TJES - 5030867-14.2023.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5030867-14.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRATICE HOLDING E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE: PAULO AUGUSTO RUSCHI DE ARAGAO REU: UNITY SPE 02- EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE RUSCHI DE ARAGAO - ES15272, Advogados do(a) REU: JOAO PAULO VAZ - SP210309, PRISCILA RAMOS COSTA - RS98094 SENTENÇA Vistos etc...
Cuidam estes autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Dinheiro requerida por PRATICE HOLDING E PARTICIPACOES LTDA em face de UNITY SPE 02- EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em sua petição inicial, ter firmado com a ré, em 25 de maio de 2020, um "Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação" para a aquisição da unidade nº 813 do empreendimento imobiliário "DIY BELA VISTA", pelo valor total de R$ 200.000,00 .
A autora afirma ter realizado o pagamento total de R$ 85.000,00 .
Sustenta que a ré descumpriu o contrato ao não registrar o Memorial de Incorporação até janeiro de 2021 e não entregar o empreendimento em dezembro de 2022, como previsto .
Ademais, as obras sequer foram iniciadas .
Diante do inadimplemento, e após tentativas frustradas de resolução amigável, a autora ajuizou a presente demanda .
Argumenta que a relação jurídica é de consumo, sendo o contrato de sociedade uma simulação para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) .
Requer a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos, além da condenação da ré nos ônus sucumbenciais .
A petição inicial foi distribuída em 29/09/2023.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em 30/01/2024, arguindo, em sede preliminar: Incompetência absoluta do juízo: Sustenta que, por se tratar de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), a competência seria de uma das Varas Empresariais da Comarca de São Paulo/SP .
Falta de interesse de agir: Alega inadequação da via eleita, pois a dissolução de SCP deveria seguir o rito especial de prestação de contas .
No mérito, a ré defende a inaplicabilidade do CDC, afirmando que a relação é de investimento e não de consumo.
Atribui o atraso na execução do empreendimento a caso fortuito e força maior, especificamente à pandemia de COVID-19, que teria dificultado a obtenção de licenças e aprovações.
Alega ter mantido os investidores informados sobre o andamento do projeto e que a devolução integral dos valores configuraria enriquecimento sem causa.
A autora apresentou réplica em 27/05/2024, rebatendo as preliminares e reforçando a tese de relação de consumo, de simulação contratual e de inadimplemento culposo da ré.
Juntou sentenças favoráveis proferidas em casos análogos contra a mesma ré.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do feito.
Em despacho, foi determinada a apresentação de alegações finais.
A autora, em suas alegações finais, reiterou os termos da inicial e da réplica, destacando o descumprimento contratual da ré e a jurisprudência favorável em casos idênticos.
A ré, por sua vez, em suas alegações finais, ratificou os argumentos da contestação, reforçando as preliminares de incompetência e falta de interesse de agir, e, no mérito, a tese de contrato de investimento (SCP), a ausência de culpa pelo atraso devido à pandemia e a regular prestação de contas.
Era o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, sendo a matéria de direito e os fatos já comprovados documentalmente.
Das Preliminares a) Da Incompetência do Juízo e da Inadequação da Via Eleita A ré suscita preliminar de incompetência deste juízo, ao argumento de que o contrato firmado entre as partes configura uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), cuja competência para julgamento seria das Varas Empresariais de São Paulo/SP.
Argui também a inadequação do rito procedimental, que deveria ser o de prestação de contas.
Ambas as preliminares se confundem com o mérito da causa, pois dependem da análise da natureza jurídica do contrato, e com ele serão analisadas.
Contudo, adianto que as rejeito.
A discussão central não reside na dissolução de uma sociedade empresarial, mas sim na existência de uma relação de consumo mascarada por um contrato de SCP, com o objetivo final de aquisição de um imóvel.
A autora alega que a estrutura de SCP foi utilizada pela ré para se eximir das responsabilidades da legislação consumerista.
De fato, a jurisprudência, inclusive em casos envolvendo a mesma ré, tem reconhecido a competência do juízo cível e a aplicabilidade do rito comum quando se verifica a simulação de um contrato de sociedade para encobrir uma promessa de compra e venda de imóvel.
A matéria em discussão é, portanto, de natureza obrigacional e consumerista, e não estritamente empresarial, o que afasta a competência da vara especializada e a exigência do rito de prestação de contas. b) Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré alega a inaplicabilidade do CDC, sustentando a natureza empresarial do contrato.
A autora, por sua vez, defende a incidência da legislação consumerista.
Assiste razão à autora.
O contrato, embora nominado como "Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação", possui todas as características de um compromisso de compra e venda de imóvel.
O objeto do contrato era a aquisição de uma unidade autônoma específica, a de nº 813, no empreendimento "DIY BELA VISTA", com preço e forma de pagamento definidos, o que descaracteriza um contrato societário, onde o objetivo principal é a união de esforços para a partilha de resultados de uma atividade econômica.
A utilização da roupagem de SCP para a comercialização de unidades imobiliárias tem sido recorrentemente considerada pela jurisprudência como uma simulação, visando afastar as normas protetivas do consumidor.
