TJES - 5003292-16.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 01:40
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE METROPOLITANO DA GRANDE VITORIA - GV-BUS em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5003292-16.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS FELIPE LICERIO FARDIN REQUERIDO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE METROPOLITANO DA GRANDE VITORIA - GV-BUS Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Ordinária proposta por CARLOS FELIPE LICERIO FARDIN em face de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE METROPOLITANO DA GRANDE VITORIA, ambos qualificados nos autos, sob os fundamentos expostos no termo de reclamação online de ID 48353381, requerendo, a parte autora, a condenação do requerido ao pagamento de parte de seu prejuízo decorrente do roubo de aparelho celular (avaliado em R$ 4.234,90 – quatro mil duzentos e trinta e quatro reais e noventa centavos) no interior do ônibus.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Deixo de apreciar a questão preliminar suscitada, o que faço com fulcro no artigo 488 do CPC.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Pois bem, cuida-se de ação indenizatória, proposta pelo autor com o intuito de ser indenizada por danos materiais decorrentes de roubo ocorrido enquanto encontrava-se dentro de coletivo; relata que foi vitimado no coletivo da Linha 540 (Terminal de Carapina x Terminal de Campo Grande), a mão armada, o no dia 31/01/2024.
Registrou boletim de ocorrência (ID 48353382) e instruiu o feito com imagens do aparelho celular (IDs 48353387 e 48353384) e sua nota fiscal (ID 48456896).
Em sua peça de resistência (contestação de ID 54820587), o requerido sustentou a sua inexistência de responsabilidade quanto aos fatos narrados na atermação inicial, visto que o Sindicato requerido não participa da gestão do Sistema Transcol; em complemento, classificou o furto ocorrido como “fortuito externo” causado por terceiro.
Na espécie, é fato incontroverso que os infortúnios suportados pelo demandante decorreram de conduta de terceiro, acontecimento imprevisível, apto a excluir eventual responsabilidade da concessionária de transporte público pela reparação dos danos sofridos.
O transporte não é causa do evento, apenas a sua ocasião.
O entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça se dá no sentido de que assalto no interior de ônibus, por tratar-se de fato de terceiro - fortuito externo - inteiramente estranho à atividade de transporte (atividade-fim), constitui causa excludente de responsabilidade da empresa transportadora.
Seguem jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO.
FORÇA MAIOR.
CASO FORTUITO.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA.
CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Este Tribunal já proclamou o entendimento de que fato inteiramente estranho ao transporte (assalto no interior de ônibus) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.
Entendimento pacificado pela eg.
Segunda Seção desta Corte.
Precedentes. 2.
Nos casos de revelia, ocorre apenas a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na inicial, devendo o julgador atentar para a prova dos fatos da causa, podendo negar provimento ao pedido, como ocorreu no presente caso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial: AgRg no Aresp 53179 SP 2014/0135331-0).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EMPRESA DE ÔNIBUS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DO VEÍCULO - CASO FORTUITO EXTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE VERIFICADA. - Cuidando-se a empresa de ônibus de concessionária de serviço público, esta responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários ou não-usuários do serviço, prescindindo de prova da culpa pelo evento ocorrido, consoante dispõe o art. 37 , § 6º da Constituição Federal , decorrendo a responsabilidade do próprio risco da atividade de transporte.
Todavia, a sua responsabilidade não é ilimitada, podendo ser elidida mediante a demonstração de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito (externo) ou de força maior - A ocorrência de assalto à mão armada no interior de ônibus de empresa concessionária de serviço público, constitui-se em ato doloso de terceiro consubstanciado em caso fortuito externo, gerando a exclusão da responsabilidade da empresa, e consequentemente, a improcedência do pleito indenizatório - Recurso ao qual se nega provimento (TJ MG Apelação Cível AC 10000220308936001 .
Data da publicação: 14/07/2022).
Não obstante a modalidade de responsabilidade objetiva da requerida, a ação criminosa de terceiro elimina o nexo causal por tratar-se de fato externo, totalmente imprevisível, alheio ao transporte em si.
No mais, os danos reclamados pela autora não foram decorrentes de falha ou má-execução do serviço de transporte, mas sim de roubo, sendo que o próprio autor afirma que terceiros (dois assaltantes) foram os responsáveis por roubarem o seu celular. É certo que a segurança no interior dos ônibus de transporte coletivo e nos terminais de embarque de passageiros deveria ser mais efetiva.
Contudo, como se trata de serviço prestado mediante concessão pública, caberia ao Estado melhorar tais condições, não podendo transferir tal responsabilidade às empresas que prestam o serviço.
Assim, os assaltos ocorridos em transportes coletivos dos quais decorrem danos materiais ou a incolumidade física dos passageiros, constituem força maior apta a ilidir a responsabilidade da empresa prestadora do serviço.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, oportunidade em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/ES, 25 de março de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, 25 de março de 2025.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
03/04/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 14:49
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
25/03/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido de CARLOS FELIPE LICERIO FARDIN - CPF: *82.***.*47-54 (REQUERENTE).
-
22/12/2024 06:11
Conclusos para julgamento
-
22/12/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 16:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
19/11/2024 12:53
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/11/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2024 18:19
Expedição de carta postal - citação.
-
16/08/2024 18:19
Expedição de Certidão - intimação.
-
12/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:14
Audiência Conciliação redesignada para 18/11/2024 16:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
12/08/2024 15:01
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 14:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
12/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006186-86.2023.8.08.0021
Reginaldo Albert Dutra Teixeira
Furlan Veiculos LTDA - ME
Advogado: Larissa Louzada Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2023 12:39
Processo nº 5013580-05.2023.8.08.0035
Marina Rodrigues Goncalves
Bymobille Comercio de Moveis LTDA
Advogado: Josandra de Oliveira Rosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2023 12:49
Processo nº 5000428-15.2022.8.08.0037
Silvana Soares Rodrigues Bosser
Estado do Espirito Santo
Advogado: Alfi Soares Sales Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2022 16:24
Processo nº 5034178-77.2023.8.08.0035
Vila Velha Diesel LTDA - ME
Judaik da Silva Neves 05717664710
Advogado: Pedro Henrique Pandolfi Seixas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2023 16:36
Processo nº 0000733-95.2020.8.08.0056
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Silvanete Santos de Jesus
Advogado: Andressa Zanotti Guerreiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2020 00:00