TJES - 5014225-54.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:20
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
02/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5014225-54.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA VICTORIA RODRIGUES, TALLES LENNIN WERLY PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por EDUARDA VICTÓRIA RODRIGUES e TALLES LENNIN WERLY PEREIRA em face da AZUL LINHAS AÉREAS S.A.
Em sede de exordial (ID n° 43231464), os autores alegam que: I) adquiriram passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro (SDU) X Vitória (VIX), para o dia 29.05.2023 com saída às 14h25min e chegada às 15h30min do mesmo dia; II) o vôo previsto para às 14h25min foi cancelado, sem apresentação de justificativa; III) houve um atraso de 06h00min ; IV) houve a realocação para novo vôo e trecho, a saber, Rio de Janeiro (SDU) x São Paulo (CGH) x Vitória (VIX) saída às 18h50min, conexão às 20h40min e saída às 22h15min; V) não houve qualquer tipo de prestação de assistência material.
Destarte, postula indenização por danos morais de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID nº 44310154).
Citada, a ré ofereceu contestação no ID n° 45629777 em que alegou, sob mérito, em suma: I) exclusão de responsabilidade; II) da assistência prestada; III) ausência de comprovação; IV) do quantum indenizatório; V) da não inversão do ônus da prova.
Réplica, em que a parte autora manifestou desinteresse na produção de provas (ID nº 56814419).
Intimadas, a parte autora reiterou o desinteresse em produção de provas.
Já o requerido deixou transcorrer o prazo in albis. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC.
Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas.
Nesse sentido, confira-se: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...).
Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022).
Mérito: Cinge-se a controvérsia em aferir se, em razão do atraso de voo, o autor faz jus à indenização por danos morais.
Conforme narrado na exordial, a parte autora comprou passagem aérea com embarque na cidade do Rio de Janeiro (SDU) e desembarque em Vitória (VIX), sendo o horário de saída previsto às 14h25min e chegada à capital capixaba às 15h30min.
Ocorre que, ao chegar ao aeroporto os Requerentes tomaram ciência do cancelamento do vôo de embarque original.
Em contrapartida, a empresa ré ofertou realocação para o trecho Rio de Janeiro (SDU) x São Paulo (CGH) x Vitória (VIX), embarque às 18h50min, conexão às 20h40min e saída às 22h13min.
Acerca da indenização por danos morais, é preciso destacar que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a proteção aos direitos da personalidade à nível constitucional, in litteris: Art. 5º da Constituição Federal (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O professor Sergio Cavalieri Filho¹ leciona que “... o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.” E especificamente sobre a matéria destes autos, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça “... tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida." (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
A propósito, confira-se também: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VÔO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE AMPARADA NAS MÁS CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS NÃO COMPROVADAS.
FALTA DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO.
JUSTIFICATIVAS DA COMPANHIA QUANTO À ORGANIZAÇÃO DA ESCALA DA TRIPULAÇÃO NÃO A EXIME DE PRESTAR O SERVIÇO CONTRATADO ADEQUADAMENTE.
PROBLEMAS INTERNOS DA COMPANHIA QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO JUNTO AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
O autor contratou o serviço de transporte aéreo da companhia ré, trecho RJ-poa, estando prevista a saída do vôo para o dia 13/11/2012, às 21h22min.
Entretanto, o referido vôo decolou somente por volta das 07h45min do dia 14/11/2012, ou seja, com atraso de cerca de 9 horas.
Em que pese sustente a ré que o atraso ocorreu em razão das condições meteorológicas, não logrou comprovar sua tese.
Aliás, as notícias juntadas com a contestação e com o recurso demonstram que o aeroporto galeão, de onde sairia o vôo do autor, estava em funcionamento, tanto que vários vôos que decolariam do aeroporto Santos dumont foram transferidos para o galeão.
De toda a forma, eventual condição meteorológica desfavorável que acarretasse o atraso do vôo, não exime a ré de dar assistência aos passageiros, o que igualmente não restou demonstrado tenha feito, tanto que o autor permaneceu no aeroporto durante todo o período do atraso, bem como arcou com as despesas de alimentação no período.
Por outro lado, as justificativas apresentadas pela companhia aérea no sentido de falhas no sistema que ocasionou problemas na escalação dos pilotos, fazendo com que o vôo não pudesse decolar em razão de os tripulantes terem ultrapassado o número horas trabalhadas, explicação, aliás, dada aos passageiros segundo a inicial, igualmente não afastam a responsabilidade da ré pela falha na prestação de serviços frente ao consumidor, o qual não pode ser penalizado por problemas internos da companhia quanto à alocação de seus funcionários.
