TJES - 5001270-46.2022.8.08.0020
1ª instância - 1ª Vara - Guacui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:53
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para ANDRESSA RIEDA REIS RIBEIRO registrado(a) civilmente como ANDRESSA RIEDA REIS RIBEIRO - CPF: *42.***.*43-29 (AUTOR) e MARIA EDUARDA VIANA ENDLICH - CPF: *35.***.*52-63 (REU).
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANDRESSA RIEDA REIS RIBEIRO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:54
Publicado Sentença - Carta em 08/04/2025.
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16/04/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001270-46.2022.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA RIEDA REIS RIBEIRO REU: MARIA EDUARDA VIANA ENDLICH Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA RIEDA REIS RIBEIRO - ES31680 Advogado do(a) REU: MARIA VICTORIA VIEIRA LOUREIRO DE OLIVEIRA - ES36224 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção 2025.
Cuida-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários proposta por ANDRESSA RIEDA REIS RIBEIRO e POLLYANNA DE SOUZA SOBREIRA em face de LUÍSA VIANA ENDLICH RIBEIRO, menor, representada por sua genitora Maria Eduarda Viana Endlich, partes qualificadas nos autos.
No id 54964765, as partes entabularam acordo e requereram a homologação.
Além disso, foi colacionado o comprovante de pagamento da obrigação no id 54964766. É o relato do necessário.
DECIDO.
Diante do acordo celebrado pelas partes assistidas por seus patronos, e considerando a validade da transação, a homologação do acordo de ID 54964765 é uma medida que se impõe.
Assim, não vejo obstáculo legal à sua homologação, especialmente porque a transação representa um conflito social resolvido. É evidente que, não havendo dúvidas sobre a existência do acordo, a homologação é o caminho adequado, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: “EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM - SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
Iniciado o julgamento deste recurso, as partes peticionaram no ID 5081613 para informar a realização de acordo, requerendo a sua homologação e consequente extinção do feito, na forma do artigo 924, II do Código de Processo Civil. 2.
A matéria objeto de transação não cuida de direito indisponível, sendo a parte autora/apelante capaz e devidamente representada por procurador com poderes para transigir, enquanto o requerido ANDERSON DA SILVA ESPINOLA DA COSTA assina em nome próprio a avença, uma vez que não foi citado na lide, não vindo a constituir advogado. 3.
Se houve composição entre as partes, restou solucionada a lide.
E não havendo pretensão resistida e existindo apenas direitos patrimoniais de caráter privado, deve o Julgador homologar o acordo para que surta seus efeitos legais. 4.
Acordo homologado para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Resolvido o mérito do feito na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. 5.
Recurso de apelação prejudicado.
TJES.
Data: 21/06/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0020577-03.2019.8.08.0012.
DES.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
Destaco que reconhecida a validade do acordo, fato é que a transação é incompatível com a vontade de recorrer desta sentença (art. 1000, parágrafo único do CPC), pelo que se reconhece o trânsito em julgado a partir da data de celebração do acordo.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
No tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guaçuí-ES, 4 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 0294/2025 -
04/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:31
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:28
Processo Inspecionado
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04/04/2025 14:28
Homologada a Transação
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30/01/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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20/11/2024 11:07
Juntada de Petição de homologação de transação
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18/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:47
Processo Reativado
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11/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 14:49
Transitado em Julgado em 06/11/2024 para ANDRESSA RIEDA REIS RIBEIRO registrado(a) civilmente como ANDRESSA RIEDA REIS RIBEIRO - CPF: *42.***.*43-29 (AUTOR) e MARIA EDUARDA VIANA ENDLICH - CPF: *35.***.*52-63 (REU).
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22/10/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido de ANDRESSA RIEDA REIS RIBEIRO registrado(a) civilmente como ANDRESSA RIEDA REIS RIBEIRO - CPF: *42.***.*43-29 (AUTOR).
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15/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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17/10/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 14:53
Audiência Una realizada para 17/10/2023 14:45 Guaçuí - 1ª Vara.
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17/10/2023 14:53
Expedição de Termo de Audiência.
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17/10/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 13:16
Audiência Una redesignada para 17/10/2023 14:45 Guaçuí - 1ª Vara.
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10/10/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 04:53
Decorrido prazo de ANDRESSA RIEDA REIS RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 12:19
Audiência Una designada para 10/10/2023 15:15 Guaçuí - 1ª Vara.
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29/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 20:49
Expedição de intimação eletrônica.
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20/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 12:26
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:08
Expedição de Mandado - citação.
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09/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:46
Conclusos para decisão
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27/01/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
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23/11/2022 18:25
Audiência Una realizada para 23/11/2022 13:40 Guaçuí - 1ª Vara.
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23/11/2022 18:25
Expedição de Termo de Audiência.
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23/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:37
Expedição de Mandado - citação.
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22/09/2022 12:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2022 14:10
Expedição de carta postal - citação.
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16/09/2022 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
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09/09/2022 20:41
Audiência Una designada para 23/11/2022 13:40 Guaçuí - 1ª Vara.
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24/08/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 13:29
Conclusos para despacho
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15/08/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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