixo do limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Requer, ainda, a inclusão da ex-esposa como litisconsorte passiva, sob o fundamento de que ela seria coproprietária e possuidora de imóvel em relação ao qual poderá recair constrição patrimonial.
Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados, não assiste razão ao excipiente.
A mera alegação de que os valores constritos estariam dentro do limite de impenhorabilidade previsto no art. 833, X, do CPC não é suficiente, sendo imprescindível a comprovação de que se trata de quantia depositada em caderneta de poupança ou, excepcionalmente, em outras modalidades de conta, desde que comprovada, no último caso, a natureza de reserva voltada à subsistência.
Com efeito, segundo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1660671 RS 2017/0057234-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024), a impenhorabilidade somente é automaticamente aplicável ao montante de até 40 salários-mínimos depositado exclusivamente em caderneta de poupança, ao passo que, se a ordem de indisponibilidade atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não está comprovado.
Assim, não se tratando de constrição de valores oriundos de caderneta de poupança, inexiste presunção de sua impenhorabilidade, sendo ônus do executado ("parte processual atingida pelo ato constritivo") provar "que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial", do qual não se desincumbiu a parte interessada.
E não basta, para o fim pretendido, a mera alegação genérica de que os valores são inferiores a quarenta salários-mínimos, porquanto, como visto, a impenhorabilidade das quantias depositadas em conta corrente não é automática.
No mesmo sentido: CORRENTE OU APLICAÇÃO FINANCEIRA, É NECESSÁRIO QUE O DEVEDOR FAÇA PROVA DE QUE O MESMO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O SEU MÍNIMO EXISTENCIAL (RESP 1.677.144/RS, CORTE ESPECIAL DO C.
STJ, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, J.
EM 21/02/2024).
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2198158-30.2024.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12a Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024) Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores de titularidade dos executados/agravantes.
Recurso desprovido.
Caso em exame Pedido de assistência judiciária gratuita e desbloqueio dos valores constritos nas contas correntes dos agravantes, visto que inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC.
Questão em Discussão Os agravantes sustentam que o montante bloqueado se reveste da impenhorabilidade conferida pelo art. 833, inciso X, do CPC, eis que os rendimentos possuem natureza alimentar, além da quantia ser inferior a 40 salários mínimos e irrisório em relação ao débito exequendo.
Preliminar de gratuidade judiciária.
Razões de decidir Justiça gratuita deferida somente para processamento e análise do recurso, eis que não analisado pelo juízo singular.
Alteração de posicionamento para adequação ao mais recente precedente da Corte Especial do STJ (REsp nº 1.677.144/RS - Informativo nº 804).
Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar que os valores bloqueados em conta corrente constituem patrimônio destinado a assegurar o seu mínimo existencial.
Precedentes em igual sentido também neste E.
TJSP.
Recurso a que se nega provimento, com determinação.
Dispositivo e tese Recurso desprovido, com determinação.
Tese de julgamento: "No caso de verba depositada em conta corrente ou aplicação financeira, é necessário que o devedor faça prova que a referida quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 833, inciso X; NSCGJ, art. 1.097 e seguintes.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1.677.144/RS 2017/0136287-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2100354-62.2024.8.26.0000, Relator: Roberto Maia; 20ª Câmara de Direito Privado, j. 12/09/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2198158-30.2024.8.26.0000, Relator Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 26/09/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2258095-68.2024.8.26.0000, Relator Jairo Brazil, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 23/09/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2242485-60.2024.8.26.0000, Relator Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 12/09/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22357969720248260000 Cajamar, Relator: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 08/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) No caso dos autos, o executado não apresentou prova documental idônea da natureza dos valores bloqueados, tampouco de que se tratam de poupança ou reserva de caráter alimentar.
Ao revés, os extratos apresentados revelam acentuada movimentação de depósitos via PIX de terceiros, revelando tratar-se de contas utilizadas para movimentação comercial.
Em relação a uma das contas, o próprio excipiente declara sua utilização para movimentação comercial de pizzaria.
Neste ponto, importa reforçar que o entendimento de visa aplicar por analogia o art. 833, X, do CPC a valores depositados em conta corrente é aplicável somente às pessoas físicas, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp n. 2.334.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Desse modo, inexistindo demonstração cabal da origem e finalidade dos valores constritos, não há como reconhecer a aplicação da impenhorabilidade invocada.
No que tange ao pedido de inclusão da ex-esposa como litisconsorte passiva, tal requerimento igualmente não merece acolhimento.
O cônjuge ou ex-cônjuge coproprietário de bem objeto de penhora em execução fiscal não integra, necessariamente, o polo passivo da execução, sendo-lhe assegurada a intimação após a formalização da penhora, nos termos dos arts. 842 e 843, caput e § 1º, do CPC.
Assim, não há formação de litisconsórcio necessário, bastando que a coproprietária seja oportunamente intimada para eventual manifestação, o que será observado no momento processual adequado.
Por fim, quanto aos demais fundamentos apresentados na exceção de pré-executividade, especialmente aqueles relacionados à suposta ilegitimidade passiva e ao excesso de execução referentes à CDA nº 2024/0045399, intime-se o exequente para manifestação, no prazo legal, nos termos do contraditório.
Ante o exposto: 1) Indefiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, por ausência de comprovação da incidência da hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC e converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Em anexo segue espelho contendo ordem de transferência dos recursos para conta judicial vinculada à presente execução. 2) Rejeito o pedido de inclusão da ex-esposa do executado como litisconsorte passiva, nos termos da fundamentação supra.
Após a integral garantia do juízo, o que poderá ser alcançado com a penhora do imóvel, o executado será intimado para o fim de fluência do prazo para embargos.
Intime-se o exequente para ciência da exceção de pré-executividade e manifestação quanto aos demais pontos suscitados, especialmente sobre a alegada ilegitimidade passiva e excesso de execução.
Cumpra-se, outrossim, as demais determinações contidas no despacho de id. 66008267.
Intime-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 2 de abril de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:13
Processo Inspecionado
-
02/04/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:56
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010932-17.2025.8.08.0024
Rodrigo Serrano Nascimento
Fiorinni Digital Business LTDA
Advogado: Andre Cesar Ferreira Conceicao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 22:43
Processo nº 5003621-68.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Vanessa Cassimiro Santos Ravani
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2023 12:09
Processo nº 0003167-86.2002.8.08.0024
Knauf do Brasil LTDA
Dsf Importacao e Exportacao LTDA
Advogado: Rodrigo de Albuquerque Benevides Mendonc...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/03/2002 00:00
Processo nº 5005713-85.2024.8.08.0047
Mayra Lopes do Rozario Ferreira Nunes
Renato Bastos Dyna Marchezini
Advogado: Fabio Nunes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2024 16:26
Processo nº 5006894-95.2025.8.08.0012
Daniel Candido
Supermercados Bh Comercio de Alimentos S...
Advogado: Charles Demetrios Cardoso da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2025 11:51