TJES - 5009532-72.2023.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5009532-72.2023.8.08.0012 Nome: VITOR HUGO PEREIRA DE SOUZA Endereço: Avenida Eduardo Laranja Gomes, 31, casa 1, Vale Esperança, CARIACICA - ES - CEP: 29141-020 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Península Corporativa, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Intimada para efetuar o cumprimento da condenação, a executada quedou-se inerte, razão pela qual o exequente pugnou pelo bloqueio do valor devido junto ao Sisbajud.
O valor devido atualizado até 12/05/2025 com o acréscimo da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, perfaz o montante de R$8.396,87.
A pesquisa ao Sisbajud foi frustada, conforme resultado em anexo.
Assim, intime-se a parte Exequente para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, § 4o da Lei 9.099/95, ficando desde já expressamente indeferidos pleitos de buscas já realizadas nestes autos desacompanhados de quaisquer indícios de modificação na situação econômico-financeira da parte Executada.
De igual modo, por incompatíveis com os princípios cardinais do processo dos Juizados Especiais (especialmente com o mais agudo coeficiente de concentração dos atos e celeridade que timbram este microssistema), vedada de antemão a adoção das chamadas "medidas executórias atípicas", por absolutamente contraditórias ao já referido preceito especial (lex specialis) contido no art. 53, §4o, da Lei de Regência.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
07/07/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:53
Desentranhado o documento
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07/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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10/04/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5009532-72.2023.8.08.0012 DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Vitor Hugo Pereira de Souza em desfavor de Hotel Urbano Viagens E Turismo S.
A.
Intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que o não pagamento no prazo ensejará o acréscimo de multa de 10%, conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-a, ainda, que cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no BANESTES, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
Caso a parte devedora encontre dificuldades, poderá requerer a abertura de conta judicial no BANESTES, ficando a secretaria, desde já, autorizada a fazê-lo, o que não suspenderá o prazo acima assinalado, devendo juntar nos autos a Guia de Depósito Judicial para que a parte executada proceda ao depósito.
Efetuado o depósito de acordo com a determinação supra, intime-se para dar quitação na forma do art. 906 do CPC ou apresentar oposição, no prazo de 05 dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e o feito será extinto, ficando autorizada a expedição de alvará para transferência eletrônica em favor da parte exequente.
Transcorrido referido prazo, venham-me os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Escoado o prazo sem o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo, se for o caso, apresentar planilha atualizada do seu crédito.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito eletronicamente assinado -
09/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 13:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/11/2024 18:54
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:52
Transitado em Julgado em 22/08/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU) e VITOR HUGO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *48.***.*91-64 (AUTOR).
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23/08/2024 01:58
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 13:29
Julgado procedente o pedido de VITOR HUGO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *48.***.*91-64 (AUTOR).
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23/07/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 16:51
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2024 15:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/07/2024 16:50
Expedição de Termo de Audiência.
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22/07/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 12:26
Expedição de carta postal - intimação.
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08/05/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:48
Desentranhado o documento
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07/05/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 17:48
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/05/2024 15:36
Audiência Conciliação redesignada para 23/07/2024 15:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:59
Expedição de carta postal - citação.
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21/02/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 14:52
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 15:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 17:09
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/08/2023 17:09
Expedição de Termo de Audiência.
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10/08/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 12:25
Expedição de carta postal - citação.
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13/07/2023 12:25
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 12:18
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/07/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a VITOR HUGO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *48.***.*91-64 (AUTOR)
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30/06/2023 16:21
Conclusos para decisão
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30/06/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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