TJES - 5041101-55.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5041101-55.2023.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, AGENCIA DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS - ARSP Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE ITALA RIZK - ES12510, LEILA DA PAIXAO DE BARROS - ES13778, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676, RODRIGO LOUREIRO MARTINS - ES1322 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO - ES13052 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação do(a) embargado(a) para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos Id 74947300.
VITÓRIA-ES, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 19:16
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDRE TENDLER LEIBEL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A. em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:02
Publicado Notificação em 04/04/2025.
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10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5041101-55.2023.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AGENCIA DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS - ARSP DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e pela AGÊNCIA DE REGULAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESPÍRITO SANTO - ARSP em face da decisão de ID 42598211, figurando como embargada a CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL - RODOSOL, estando as partes já qualificadas.
Expõem os entes públicos embargantes que a decisão recorrida seria omissa ao deixar de apresentar os fundamentos pelo qual o rito da Tutela Cautelar Antecedente, tido por incompatível com a Produção Antecipada de Provas, foi convertido em Ação de Produção Antecipada de Provas, sem as suas oitivas.
Acrescentam que houve desistência, pela parte requerente, de ação cautelar valorada na exordial em R$ 351.235.000,00, de modo que a parte autora deveria arcar com o pagamento da verba sucumbencial.
Por fim, defendem a impossibilidade de manejo de Ação de Produção Antecipada de Provas com Ação de Tutela Cautelar Antecedente que objetive cominar ao Poder Público o cumprimento de obrigação de fazer, por contrariar o próprio instituto processual.
Defende que não há a possibilidade de celebração de acordo nestes autos, acrescentando-se a isso que com o indeferimento do pedido cautelar e o fim de vigência contratual, opera-se a perda do objeto da própria ação cautelar, o que inviabilizaria a análise do pedido secundário de produção antecipada de provas.
Contrarrazões recursais da parte embargada no ID 53029234, nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC/15.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, alegam os requeridos que deveriam ser intimados para que se manifestassem sobre a conversão do rito da Ação de Tutela Cautelar Antecedente em Ação de Produção Antecipada de Provas.
Ocorre que, no bojo do rito da Tutela Cautelar Antecedente, os requeridos sequer haviam sido citados antes da conversão do rito procedimental, de modo que não se perfectibilizou a relação jurídico-processual, motivo pelo qual seria prescindível a anuência dos requeridos.
Ademais, o mero indeferimento do pedido cautelar antecedente não importa em sucumbência da parte requerente.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado (grifei): “PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – NÃO CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. 2.
Havendo pleito de desistência da ação antes da citação e de apresentação de contestação, é descabida condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. (TJES, Data: 18/Apr/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0009186-59.2012.8.08.0024, Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Anulação de Débito Fiscal)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO ANTERIOR À CITAÇÃO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - DESCABIMENTO.
Nas hipóteses em que o pedido de desistência da ação é formulado antes da citação do réu, não é cabível a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a formação da relação processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.315665-2/002, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025)” Assim sendo, não vejo como cabível o arbitramento de honorários em desfavor da requerente e em favor do Estado do Espírito Santo e da ARSP, de modo que, para obter reexame da decisão nesse sentido, é necessário que os embargantes se valham do recurso cabível, eis que os Embargos de Declaração são via inadequada para exercício irrestrito do Duplo Grau de Jurisdição, pois somente se prestam à retificação de ato judicial com erro material, omisso, obscuro ou contraditório, o que não cuida o presente caso.
Por conseguinte, uma vez que não mais remanesce o desenvolvimento do rito da Tutela Cautelar Antecedente nestes autos, não há mais óbice para o processamento da Ação de Produção de Provas, cujo rito procedimental seria incompatível com aquele, conforme expliquei na decisão de ID 35794518.
Acrescento que a finalidade do rito da Ação de Produção de Provas não se vincula ao da Tutela Cautelar Antecedente, pois embora tenha havido a perda do objeto da cautelar antecedente no tocante à manutenção/prorrogação da vigência do contrato de concessão, até que ocorresse a implementação do reequilíbrio econômico-financeiro pelo Poder Concedente, é perfeitamente possível a produção de prova nestes autos com o escopo de evitar o ajuizamento de ação ou facilitar autocomposição que tenha por objeto finalidade distinta.
Com base no exposto, entendo não haver qualquer vício a ser sanado no decisum recorrido.
Assim sendo, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Dando prosseguimento ao feito, como a parte autora apresentou no ID 49799027 seus quesitos e indicou seu assistente técnico, INTIMEM-SE os requeridos para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias.
Em seguida, INTIME-SE o expert, que já aceitou o encargo no ID 52580123, para dizer, em 5 (cinco) dias o valor de seus honorários, observando as questões levantadas pelas partes.
Por fim, no que for relacionado à prova pericial deferida nestes autos, CUMPRA-SE a decisão de ID 42598211.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 02 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 16:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 16:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:53
Processo Inspecionado
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02/04/2025 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 15:58
Juntada de Acórdão
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23/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 16:48
Conclusos para despacho
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11/03/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:38
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (REQUERENTE)
-
18/12/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela a CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (REQUERENTE)
-
12/12/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:56
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
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12/12/2023 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/12/2023 20:05.
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12/12/2023 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/12/2023 19:05.
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12/12/2023 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/12/2023 19:05.
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11/12/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 18:21
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:08
Expedição de Mandado - intimação.
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07/12/2023 17:55
Expedição de Mandado - intimação.
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07/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:45
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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