TJES - 5002169-64.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:50
Juntada de Alvará
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24/05/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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24/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002169-64.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ CARVALHEIRA MOREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Através da petição ID nº 68443443 a Exequente informou o pagamento do valor devido, requerendo a extinção do processo.
Sendo assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II do CPC.
Sem custas e sem honorários, ex vi artigo 55 da Lei 9.099/95.
Expeça-se alvará, conforme pleiteado.
Publique-se.
Intime-se.
Ausente o interesse recursal, considerado a sentença transitada em julgado neste ato e determino o arquivamento do processo com as cautelas de estilo.
Registrado eletronicamente.
ALEGRE, na data e hora constantes da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
16/05/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 06:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 19:44
Juntada de Petição de liberação de alvará
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08/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 01:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:31
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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10/04/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002169-64.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ CARVALHEIRA MOREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: BRUNA CARVALHEIRA NICOLETTI - ES15149, MONICA TANNURE COELHO GUIMARAES - ES20498 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA BEATRIZ CARVALHEIRA MOREIRA ajuizou ação indenizatória por danos morais em face da empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando que adquiriu passagem aérea com destino a Vitória/ES em 16/11/2023, partindo de Campina Grande/PB, com escalas em Recife/PE e Campinas/SP.
Contudo, a empresa aérea teria cancelado o primeiro trecho, fornecendo deslocamento terrestre (ônibus) até Recife e remanejando a autora em novos voos, o que resultou em chegada com atraso de quase 10 horas ao destino final.
A autora afirma que não foi adequadamente informada sobre o cancelamento, teve prejuízos emocionais, esperou longas horas nos aeroportos, sem suporte eficaz, e que a compensação oferecida (voucher de R$ 500,00) foi insuficiente.
Requereu indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
A ré apresentou contestação tempestiva (ID 38236447), alegando que houve necessidade de manutenção emergencial por razões de segurança, que prestou toda assistência devida e que remanejou adequadamente a passageira, fornecendo transporte terrestre, alimentação e reacomodação.
Sustentou a ausência de ilícito e de dano indenizável.
Foi realizada audiência una (ID 51066347), com oitiva de informante e encerramento da instrução.
As partes não requereram novas provas.
PROBLEMA JURÍDICO QUESTÃO CENTRAL A alteração unilateral de itinerário e atraso no voo por parte da companhia aérea, ainda que motivada por razões técnicas, justifica a indenização por danos morais, diante dos transtornos suportados pelo consumidor? PONTOS CONTROVERTIDOS Se houve falha na prestação do serviço aéreo.
Se a reacomodação e assistência prestadas foram adequadas.
Se há responsabilidade objetiva da companhia aérea diante do atraso e dos transtornos.
Se houve efetivo abalo moral passível de indenização.
DIREITO APLICÁVEL Lei nº 9.099/1995, art. 1º e 6º – competência do Juizado.
Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI e VIII; 14 – responsabilidade objetiva do fornecedor.
Código Brasileiro de Aeronáutica, arts. 230 e 251-A – responsabilidade do transportador aéreo.
Resolução nº 400/2016 da ANAC – direitos do passageiro em caso de alteração de voo.
Jurisprudência do STJ: presunção de dano moral em atrasos superiores a 4h, salvo prova de caso fortuito externo.
ANÁLISE E APLICAÇÃO PRELIMINARES A ré alegou indevidamente a inaplicabilidade do CDC ao caso e questionou o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que o contrato de transporte aéreo é regido exclusivamente pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal argumentação não merece acolhida.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o CDC é plenamente aplicável às relações de consumo no transporte aéreo doméstico, e que a responsabilidade do fornecedor é objetiva.
Além disso, a inversão do ônus da prova pode ser deferida quando presentes a verossimilhança e a hipossuficiência, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
No presente caso, a matéria foi instruída com documentos suficientes e a distribuição do ônus já não interfere no resultado do julgamento.
Rejeitam-se as preliminares.
MÉRITO A companhia ré admite que houve atraso superior a duas horas no primeiro trecho do voo (Campina Grande – Recife), causado por manutenção técnica na aeronave (ID 38236447), o que levou à alteração total do itinerário e à chegada da autora ao destino final com atraso de cerca de 10 horas (de 14:50 para 00:40 do dia seguinte).
Houve ainda transporte terrestre improvisado entre as cidades.
Embora a empresa alegue que prestou assistência material e ofereceu voucher compensatório, tal fato não afasta a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.
A jurisprudência consolidada do STJ considera que atrasos superiores a 4 horas configuram dano moral presumido, independentemente da causa do atraso, salvo caso fortuito externo, o que não se verifica no caso (a manutenção da aeronave é risco do empreendimento).
O tempo de espera excessivo, o remanejamento improvisado e a perda do planejamento de viagem geram frustração legítima e desgaste emocional que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, ensejando indenização.
CONCLUSÃO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, por se tratar de Juizado Especial.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas.
ALEGRE-ES, 28 de março de 2025.
Graciene Pereira Pinto Juíza de Direito -
01/04/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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29/03/2025 19:01
Julgado procedente em parte do pedido de BEATRIZ CARVALHEIRA MOREIRA - CPF: *12.***.*01-86 (AUTOR).
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18/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 04:43
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:07
Audiência Una realizada para 19/09/2024 14:20 Alegre - 1ª Vara.
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19/09/2024 16:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 04:14
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:55
Audiência Una designada para 19/09/2024 14:20 Alegre - 1ª Vara.
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06/09/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:45
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 06:43
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:39
Decorrido prazo de MONICA TANNURE COELHO GUIMARAES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:39
Decorrido prazo de BRUNA CARVALHEIRA NICOLETTI em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:50
Audiência Una designada para 05/09/2024 13:00 Alegre - 1ª Vara.
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22/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:37
Processo Inspecionado
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18/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 14:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2024 14:18
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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19/02/2024 14:18
Expedição de Termo de Audiência.
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07/02/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 17:07
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 17:20
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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18/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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