TJES - 5012749-83.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Decisão - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012749-83.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO CORREIA ALTOE REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) REQUERENTE: GILTON VIEIRA DA SILVA JUNIOR - ES22868, ROBERT DE OLIVEIRA PAVUNA - ES33163 Decisão Saneadora (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança de seguro privado ajuizada por JOSÉ ROBERTO CORREIA ALTOÉ em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.A, alegando ter sofrido acidente de trânsito em 06/08/2023 que resultou em invalidez permanente do membro superior esquerdo (75%), requerendo indenização securitária no valor de R$ 6.416,11.
A requerida apresentou CONTESTAÇÃO (id 62570383) alegando preliminar de prescrição e, no mérito, sustentando que a invalidez é apenas do ombro esquerdo (50%), tendo oferecido administrativamente o valor de R$ 1.527,64.
O autor apresentou réplica refutando a prescrição e mantendo suas alegações sobre a extensão da invalidez.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
DA PRESCRIÇÃO Requer a seguradora o reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 206, §1º, inciso I, alínea b, do CC, tendo em vista que desde o acidente (06/08/2023) até o ajuizamento da ação (06/11/2024), teria decorrido mais de 1 ano.
Entretanto, razão não assiste o Requerido quanto ao pedido de extinção.
Isso porque é caso de aplicação da Súmula 278 do STJ: SÚMULA N. 278 O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Neste caso, o STJ já reconheceu que ciência inequívoca é da data da perícia médica.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
INVALIDEZ.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ .
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRAZO ÂNUO TRANSCORRIDO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que, nos termos do art . 206, § 1º, II, do CC/2002, a ação do segurado contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza (Súmulas 101 e 278/STJ). 2.
O Tribunal de origem consignou que a recorrente teve ciência inequívoca a respeito da incapacidade laborativa que lhe acometia, desde o exame pericial, realizado em 31/08/2018.
Desse modo, a ação de cobrança ajuizada em 30/01/2020 encontra-se fulminada pela prescrição ânua, incidente in casu . 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2025067 RS 2021/0362768-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) No caso dos autos, a perícia médica ocorreu em 15/12/2023 - id 54144599.
Amém disso, a proposta da seguradora se deu em 16/10/2024 - id 54145307.
Portanto, sendo a ação proposta em 06/11/2024, não há que se falar em prescrição.
Rejeito a prejudicial de mérito.
Não havendo outras questões pendentes, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) Extensão da invalidez: Se a invalidez é limitada ao ombro esquerdo (50%) conforme sustenta a ré, ou se abrange todo o membro superior esquerdo (75%) como alega o autor; b) Valor da indenização: Qual o percentual correto a ser aplicado sobre o capital segurado de R$ 12.221,18 para cálculo da indenização.
Quanto à distribuição do ônus da prova, dado o nítido caráter consumerista da relação jurídico-material, notadamente em virtude da patente hipossuficiência da parte autora face as rés, na forma estabelecida no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, incumbindo, portanto, às Rés a comprovação da não caracterização da cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença; ou da ocorrência de outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte segurada.
No mesmo sentido, cito o aresto abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- DIREITO DO CONSUMIDOR- FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. - O contrato de seguro submete-se a disciplina do direito do consumidor - A inversão do ônus da prova no direito do consumidor aloca o ônus probatório à parte fornecedora (art6º, VIII do CDC)- A recusa injustificada em cumprir uma obrigação contratual a qual a outra parte possuía pleno direito configura dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 10024122246911001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: 13/11/2019) INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
INTIMEM-SE as partes para informarem se desejam a produção de outras provas, especificando-as.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, devem informar as provas que pretendem produzir, individualizando-as, demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando na oportunidade o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão.
Diligencie-se.
Colatina, 18 de junho de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito -
23/06/2025 08:55
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:49
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 05:52
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CORREIA ALTOE em 11/03/2025 23:59.
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23/02/2025 04:27
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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23/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150225012749-83.2024.8.08.0014 PROCESSO Nº 5012749-83.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO CORREIA ALTOE REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) REQUERENTE: GILTON VIEIRA DA SILVA JUNIOR - ES22868, ROBERT DE OLIVEIRA PAVUNA - ES33163 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência e manifestar-se dos Embargos de Declaração/ da Contestação/ do Recurso de Apelação de Id 62570378 Colatina, ES 7 de fevereiro de 2025 Chefe de Secretaria/Analista Judiciário -
10/02/2025 17:26
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 17:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/12/2024 17:22
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:01
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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