TJES - 5003413-21.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:02
Juntada de Petição de habilitações
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22/08/2025 03:49
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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19/08/2025 09:44
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/08/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003413-21.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO CARLOS PARENTE, VALTAIR DILAIA PARENTE REQUERIDO: W.V VEICULOS LTDA, NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JAMILLE RACANELLI NESPOLI - ES39260, NATALIA DOS SANTOS - ES31410 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DESPACHO Ante a incidência do Art. 246, § 1º-A do CPC, determino a CITAÇÃO dos requeridos (W.V VEICULOS LTDA e NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP), para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do enunciado n. 13 do FONAJE.
Formulada a contestação, caso as partes requeridas suscitem preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito, certifique-se a tempestividade das manifestações e tornem-me os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intimem-se.
Diligencie-se. 1 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
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14/08/2025 15:42
Expedição de Comunicação via correios.
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14/08/2025 15:42
Expedição de Comunicação via correios.
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14/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 12:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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26/05/2025 14:07
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 00:07
Publicado Decisão - Carta em 04/04/2025.
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09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003413-21.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO CARLOS PARENTE, VALTAIR DILAIA PARENTE REQUERIDO: W.V VEICULOS LTDA, NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JAMILLE RACANELLI NESPOLI - ES39260, NATALIA DOS SANTOS - ES31410 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO CITE(M)-SE A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) abaixo relacionada(s) da decisão proferida.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Pretendem as partes autoras a antecipação de tutela fundada na urgência para que as partes requeridas sejam compelidas a proceder com os reparos em seu veículo (Cruze LT 1.8, 16 V, Automático, 2012/2012, placa EUU9B36), para que o mesmo possa utilizá-lo até a rescisão contratual.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o 'perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo' […] Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não justifica a antecipação da tutela. […] Cumpre ressaltar que não só o risco de dano, como também o risco de ilícito, autoriza a tutela de urgência.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
Isso porque, conquanto as partes requerentes tenham colacionado aos autos documento denominado “carta resposta proprietário” emitido pela oficina que constata a existência de defeitos no veículo, não há indícios de que o mesmo seja o único meio de transporte à sua disposição, portanto, não vislumbro prima facie, ao legado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo em que se falar, nesse primeiro momento, em antecipação da medida pleiteada.
Para além disso inexistem indícios de risco de insolvência das partes requeridas em arcarem com o ônus de uma eventual condenação, pelo que, caso o avanço da instrução demonstre o alegado direito dos autores, poderão os mesmos obterem sua tutela ao fim do processo, impondo-se as rés a realizarem os reparos necessários do veículo.
Ante o exposto, à míngua do periculum in mora, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada.
No mais, por ser a parte Requerente hipossuficiente para fins probatórios em relação às partes requeridas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino às partes requeridas que, por ocasião de suas repostas: (i) tragam aos autos os contratos pactuados com as partes autoras, seja de compra e venda e/ou financiamento e (ii) esclareçam e comprovem os motivos de não terem autorizado e/ou realizado o reparo no veículo adquirido.
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 21/05/2025 às 12:40 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*50.***.*76-32 ID da reunião: 850 9417 6632 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito Nome: W.V VEICULOS LTDA Endereço: Rua Amaranto, S/N, quadra 01 lote 04, Manguinhos, SERRA - ES - CEP: 29173-139 Nome: NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI - EPP Endereço: Rua Emanuel Kant, 60, Ed.
H.
A.
Office Linha Verde, sala 1209, 12 andar, Capão Raso, CURITIBA - PR - CEP: 81020-670 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AV RUBENS RANGEL, 56, BANCO/AGÊNCIA LOJA 01, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-170 -
02/04/2025 16:46
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 12:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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