TJES - 5002527-92.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 02:00
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002527-92.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA DE LIMA BERNARDO - ES36816, MARIANA DA SILVA CAPETINI - ES36342 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Refere-se à AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA DE OLIVEIRA LIMA em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de mensalidades associativas, sem que houvesse contratado com a requerida, e sequer tenha autorizado os descontos efetuados.
Sustenta veementemente que não possui vínculo associativo com a entidade requerida, jamais tendo manifestado vontade nesse sentido, e que tais descontos comprometeram sua subsistência, considerando ser idosa, aposentada e portadora de condição de saúde fragilizada.
Pleiteia, em consequência, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 62745705), na qual arguiu preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a incompetência territorial do Juízo de Alegre/ES e impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora.
No mérito, defendeu a legalidade dos descontos e a inexistência de falha na prestação de serviço ou de dano moral indenizável.
Apresentada réplica (ID 63809516), sobreveio a audiência de conciliação (ID 63822830), em que foi tentado o acordo entre as partes, mas que restou frustrado.
Oportunamente, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inaplicabilidade do CDC A parte requerida alega que a relação jurídica discutida nos autos não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, em razão de se tratar de uma entidade sem fins lucrativos.
Todavia, não merece prosperar tal argumento, haja vista que a contraprestação mensal cobrada de seus associados pelos serviços ofertados configura atividade econômica de fornecimento de serviços.
A autora, na qualidade de pessoa física e destinatária final dos serviços oferecidos, enquadra-se como consumidora, na forma do artigo 2º, do CDC.
Por sua vez, a requerida, por exercer atividades de prestação de serviços, ainda que sob a roupagem de associação, se enquadra como fornecedora (art. 3º do CDC).
Isso porque, conforme preceitua o inciso I, do artigo 4°, do CDC, a legislação pátria visa a proteção do consumidor, reconhecendo a sua vulnerabilidade no mercado de consumidor, de forma a garantir o atendimento às suas necessidades mais básicas, como dignidade, saúde, segurança, interesses econômicos e afins.
Nesse sentido, REJEITO a preliminar.
Incompetência territorial Sustenta a requerida quanto a incompetência do foro de Alegre/ES, para processar e julgar a presente demanda, sob argumento de que o artigo 36 de seu Estatuto Social, aprovado em Assembleia Geral, elegeu o foro de Belo Horizonte/MG para dirimir tais questões.
Ademais, se baseia também no artigo 53, incisos III e IV, alíneas “a” e “c”, do CPC, que define que compete ao foro do lugar onde se encontra a sede da pessoa jurídica, quando não há incidência do CDC.
Todavia, conforme já ressaltado, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a evidente relação jurídica de consumo havida entre as partes.
Nesse sentido, o artigo 101, inciso I, do CDC, prevê expressamente que é facultado ao consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio.
Assim, eventual cláusula contratual que disponha em sentido contrário não prevalece sobre a norma de ordem pública que assegura a proteção da parte hipossuficiente.
REJEITO a preliminar.
Do Mérito Da repetição de indébito Analisando o caderno processual, não vislumbro a comprovação inequívoca pela parte requerida quanto a regularidade da contratação e/ou dos descontos realizados no benefício da parte autora.
Verifico, que em sua defesa, a requerida limitou-se a juntar como comprovante a captura de tela de seu sistema interno (ID 62745709), as quais não constituem documento idôneo, pois consistem em registros unilaterais, de produção exclusiva da requerida, sem a assinatura da autora ou qualquer manifestação de vontade clara e informada.
Ademais, no corpo de sua contestação a requerida argumenta que, a fim de prevenir fraudes, o INSS somente promove os descontos com autorização escrita do beneficiário.
Porém, verifico que a requerida não junta a referida autorização ou o contrato supostamente firmado, tampouco junta o protocolo junto ao INSS constando autorização expressa da parte autora.
Tais circunstâncias inviabilizam o reconhecimento de relação jurídica válida.
Não havendo prova da anuência da autora, os descontos realizados em seu benefício previdenciário revelam-se indevidos, o que configura cobrança indevida nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a devolução em dobro do montante descontado, acrescido de correção monetária e juros legais.
Do dano moral Alega a parte autora que os descontos indevidos em sua aposentadoria, causaram-lhe grande sofrimento, frustração e abalos de ordem moral, e, por isso, pretende a condenação da requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Entendo que assiste razão a requerente, isso porque, verifico que toda a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, considerando que teve descontos em seu benefício previdenciário e única fonte de renda, comprometendo sua subsistência.
Demais disso, a cobrança indevida representa afronta à boa-fé objetiva e implica lesão à dignidade da pessoa humana, sobretudo quando praticada contra idoso em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Dessa forma, entendo configurado o dano moral, sendo razoável e proporcional a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com o grau de reprovabilidade da conduta e os objetivos compensatório e pedagógico da indenização, e considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCENDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida em ID 55533010; DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; CONDENAR a requerida à repetição dos valores descontados indevidamente, em dobro, qual seja a importância de R$808,50 (oitocentos e oito reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente a partir dos descontos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; CONDENAR a requerida ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso de inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *25.***.*42-72 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de BIANCA DE LIMA BERNARDO em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 13:20, Alegre - 1ª Vara.
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24/02/2025 14:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:20
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/01/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 18:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2025 17:02
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 16:11
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 13:20, Alegre - 1ª Vara.
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12/12/2024 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 17:51
Expedição de carta postal - intimação.
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05/12/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:53
Desentranhado o documento
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05/12/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 17:43
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 13:20, Alegre - 1ª Vara.
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29/11/2024 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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