TJES - 0004030-53.2017.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 13:41
Juntada de Petição de pedido de providências
-
09/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0004030-53.2017.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMART ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: LUIZ CARLOS JUNIOR ACOUGUE SANTA ROSA DESPACHO Cuido de ação de execução ajuizada por Domart Alimentos Ltda. em desfavor de Luiz Carlos Junior *58.***.*75-04.
Citado à fl. 40, o executado não pagou e nem opôs embargos.
Olvidando-se que o executado fora citado, foram feitas tentativas de citação (fls. 57, 61 e id. 32654584) e, inclusive, pesquisas de endereço nos sistemas judiciais (fls. 79/84).
No id. 21506592 o exequente pediu a citação por edital e inclusão do sócio no polo passivo, haja vista a natureza de empresário individual.
Pois bem.
Em que pese as últimas diligências, o mandado de fl. 40 deixa clara a citação do executado, pelo que indefiro o pedido de citação editalícia.
Outrossim, vejo que o comprovante de no id. 43534042 evidencia a natureza jurídica do executado de empresa individual, de forma que inexiste separação entre o seu patrimônio e do seu sócio.
Nesse sentido: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
FALECIMENTO DO TITULAR.
SUCESSÃO PROCESSUAL SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Como cediço, a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (REsp 1355000/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016), que responde, com os seus próprios bens, pelas obrigações adquiridas pela firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito (REsp 1682989/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). [...] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 014199001760, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/04/2022, Data da Publicação no Diário: 06/05/2022) Portanto, não havendo óbice para inclusão do sócio no polo passivo, defiro o pedido, regularizando o cadastro no sistema.
Dessarte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar patrimônio penhorável ou requerer o quê de direito, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 31 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
02/04/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
-
31/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 07:39
Decorrido prazo de DOMART ALIMENTOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:22
Processo Inspecionado
-
21/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 02:07
Decorrido prazo de ELIDIO AUGUSTO FAITANIN em 04/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/08/2023 14:05
Expedição de Mandado - citação.
-
01/08/2023 14:00
Expedição de Mandado - citação.
-
01/08/2023 13:54
Expedição de Mandado - citação.
-
13/06/2023 17:13
Processo Inspecionado
-
16/02/2023 12:39
Decorrido prazo de ELIDIO AUGUSTO FAITANIN em 15/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:50
Publicado Intimação - Diário em 08/02/2023.
-
09/02/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:33
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035642-02.2019.8.08.0024
Renata dos Santos Gomes
Vivan Coser Sette Ferraco
Advogado: Valcimar Pagotto Rigo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2019 00:00
Processo nº 5006465-72.2023.8.08.0021
Patricia Monteiro Lobato Lemos Gaspar
Onix Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Andre Arnal Perenzin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2023 15:32
Processo nº 5001791-61.2023.8.08.0050
Odeli Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2023 17:37
Processo nº 5029705-48.2023.8.08.0035
Joelson Parenho Matuchaki
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Regina Maria Facca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2023 08:46
Processo nº 5015213-25.2024.8.08.0000
Clube de Natacao e Regatas Alvares Cabra...
SBA Torres Brasil, Limitada.
Advogado: Joao Paulo Fogaca de Almeida Fagundes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2024 14:29