TJES - 5003458-25.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 15:11
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para A R DE ARAUJO COMUNICACOES - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (REQUERIDO) e VEICOL VEICULOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-94 (REQUERENTE).
-
19/05/2025 16:59
Extinto o processo por desistência
-
15/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 13:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
14/04/2025 20:02
Juntada de Petição de extinção do feito
-
08/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
08/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003458-25.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VEICOL VEICULOS LTDA REQUERIDO: A R DE ARAUJO COMUNICACOES - ME Advogado do(a) REQUERENTE: MARINA REGATTIERI MERLO PRETTI - ES24690 DESPACHO A Lei Complementar n. 123/2006 é clara ao dispor que para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte/microempresa a receita bruta auferida em cada ano-calendário deve ser igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)/360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Nesse sentido, intime-se a parte autora, através de seu D. patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos o demonstrativo de resultado de exercício (DRE), contendo a receita bruta auferida durante todo o ano de 2024, a fim de comprovar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte na forma que estabelece o inciso II e §1º do Artigo 3º da Lei Complementar n. 123/2006, sob pena de extinção do feito nos moldes legais.
Sobrevindo a referida documentação, conclusos para análise.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se a preclusão e volvam os autos conclusos para solução terminativa.
Intime-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 16:45
Expedição de Intimação Diário.
-
02/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 13:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
01/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007247-03.2024.8.08.0035
Lucia Braz Cardoso
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2024 17:40
Processo nº 5019744-57.2024.8.08.0000
Wanderson Correa dos Santos
1 Vara Criminal de Linhares - Es
Advogado: Lucas Menegussi Medeiros
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 13:40
Processo nº 5017491-88.2024.8.08.0035
Jose Agostinho da Cruz
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Marcos Vinicius Parente Flegler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2024 12:01
Processo nº 5014382-81.2024.8.08.0030
Policia Militar do Estado do Espirito SA...
Amanda Lucindo Marinho Matias
Advogado: Jamilly Scarpat Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2024 16:32
Processo nº 0000359-80.2021.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Antonio Carlos Pereira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2021 00:00