TJES - 5013582-13.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5013582-13.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALTON MOTTA DA SILVA PERITO: FRASIELE DUSZEIKO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica, caso queira.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 10 de julho de 2025.
AMANDA SILVA DA COSTA LAURINDO Diretor de Secretaria -
10/07/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:11
Decorrido prazo de FRASIELE DUSZEIKO em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
25 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5013582-13.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALTON MOTTA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 DESPACHO Considerando o disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Tendo em vista os termos do Ofício 00042/2016, subscrito pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Espírito Santo e disponibilizado no Diário da Justiça de 08 de abril de 2016, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC.
Cite-se, com as cautelas de estilo, a autarquia ré, para que, no prazo de 30 dias, ofereça contestação (arts. 335, caput, e 183, ambos do CPC).
Após a apresentação de contestação, com fulcro na Recomendação Conjunta CNJ 01/2015, determino a realização de prova pericial médica.
Nomeio, para tanto, como perita a Sra.
Frasiele Duszeiko (27 98169-2244 e 3244-7804, e-mail: [email protected], Rua Jurandir Ferreira, nº 10, Barra do Jucu, Vila Velha, CEP 29125-065), arbitro seus honorários em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), a serem pagos pela ré, e fixo o prazo de 60 dias para a apresentação do laudo, que deverá analisar os quesitos indicados pela parte autora e os constantes do Ofício 00179/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, subscrito pelo Dr.
Vilmar Lobo Abdalah Júnior, Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Espírito Santo, a saber: EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA: 1.
Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia: 2.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID): 3.
Causa provável da(s) doença / moléstia(s) / incapacidade: 4.
Doença / moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou o agente nocivo causador: 5.
A doença / moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar: 6.
Doença / moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão: 7.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8.
Data provável do início da(s) doença / lesão / moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a): 9.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. 10.
Incapacidade remonta à data de início da(s) doença / moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 12.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15.
O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: 1.
O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2.
Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente do trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3.
O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4.
Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5.
Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6.
A mobilidade das articulações está preservada? 7.
A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8.
Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Intime-se a profissional nomeada para, em 05 dias, dizer se aceita o encargo e designar dia e hora para a realização do ato, do que deverão as partes ser intimadas oportunamente.
Aceito o encargo, intime-se o INSS para que, em 10 dias, proceda ao depósito em garantia dos honorários periciais.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, em 15 dias, manifestem-se e requeiram o que de direito entender, oportunidade em que a parte demandante poderá, querendo, apresentar réplica à contestação.
Antes, porém, intime-se o requerente, pela imprensa oficial, para que tenha ciência dos termos deste despacho.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
11/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:02
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:32
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
30/10/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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