TJES - 5010802-70.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010802-70.2024.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: ADRIANA DUARTE DA SILVA SOUZA INTERESSADO: CHARLES FERREIRA SERAFIM Advogado do(a) INTERESSADO: BRENDA RAMOS POMPERMAYER - ES33455 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas.
I.
Dos pontos controvertidos.
Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos em audiência próxima, voltada à instrução e julgamento da causa.
Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova em audiência de instrução e julgamento: (i) a posse da embargante ou do embargado sobre a área de 224,40 m² (duzentos e vinte e quatro metros e quarenta decímetros quadrados), integrante de uma área maior de 101.700 m² (cento e um mil e setecentos metros quadrados), situada no Bairro Coroado; (ii) a boa-fé da embargante no ato da aquisição da posse, notadamente se detinha ciência do litígio possessório que recaía sobre a área maior nos autos da ação possessória de n. 0001789-40.2021.8.08.0021.
II.
Da distribuição do ônus da prova.
O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs.
I e II do CPC.
III.
Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pelas partes e registro que a embargante e o embargado já indicaram as testemunhas que pretendem ouvir em Juízo, respectivamente, no ID 67636736 e ID 67516373.
Realço que as testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob as penas da lei.
Deverá a Serventia promover a intimação das testemunhas indicadas pela embargante, considerando que arroladas pela Defensoria Pública (CPC, art. 455, § 4°, inc.
IV).
De outro lado, caberá à advogada constituída pelo embargado, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), sob as penas do §3º do art. 455 do CPC.
Indefiro, desde logo, a juntada de prova documental uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado (CPC, art. 434), sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 04 de setembro de 2025, às 14h40min.
Acaso qualquer das partes manifeste o interesse expresso quanto a realização da audiência no formato virtual, autorizo a Serventia, independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido.
Intimem-se todos, rogando observância que a embargante está assistida pela Defensoria Pública.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - - 
                                            
22/07/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 14:40, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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16/07/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 17:54
Proferida Decisão Saneadora
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29/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5010802-70.2024.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: ADRIANA DUARTE DA SILVA SOUZA INTERESSADO: CHARLES FERREIRA SERAFIM - DECISÃO - I.
Da imperiosa advertência legal.
Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais.
II.
Da impugnação ao deferimento da gratuidade a justiça à embargante. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que compete ao impugnante o ônus probatório necessário à desconstituição da presunção relativa de hipossuficiência que milita em favor da parte beneficiada.
Trata-se de exegese consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação é firme no sentido de que a mera impugnação desacompanhada de elementos concretos não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 4.
Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.983.899/MG, rel.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/04/2023, DJe 11/04/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide.
Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, rel.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22/08/2017, DJe 30/08/2017) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MAGISTRADO.
DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário.
Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2.
Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário.
Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4.
Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1233077/MA, rel.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2011, DJe 09/05/2011) No mesmo sentido caminham os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE CONCEDEU GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRIDO – ÔNUS DE PROVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA E A AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É DA PARTE IMPUGNANTE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE O RECORRIDO POSSUI RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2289360-59.2022.8.26.0000, rel.
Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 20/12/2022, Data de Registro: 20/12/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA APELANTE - REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DO APELADO - BENEFÍCIO MANTIDO - (...) - RECURSO IMPROVIDO. 1.
O pedido de assistência judiciária firmado no bojo do próprio recurso deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar que o requerente não possui condições de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família, o que ocorreu na hipótese dos autos.
Assistência Judiciária Gratuita deferida em favor da apelante. 2.
Sobre a impugnação à assistência judiciária, é firme o entendimento de que não compete ao assistido/impugnado fazer a prova do seu estado de hipossuficiência econômica, sendo tal ônus atribuído ao impugnante, que tem o dever de produzir prova capaz de demonstrar que aquele possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sobre o afastamento do benefício, o art. 7º da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Não se desincumbindo o impugnante de seu ônus, rejeita-se a impugnação e mantem-se o benefício deferido em favor do apelado. (...) 7.
Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 030160227481, rel.
Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 15/05/2018, DJES 23/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPREITADA.
I.
Impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
A parte que impugna o benefício concedido é quem tem o ônus de comprovar a situação de desnecessidade do impugnado.
No caso, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova capaz de derrubar a presunção de veracidade da necessidade do benefício concedido. (...) (TJRS, Apelação Cível n. *00.***.*43-57, rel.
Ergio Roque Menine, Décima Sexta Câmara Cível, j. 21/03/2019, DJe 25/03/2019) PROVA DE QUE A PARTE NÃO MERECE O FAVOR LEGAL.
Nos termos da lei, portanto, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita; é necessário que prove, pois caso contrário prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício. (1º TACívSP, Ap 425490, rel.
Juiz Toledo Silva, j. 18/10/1989) Assim, olvidando a parte impugnante em cumprir com o ônus que lhe competia, não resta outra alternativa senão desacolher a sua pretensão.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida no ID 54858942.
III.
Da especificação de provas.
Assentadas essas premissas, determino que as partes, por meio de seus advogados, sejam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão as partes indicar aquelas que consideram incontroversas, bem como as que, no seu entendimento, já foram comprovadas, apresentando, com precisão, os documentos constantes dos autos que sustentam suas alegações.
No que tange às matérias controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira objetiva e fundamentada.
Caso optem por prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas, e, se requerida prova pericial, deverão formular os quesitos e indicar assistentes técnicos.
Advirto, ainda, que a omissão na apresentação de tais elementos implicará preclusão e indeferimento, sendo certo que "descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF-Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos tribunais estaduais, reitera esse entendimento, firmando a orientação de que a inércia da parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, conduz à preclusão, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020).
Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - - 
                                            
01/04/2025 16:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:38
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA DUARTE DA SILVA SOUZA - CPF: *95.***.*36-21 (INTERESSADO).
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18/11/2024 07:56
Conclusos para despacho
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17/11/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:14
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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