TJES - 5002677-50.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:24
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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06/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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05/09/2025 03:15
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA CÍVEL DE GUARAPARI PROCESSO Nº 5002677-50.2023.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: PABLO WILLIAN SALVIATTO - DESPACHO - I.
Da imperiosa advertência legal.
Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, Segunda Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais.
II.
Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida.
Dos elementos constantes nos autos, sobressai o pleito da parte requerida em favor da concessão do benefício da gratuidade da justiça, circunstância que exige deste Juízo uma análise aprofundada e criteriosa da postulação em apreço.
Cumpre asseverar que a mera apresentação de declaração unilateral, desacompanhada de substrato probatório idôneo, não se revela suficiente para a concessão de tão elevado benefício.
Este instituto, dotado de caráter excepcionalíssimo, não pode ser deferido de forma indiscriminada, pois enseja a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja salvaguarda e utilização responsável constituem imperativos de ordem constitucional e dever precípuo do Poder Judiciário.
Nessa toada, a comprovação objetiva do estado de hipossuficiência financeira emerge como medida imprescindível, na medida em que a gratuidade judiciária destina-se, exclusivamente, àqueles que, por inequívoca demonstração de miserabilidade jurídica, não dispõem de condições de arcar com os custos inerentes ao trâmite processual, sem prejuízo de sua própria subsistência.
Exigir tal comprovação não se traduz em rigorismo exacerbado, mas em observância ao princípio da razoabilidade e à necessidade de preservação da finalidade primordial do instituto, que é a assistência aos verdadeiramente necessitados, garantindo-se, concomitantemente, o equilíbrio entre os valores constitucionais envolvidos e a gestão eficiente dos recursos públicos.
Com efeito, revela-se indispensável que a parte requerida instrua os autos com documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando a seguinte documentação comprobatória: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores à data deste despacho, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte demandada, referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores.
Nesse sentido, alinho ao presente despacho à iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que enfatiza o poder-dever do Magistrado de investigar a veracidade das alegações apresentadas, em atenção à natureza excepcional do benefício pleiteado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DORECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1. (...) 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto.
Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé.
Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente.
Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz.
Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor.
Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Litigância de má-fé.
Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros.
Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM.
Juiz da causa.
Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante.
Penalidade afastada.
Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel.
Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2.
A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. *41.***.*75-66, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019).
Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado nos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Estado do Espírito Santo (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel.
Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Registro, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet).
Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça.
Diante do exposto, intime-se a parte requerida para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
III.
Da contestação.
Intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a defesa (ID 76508039), notadamente com relação a preliminar de inexistência de constituição válida em mora, sustentada pelo fato de a notificação encaminhada não ter sido recebida pelo réu e tampouco entregue em seu endereço.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
02/09/2025 08:16
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 08:16
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 19:50
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002677-50.2023.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: PABLO WILLIAN SALVIATTO CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1.
Certifico que nesta data juntei aos autos Ofício resposta do DETRAN referente ao ID 68187676. 2.
Fluxo de intimação da parte autora para tomar ciência, bem como requerer o que entender de direito, no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 12:43
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002677-50.2023.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: PABLO WILLIAN SALVIATTO Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 - DESPACHO - Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, proposta por BANCO SAFRA S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em face de PABLO WILLIAN SALVIATTO, objetivando a apreensão de veículo automotor gravado com cláusula de alienação fiduciária, diante do inadimplemento do contrato de financiamento celebrado entre as partes.
A liminar foi regularmente deferida (ID 24271103), com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão (ID 24469551).
No entanto, conforme consta dos autos todas as diligências foram infrutíferas, não tendo sido localizado o bem objeto da lide e nem mesmo o réu.
Intimada para manifestar-se, a parte autora esclareceu que não pretende requerer a conversão da presente demanda em ação de execução, por entender que tal medida não é obrigatória, mas sim faculdade que lhe é conferida pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Sustenta, ainda, que permanece vigente o interesse na medida de busca e apreensão, solicitando a expedição de ofício ao DETRAN/ES para obtenção de informações atualizadas que possam viabilizar a localização do bem e, por conseguinte, o cumprimento da ordem judicial.
Pois bem, a jurisprudência, em casos análogos, converge pela extinção do processo sem julgamento do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição válido da relação processual: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
A localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, é condição de procedibilidade.
Uma vez não localizado o bem e não requerida a conversão do pleito em ação executiva, conforme possibilidade outorgada pelo artigo 4º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, faz-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, do inciso IV, do Código de Processo Civil. (TJDFT, Acórdão 1300645, Apelação Cível n. 0701494-59.2020.8.07.0009, rel.
Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 11/11/2020, DJe: 04/12/2020) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, não por perda superveniente do interesse, art. 485, inc.
VI, do CPC, mas por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc.
IV do mesmo artigo.
III - Apelação desprovida. (TJDFT, Acórdão 1212169, Apelação Cível n. 07036229820198070005, rel.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 23/10/2019, PJe: 5/11/2019) Não obstante tal orientação, reputo que, na hipótese vertente, não se verifica, ao menos até então, a referida inércia por parte do autor.
