TJES - 0011011-38.2012.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de SUPPLY FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIUS ANDRE MENDONCA CABALLERO em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0011011-38.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIUS ANDRE MENDONCA CABALLERO EXECUTADO: SUPPLY FOMENTO MERCANTIL LTDA., AILTON SOUZA DIAS, MARLENE MARQUES DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIUS ANDRE MENDONCA CABALLERO - ES7228 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente à honorários advocatícios de sucumbência requerido por CLAUDIUS ANDRÉ MENDONÇA CABALLERO em face de SUPPLY FOMENTO MERCANTIL LTDA., AILTON SOUZA DIAS E MARLENE MARQUES DIAS.
Na fase de conhecimento, cuidavam os autos de Embargos de Terceiro opostos por Ricardo Manera e Gercéia Elias Manera em face de Supply Fomento Mercantil, Ailton Souza Dias e Marlene Marques Dias.
Foi proferida sentença às fls. 219/22-verso, acolhendo os embargos de terceiro, cujo dispositivo assim constou: "Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE TERCEIRO para DESCONSTITUIR a penhora do imóvel constante de fl. 98 nos autos de nº 024.04.016812-2.
JULGO EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil; Face o princípio da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do embargante, que fixo equitativamente em R$ 3.000,00, nos termos do § 4º, artigo 20 do CPC.
Oficie-se ao Registro Geral de Imóveis para a retirada da restrição.
Extraia-se cópia da presente, e junte-se no processo em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, e nada requerido, arquivem-se." Certidão de trânsito em julgado à fl. 224-verso.
Iniciado o cumprimento de sentença referente aos honorários (fl. 239), o executado Supply Fomento Mercantil realizou o depósito da sua parte da condenação, conforme se vê da petição e depósito de fls. 242/243.
Os demais executados foram intimados por edital às fls. 248/250.
Devidamente intimado, o Exequente requereu a expedição de alvará, bem como o prosseguimento do feito em face de todos os executados, por entender que a condenação é solidária (fls. 251).
Alvará expedido à fl. 255.
Após foi proferida a decisão de fl. 271, dispondo que "considerando que não houve distribuição expressa na sentença executada nos presentes autos, a obrigação quanto ao pagamento da verba sucumbencial deve se operar de forma solidária", a teor do § 2º, do art. 87, do CPC/15.
Em seguida, o executado Supply Fomento Mercantil informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5002545-27.2021.8.08.0000 (fls. 275/288), sendo deferido o pedido de efeito suspensivo, conforme decisão de fls. 289/291.
Ao final, foi dado provimento ao recurso, para afastar a obrigação solidária quanto ao pagamento da verba sucumbencial, respondendo os vencidos pelas despesas e honorários em proposrção, nos termos do art. 23 do CPC/73, conforme acórdão de fls. 300/301.
Adiante, à fl. 303, o Executado Supply Fomento Mercantil requereu extinção do feito.
Intimada para o regular contraditório (fl. 304), a parte Exequente não se manifestou, conforme certidão de fl. 305-verso. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5002545-27.2021.8.08.0000, já precluso, que afastou a obrigação solidária quanto ao pagamento da verba sucumbencial e respondendo os vencidos pelas despesas e honorários em proporção, DETERMINO, preliminarmente, a remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de apurar o valor exequendo, devendo a contadoria observar para apuração os parâmetros estabelecidos na sentença de fls. 219/22-verso, no acórdão proferido no AI às fls. 300/301 e o depósito de fl. 242/243.
Considerando que trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença, esclareço, desde já, que sobre os mesmos devem incidir correção monetária a partir de seu arbitramento e juros de mora a partir da intimação do devedor para pagamento, conforme jurisprudência do C.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
Fornecimento de medicamentos.
Sucumbência recíproca.
Ausência de prequestionamento.
Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ.
Ausência de indicação de dispositivo violado.
Fundamentação deficiente.
Súmula nº 284/STF.
Honorários advocatícios.
Juros de mora.
Termo inicial: Data da intimação do devedor para pagar o crédito exequendo.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.(Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.718.774; Proc.2018/0008475-0; SP; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 17/04/2018; DJE 25/04/2018; Pág. 3823)” (grifei) Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Remetam-se os autos à Contadoria.
VITÓRIA-ES, 26 de novembro de 2024.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
01/04/2025 17:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2024 02:51
Decorrido prazo de CLAUDIUS ANDRE MENDONCA CABALLERO em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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