Nos julgados anexados pela autora, envolvendo a mesma ré e o mesmo empreendimento, os magistrados foram unânimes em reconhecer a relação de consumo e a simulação contratual.
Ainda que a autora seja pessoa jurídica, sua vulnerabilidade técnica, jurídica e fática em relação à ré, uma empresa do ramo imobiliário, é manifesta, aplicando-se a teoria finalista mitigada para reconhecê-la como consumidora.
Dessa forma, reconheço a relação de consumo entre as partes e a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do seu art. 6º, VIII.
Do Mérito a) Do Inadimplemento Contratual A controvérsia central reside no inadimplemento contratual por parte da ré.
A autora alega que a ré não cumpriu o prazo para registro do Memorial de Incorporação (originalmente janeiro de 2021, depois prorrogado para junho de 2021) e, consequentemente, não iniciou as obras, frustrando a entrega do imóvel prevista para dezembro de 2022.
A ré, por sua vez, admite o atraso, mas o atribui à pandemia de COVID-19, configurando caso fortuito ou força maior.
A justificativa não prospera.
O contrato foi firmado em 25 de maio de 2020, quando a pandemia já era uma realidade global e nacional, e as medidas restritivas já estavam em vigor.
A ré, ao estipular prazos nesse cenário, assumiu o risco do negócio.
Ademais, a ré não apresentou provas concretas de como a pandemia impactou diretamente e de forma insuperável o cronograma, ônus que lhe competia, especialmente diante da inversão probatória.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão proferido em caso idêntico, já rechaçou tal argumento, afirmando ser contraditório firmar o contrato ciente das restrições e depois valer-se delas para se eximir da responsabilidade.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, POR ATRASO NA CONCLUSÃO DE EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL [SOLAR DAS ÁGUAS].
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
Cerceamento de defesa não verificado.
Inadimplemento culposo e injustificado das obrigações pactuadas, malgrado recebidas as parcelas.
Descumprimento da previsão da entrega, estimada para o mês de maio de 2.021.
Inexistência de preexcludentes.
Alegação de óbices decorrentes da pandemia causada pela COVID-19.
Temas inoponíveis aos consumidores/compradores lesados com a demora.
Inexistência da suspensão das atividades da construção civil em decorrência da crise sanitária.
Súmula n. 161 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Riscos/álea exclusivos dos empreendedores/loteadores/vendedores. Ônus e bônus.
Mora da vendedora.
Devolução integral e imediata dos valores desembolsados.
Súmulas n. 543 do Superior Tribunal de Justiça e n. 02 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Inadimplemento contratual.
Restituição integral em parcela única.
Juros de mora a partir da citação, art. 405 do Código Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AC 1017055-91.2021.8.26.0007; Ac. 15606393; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
César Peixoto; Julg. 26/04/2022; DJESP 29/04/2022; Pág. 2401) O inadimplemento da ré é, portanto, incontroverso e culposo.
A ausência do registro do Memorial de Incorporação e o não início das obras no prazo pactuado configuram falha grave e justificam a rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora. b) Da Devolução dos Valores Pagos Com a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, as partes devem retornar ao status quo ante.
Isso implica na devolução integral de todos os valores pagos pela autora, que somam R$ 85.000,00.
A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor [...]".
A devolução deverá ser feita em parcela única, conforme entendimento sumulado pelo TJSP (Súmula 2), e não de forma parcelada como pretendia a ré.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso, para recompor o poder de compra da moeda, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, momento em que a ré foi constituída em mora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR rescindido o "Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação" firmado entre PRATICE HOLDING E PARTICIPACOES LTDA e UNITY SPE 02- EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, por culpa exclusiva da ré.
CONDENAR a ré, UNITY SPE 02- EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, a restituir à autora, em parcela única, a integralidade dos valores pagos, no montante de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) .
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
CONDENAR a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o trabalho realizado e a complexidade da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria a evolução de classe para cumprimento de sentença, independentemente de requerimento das partes.
Vitória/ES, 09 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
24/07/2025 12:13
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 14:57
Julgado procedente o pedido de PRATICE HOLDING E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (AUTOR).
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20/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
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07/05/2025 23:16
Juntada de Petição de razões finais
-
08/04/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5030867-14.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRATICE HOLDING E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE: PAULO AUGUSTO RUSCHI DE ARAGAO REU: UNITY SPE 02- EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE RUSCHI DE ARAGAO - ES15272, Advogados do(a) REU: JOAO PAULO VAZ - SP210309, PRISCILA RAMOS COSTA - RS98094 DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de quinze dias.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
04/04/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 12:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 02:09
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 18:19
Conclusos para decisão
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20/06/2024 22:34
Decorrido prazo de PRATICE HOLDING E PARTICIPACOES LTDA em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 22:43
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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30/01/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 12:26
Embargos de declaração não acolhidos de PRATICE HOLDING E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (AUTOR).
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11/12/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 17:08
Expedição de carta postal - citação.
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26/10/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 20:53
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:54
Juntada de Petição de juntada de guia
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04/10/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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