TJES - 5012650-79.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA DAL PIERO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5012650-79.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: BRUNO DE OLIVEIRA DAL PIERO Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Trata-se de ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S.A. em face de Bruno de Oliveira Dal Piero.
A parte ré não foi citada.
Intimada, por seu patrono, para diligenciar a citação (id. 51194147), a autora quedou-se inerte, conforme certificado no id. 51194147.
Pois bem.
Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entre eles, a citação.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023).
Analisando os autos, impõe-se a extinção do feito, haja vista que a parte autora não logrou promover a citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de pressupostos sem resolver o mérito.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Custas remanescentes pela autora, se houver.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, e arquivem-se com as cautelas de lei.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
01/04/2025 17:01
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 16:03
Processo Inspecionado
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21/03/2025 16:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/10/2024 23:59.
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21/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/07/2024 17:51
Expedição de carta postal - citação.
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06/05/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/02/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/01/2024 17:11
Expedição de Mandado - citação.
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29/09/2023 17:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/09/2023 16:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2023 10:22
Expedição de carta postal - citação.
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05/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 17:39
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 21:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 17:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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02/02/2023 17:05
Conclusos para despacho
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04/10/2022 14:29
Conclusos para despacho
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30/09/2022 03:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 23/09/2022 23:59.
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02/09/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 15:27
Conclusos para despacho
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22/07/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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