TJES - 5000898-17.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 21:39
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 03:34
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 01:34
Decorrido prazo de THIAGO ONOFRE SBANO MORENO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5000898-17.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO ONOFRE SBANO MORENO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: EZUS RENATO SILVA CARDOSO - ES21583, GABRIEL ZOBOLI DE ASSIS - ES21626 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de “embargos de declaração” interpostos pelo Estado do Espírito Santo, alegando omissão na sentença lançada no ID 65704541, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Aduz, em suma, que a parte autora não preenche os requisitos legais do benefício da justiça gratuita, devendo tal benesses ser revogada.
Desta forma, requereu o acolhimento dos presentes embargos para sanar tal apontamento.
Contrarrazões da parte autora no ID 66972463, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é sabido, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial a fim de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material, ou seja, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que resta patente a incidência do julgado em omissão, contradição ou obscuridade.
Além das hipóteses expressamente previstas, conforme acima elencado, os embargos são admitidos para sanar inexatidões materiais e, em caráter excepcional, na hipótese em que o julgado embargado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada, mas relevante para a solução da lide.
Em que pese os argumentos expendidos, não há nenhuma omissão a ser sanada.
Em primeiro lugar, o Estado embargante não aponta de forma clara qual omissão constante na sentença, se insurgindo, tão somente, quanto ao deferimento da justiça gratuita concedida ao autor.
Tal fato, por si só, já justifica a rejeição do recurso manejado.
Ademais, sabe-se que a comprovação de hipossuficiência é condição do exercício do direito à gratuidade, sendo permitidos todos os meios, inclusive a mera declaração da parte afirmando a impossibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, e consoante § 3º, do mesmo artigo: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No caso, ao ser concedido os benefícios da justiça gratuita, foram analisados os documentos acostado na peça inicial, sendo constatado que o autor é pobre no sentido da lei.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
VERACIDADE PRESUMIDA.
PROFESSOR DOCENTE I.
RENDIMENTOS LÍQUIDOS DE CERCA DE 04 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
DEFERIMENTO. 1.
Autora que interpôs Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Afirmação de hipossuficiência financeira que se presume verdadeira. 3.
Professora Docente I que apresenta rendimentos líquidos de cerca de 04 (quatro) salários mínimos por mês. 4.
Presunção da necessidade para que seja concedido o benefício da gratuidade de Justiça, a fim de garantir o acesso à justiça.
Art. 5º, XXXV, da CRFB/88. 5.
Provimento do recurso.
Gratuidade de Justiça deferida. (TJ-RJ - AI: 00010534520228190000, Relator: Des(a).
MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 13/01/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Ressalta-se, que a questão foi novamente analisada na prolação da sentença, ao ser rejeitada a “impugnação à assistência gratuita” apresentada pelo Estado embargante, mantendo tal benefício ao autor.
Ademais, são incabíveis embargos de declaração utilizados com a devida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração interposto, ao passo em que NEGO-LHES PROVIMENTO, por não haver omissão a ser sanado, persistindo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
06/05/2025 19:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 15:05
Processo Inspecionado
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29/04/2025 18:30
Conclusos para despacho
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10/04/2025 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 12:40
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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10/04/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5000898-17.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO ONOFRE SBANO MORENO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: EZUS RENATO SILVA CARDOSO - ES21583, GABRIEL ZOBOLI DE ASSIS - ES21626 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para responder os embargos de declaração.
VITÓRIA-ES, 1 de abril de 2025.
JULIANA FARIA MONJARDIM HERINGER Diretor de Secretaria -
01/04/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido de THIAGO ONOFRE SBANO MORENO - CPF: *09.***.*57-65 (REQUERENTE).
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24/03/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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24/12/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 12:03
Decorrido prazo de THIAGO ONOFRE SBANO MORENO em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 18:31
Juntada de Petição de alegações finais
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18/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:40
Audiência Instrução e julgamento convertida em diligência para 28/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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02/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:55
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 28/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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21/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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03/08/2024 01:17
Decorrido prazo de THIAGO ONOFRE SBANO MORENO em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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08/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 11:28
Juntada de Petição de indicação de prova
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26/04/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:35
Conclusos para decisão
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03/04/2024 21:43
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:41
Conclusos para decisão
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12/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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