TJES - 5016701-36.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5016701-36.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: EUNICE DE SOUZA RAMOS DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Intimada sobre a penhora, a parte executada executada requereu a concessão da gratuidade de justiça e alegou que o bloqueio atingiu verba alimentar e inferior a 40 salários-mínimos, sendo, por isso, impenhorável.
Pois bem. À partida, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à executada, haja vista os documentos acostados nos ids. 48987009 e 48987007.
O art. 833, incs.
IV e X do CPC dispõe que são impenhoráveis: a) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; b) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A orientação jurisprudencial é de que cabe à parte que alega a impenhorabilidade prová-la.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - SALÁRIOS - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO DEVEDOR.
Não comprovado pelo devedor que a integralidade dos valores existentes em sua conta corrente referem-se, exclusivamente, a seus salários, destinados ao sustento mensal dele e de seus familiares, impõe-se a manutenção da decisão que determinou o bloqueio de parte da quantia depositada, especialmente quando esta inclui uma aplicação financeira. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.02.034298-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Sérvulo , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2012, publicação da súmula em 19/11/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA CONTA.
SALÁRIO.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPENHORABILIDADE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil em seu art. 649 estabelece a impenhorabilidade de alguns bens, dentre eles os vencimentos, salários e remunerações; tal impenhorabilidade objetiva proteger e resguardar a natureza alimentar do salário. 2.
O referido código, ao tratar da execução, autoriza a penhora eletrônica dos valores existentes em conta, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar que os valores eventualmente bloqueados constituem verba de natureza salarial, e são, consequentemente, impenhoráveis.
Art. 655-A, §2º do CPC. 3.
In casu, a executada agravante não trouxe qualquer comprovante que demonstrasse que o valor bloqueado no Banco do Brasil tem natureza alimentar, não havendo que se falar em desbloqueio de valores. 4.
Já em relação aos valores encontrados na Caixa Econômica Federal ficou demonstrado tratar-se de benefício previdenciário e de pensão alimentícia. 5.
Finalmente, saliento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido em sede de recurso repetitivo, no sentido de que tais verbas são absolutamente impenhoráveis, sendo incabível, inclusive, a penhora de 30% destes valores. 6 Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 879299, 20140020277680AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/7/2015, publicado no DJE: 29/7/2015.
Pág.: 141) In casu, observo que a executada comprovou o recebimento de benefício previdenciário (id. 48987009) que, conforme extrato de id. 48987009, é depositado na conta mantida no Santander, na qual ocorreu o bloqueio.
A executada sustentou a impenhorabilidade da quantia ao argumento de que é inferior a 40 salários-mínimos, ainda que mantida em conta-corrente, bem como por ser verba alimentar decorrente de benefício previdenciário.
Sobre o tema é pacífico o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - VALOR DEPOSITADO EM POUPANÇA - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 – O artigo 833, X do CPC/15 dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2 - Malgrado o texto legal se refira exclusivamente à impenhorabilidade do saldo depositado em poupança, destaca-se que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3 - A Corte Superior considera indiferente que a quantia poupada esteja depositada em contas de investimento, conta corrente ou poupança, atingindo a impenhorabilidade aqui tratada até mesmo sobre os valores mantidos em papel-moeda. 4- Sendo assegurada ao devedor a impenhorabilidade de valores depositados em conta e inferiores a 40 salários mínimos, bem como o direito de poupar valores remanescentes de seu salário, não há razões para que a quantia em questão não seja liberada, ainda mais se considerarmos que, em confronte com a remuneração da recorrente, a quantia bloqueada se mostra significativa. 5- Recurso provido (AgInt 5002254-90.2022.8.08.0000, Relator: Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, Data: 03/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA POUPANÇA.
VALOR ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NATUREZA DA CONTA.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 833, inciso X, do CPC que são impenhoráveis, dentre outras hipóteses, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3.
Dessa maneira, considerando que o valor penhorado não supera o limite de 40 salários-mínimos, entendo que a discussão acerca da natureza da conta, se poupança ou não, não tem o condão de afastar a sua impenhorabilidade. 4.
Recurso desprovido. (AgInt 5015383-31.2023.8.08.0000, Relator: Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, Data: 10/04/2024) Assim, as quantias bloqueadas são impenhoráveis, devendo, pois, serem desbloqueadas, porquanto se enquadram na hipótese de limitação de 40 salários-mínimos.
Ante o exposto, sem mais delongas, acolho a alegação da parte executada para reconhecer a impenhorabilidade.
Expeça-se alvará em nome da parte executada para levantamento das quantias bloqueadas e já transferidas para a conta judicial.
Intimem-se as partes desta decisão e a parte exequente para requerer o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
03/04/2025 16:17
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 23:31
Processo Inspecionado
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18/03/2025 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 23:31
Concedida a gratuidade da justiça a EUNICE DE SOUZA RAMOS - CPF: *14.***.*54-82 (EXECUTADO).
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22/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:39
Decorrido prazo de EUNICE DE SOUZA RAMOS em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:45
Publicado Intimação - Diário em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:05
Expedição de intimação - diário.
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02/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2024 18:28
Processo Inspecionado
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01/05/2024 15:48
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:37
Processo Inspecionado
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15/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/08/2023 17:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/05/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/05/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 09:08
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2022 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
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07/10/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 17:49
Conclusos para despacho
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23/09/2022 17:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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