Em sendo o atraso superior a quatro horas, limite tolerável conforme jurisprudência das turmas recursais cíveis, caracterizada a falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, bem como considerando que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do CDC, impõe-se a esta o dever de indenizar o consumidor pelos danos materiais comprovados.
Ainda, a situação experimentada pelo autor supera os meros dissabores, ensejando os danos morais pretendidos.
O quantum indenizatório a título de danos morais fixado em R$ 3.000,00 não comporta redução, pois adequado aos parâmetros utilizados pelas turmas em casos análogos.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos com os devidos acréscimos.
Recurso desprovido.
Unânime. (TJRS; RecCv 30365-90.2013.8.21.9000; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Rel.
Des.
Pedro Luiz Pozza; Julg. 28/01/2014; DJERS 03/02/2014) No caso em tela, considerando o alegado na peça de ingresso, assim como a documentação colacionada junto à exordial vislumbro a comprovação da existência de atraso.
O vincular dos comprovantes de compra da passagem, bem como das novas passagens e do informativo do vôo cancelado, demonstram que de fato houve o cancelamento do vôo, o que ocasionou em um atraso de 04h25min, ou seja, superior ao mínimo de 04 horas.
Nessa temática, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA .
CANCELAMENTO DE VOO POR QUESTÕES CLIMÁTICAS.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
INTELECÇÃO DO ART. 14, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE CARACTERIZAM FORTUITO INTERNO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE EXERCIDA .
CONSEQUENTE PERDA DE CONEXÃO QUE ENSEJOU O ATRASO DE 24 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPR - 8ª C.
Cível - 0018596-17.2020.8 .16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11 .07.2022) (TJ-PR - APL: 00185961720208160129 Paranaguá 0018596-17.2020.8 .16.0129 (Acórdão), Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 11/07/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) Outrossim, a requerida informa que, de fato, ocorreu o cancelamento do voo dos autores, sendo que, tal cancelamento foi resultado das condições climáticas.
Não mostra-se factível entender que tal situação seja concebida ou entendida como caso de Força Maior, uma vez que tal situação não rompe com o nexo de causalidade.
Ademais, destaco que o simples elencar de notícia em jornal de grande circulação acerca do grande quantitativo de chuva não faz prova suficiente para considerar como motivo para afastamento da responsabilidade da requerida.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O cancelamento de voo em função de condições climáticas, segundo a doutrina consumerista, configura fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade ." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.010351-3/003) .
Não sendo comprovada a excludente de responsabilidade alegada em defesa, tem-se o dever de indenizar.
O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
Por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação. "Uma vez inaugurada a competência [ ...] para o exame da questão relativa ao valor da indenização, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus a aplicação, alteração ou modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, de ofício, de modo a adequá-los à jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no AREsp 576125/MS). (TJ-MG - AC: 10000221200249001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022) Assim, configurado o dever de reparação extrapatrimonial, pessoa o quantum indenizatório.
Para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “... na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis” (REsp 355.392/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2002, DJ 17/06/2002, p. 258) E o Egrégio TJES também já definiu que “... a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada a vítima e desestimular o ofensor a cometer atos de mesma natureza.
Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado para o ofensor” (TJES, AP *81.***.*34-60, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Fabio Clem de Oliveira, 25/05/2018).
No caso específico, analisando as condições do ofensor e da ofendida, bem como os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e a intensidade do dano, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se adéque aos requisitos exigidos pela jurisprudência para o arbitramento de danos morais em casos que tais.
A título exemplificativo, colaciono os seguintes precedentes: TRANSPORTE AÉREO – Voo doméstico – Sentença de procedência – Irresignação da ré – Cancelamento do voo que acarretou a reacomodação dos autores em voo seguinte – Atraso de 12 horas para chegar ao destino – Cancelamento decorrente de readequação da malha aérea genericamente alegada – Fortuito interno inescusável, porquanto ínsito ao mister empreendido pela transportadora – Dano moral – O atraso desarrazoado em voo doméstico, além das alterações unilaterais de itinerário impostas pela ré, evidentemente desbordam do mero dissabor – Indenização fixada em R$ 3.000,00 para cada um dos autores – Razoabilidade e proporcionalidade à luz do caso concreto – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10187987920238260068 Barueri, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 22/08/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) (Grifei) RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VOO NACIONAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CANCELAMENTO DE VOO – Falha na prestação do serviço – Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva – Empresa parceira que operou o voo – Cadeia de consumo - Responsabilidade solidária - Atraso de voo, 8 horas, sem qualquer assistência material – Impedimento operacional alegado pela ré – Recurso para afastamento ou redução do quantum indenizatório – Situação com aptidão de gerar dano - Atraso em voo nacional superior a 4 horas - Fortuito interno - Sentença parcialmente reformada – Valor excessivo da indenização - Alegação de perda de diária não verificada - Valor em melhor alinho com a hipótese fática (R$ 3.000,00) - Sentença parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - Recurso Inominado Cível: 10277593720238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Mônica Soares Machado, Data de Julgamento: 09/09/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) (Grifei) Nesse contexto, restando como evidente o caso de responsabilização da empresa ré pelo atraso sofrido pelos autores, uma vez que se trata de fortuito interno há como resultado da presente demanda a necessidade de danos morais. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada, com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso e com correção monetária desde o arbitramento pela Taxa Selic, sendo que, a partir da data do arbitramento dos danos morais, passa a ser utilizada apenas a taxa Selic, que abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária. (TJES, AC n° 0004272-93.2020.8.08.0048, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Samuel Meira Brasil Junior, 2ª Câmara Cível, 06/04/2024).
RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito 1.
Programa de Responsabilidade Civil. 15. ed- Barueri (SP): Atlas, 2022 p. 103. 2.
Manual de Direito Processual Civil, volume único, Daniel Amorim Assumpção Neves, 12ª Edição, 2020, pag. 707. -
13/06/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
-
12/06/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido de EDUARDA VICTORIA RODRIGUES - CPF: *79.***.*60-90 (AUTOR) e TALLES LENNIN WERLY PEREIRA - CPF: *15.***.*26-36 (AUTOR).
-
15/05/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 02:25
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:25
Decorrido prazo de TALLES LENNIN WERLY PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:25
Decorrido prazo de EDUARDA VICTORIA RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5014225-54.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA VICTORIA RODRIGUES, TALLES LENNIN WERLY PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 43231464 Petição Inicial Petição Inicial 24051517462892300000041198134 43231472 001_Procuração Documento de comprovação 24051517462921900000041198142 43231474 002_Procuração Documento de comprovação 24051517462942200000041198144 43231477 003_Documento Pessoal Documento de comprovação 24051517462964100000041198147 43231478 004_Documento Pessoal Documento de comprovação 24051517462988700000041198148 43231480 005_Comprovante de residência Documento de comprovação 24051517463007000000041198150 43231485 006_Comprovante de residência Documento de comprovação 24051517463027300000041198155 43231486 007_Anexo Documento de comprovação 24051517463048700000041198756 43231489 008_Anexo Documento de comprovação 24051517463065300000041198759 43231492 009_Anexo Documento de comprovação 24051517463085200000041198762 43231496 010_Anexo Documento de comprovação 24051517463101300000041198766 43231500 011_Anexo Documento de comprovação 24051517463124100000041198770 43232161 012_Anexo Documento de comprovação 24051517463152500000041198781 43252647 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24051611014198900000041217270 43252647 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24051611014198900000041217270 43758820 Habilitações Habilitações 24052709381789800000041693262 43758823 PROCURAÇÃO - ATOS -ESTATUTO -LATAM GROUP Habilitações em PDF 24052709381806500000041693265 44310154 Petição (outras) Petição (outras) 24060610583772300000042209604 44310157 0018780 Comprovante de Pagamento Guia inicial Documento de comprovação 24060610583785800000042210357 44310159 0018780 Guia inicial Juntada de Guia em PDF 24060610583799600000042210359 44349491 Despacho - Carta Despacho - Carta 24060716024763100000042247324 45629777 Contestação Contestação 24062712371195500000043441425 46125396 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24071011393467200000043903387 55619373 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120212161714400000052696046 56814419 Réplica Réplica 24121819222764000000053799502 -
03/04/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
-
01/04/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 03:50
Decorrido prazo de TALLES LENNIN WERLY PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:34
Decorrido prazo de EDUARDA VICTORIA RODRIGUES em 19/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:02
Processo Inspecionado
-
06/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 09:38
Juntada de Petição de habilitações
-
16/05/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029912-71.2024.8.08.0048
Dm Bikes Comercio LTDA
Jesse de Lima Franco
Advogado: Elton Giovani Gretter
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2024 11:32
Processo nº 5000285-68.2022.8.08.0023
Caprini Auto Pecas LTDA EPP
Municipio de Iconha Es
Advogado: Marciania Garcia Anholleti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2022 14:49
Processo nº 5015715-19.2021.8.08.0048
Banco Rci Brasil S.A
Rodolfo de Souza Leal
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2021 10:48
Processo nº 5005843-49.2025.8.08.0012
Nina Augusta Franco Santos Moreira
Senza Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Luana Firmino de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 15:47
Processo nº 5000790-27.2024.8.08.0011
Patricia Pizzim Mardegan Ceccon
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Aila Santos Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2024 14:23