Com efeito, a parte autora expressamente demonstrou sua intenção de prosseguir na via originalmente eleita, reafirmando a utilidade da medida liminar deferida e formulando requerimento concreto e dirigido à localização do autor e do bem.
Diante do exposto, excepcionalmente, defiro a expedição de ofício ao DETRAN/ES, requisitando o fornecimento das informações relativas aos endereços vinculados ao CPF n. *05.***.*76-01, bem como aqueles utilizados para o envio de autuações por infrações de trânsito relativas ao seguinte veículo: marca Volkswagen, modelo Amarok CD Highline 4x4 3.0 TDI V6 258CV AT 4P, cor cinza, ano/modelo 2021/2021, chassi WV1DA22HXMA040203, placa RQP3B24, renavam n. *12.***.*43-70.
A parte autora deverá providenciar, no prazo de cinco dias úteis, cópia do presente despacho com força de ofício, e realizar o encaminhamento diretamente ao DETRAN/ES, comprovando nos autos o respectivo protocolo e recebimento, sob pena de se presumir desinteresse na medida requerida e de se extinguir o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel.
Raul Araújo, j. 07/05/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel.
Antonio Carlos Ferreira, j. 29/05/2023).
As informações deverão ser remetidas diretamente a este Juízo, por meio eletrônico, ao e-mail institucional: [email protected], com a devida menção ao número do processo: 5002677-50.2023.8.08.0021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/05/2025 11:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002677-50.2023.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: PABLO WILLIAN SALVIATTO - DECISÃO - Chamo o feito à ordem.
Trata-se de manifestação subscrita pelo patrono Dr.
Gabriel Rodrigues de Souza, inscrito na OAB/ES sob o nº 32.653, por meio da qual reitera os termos da renúncia ao mandato anteriormente protocolizada sob o ID 36457031, esclarecendo, com precisão técnica, que a ressalva “salvo o último” constante da referida peça visava exclusivamente indicar sua desvinculação societária em relação aos demais subscritores, não podendo ser interpretada como manifestação de vontade no sentido de manter-se na representação da parte ré.
A interpretação dada por este Juízo na decisão ID 54962972, no sentido de que o referido advogado subsistiria como patrono da parte requerida, não se sustenta à luz do teor inequívoco da renúncia já apresentada e esclarecida no ID 66009156, sobretudo porque o referido advogado, além de subscrever o requerimento de renúncia, comprovou ter providenciado a devida comunicação à parte constituinte, cumprindo integralmente as exigências do art. 112 do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária nova intimação pessoal da parte litigante quando comprovada a sua ciência quanto à renúncia do mandato, sendo suficiente, para o aperfeiçoamento do ato, a demonstração de que o constituinte foi formalmente notificado pelo próprio advogado (cf., AgInt nos EAREsp 510.287/SP, rel.
Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp 748.947/RN, rel.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; REsp 1.696.916/SP, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e EDcl no AgInt no REsp 1.558.743/RJ, rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no REsp 1646025/RJ, rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 03/04/2018, DJe 16/04/2018). É de se destacar, ainda, que a parte ré, mesmo ciente da renúncia de seu patrono, quedou-se absolutamente inerte, deixando de promover a regularização de sua representação processual no prazo legal, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 76, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, acolho a manifestação ID 66009156, acato a renúncia apresentada pelo causídico Dr.
Gabriel Rodrigues de Souza, e revogo, em consequência, a decisão ID 54962972, que havia reputado equivocadamente sua permanência nos autos como representante legal da parte ré.
Por derradeiro, com fundamento no §7º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, faculto à parte autora a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, hipótese que se revela especialmente recomendável nas situações em que não se logra êxito na apreensão do bem alienado fiduciariamente ou quando a retomada do objeto se mostra inviável, de modo a viabilizar, com maior celeridade e efetividade, a satisfação do crédito inadimplido, mediante a penhora de bens do devedor e demais meios executivos próprios.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
28/04/2025 10:12
Expedição de Intimação - Diário.
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17/04/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002677-50.2023.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: PABLO WILLIAN SALVIATTO Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 Advogado do(a) REU: GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA - ES32653 DESPACHO Em consonância com o disposto na legislação processual civil pátria, especialmente no que preceitua o artigo 2º do Código de Processo Civil, “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
Tal normativo, ao assegurar a dualidade de impulsionamento processual, impõe ao magistrado a condução do feito dentro dos limites legais, resguardando, todavia, a prerrogativa da parte no sentido de requerer o que entende de direito no decurso processual.
Posto isso, à luz do teor da certidão ID 65819755, determino a intimação do BANCO SAFRA S/A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível, sob as penas da lei.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
02/04/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:56
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 07:53
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 21:24
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 01:19
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 14:40
Juntada de Mandado
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27/04/2023 14:36
Expedição de Mandado - citação.
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24/04/2023 18:30
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2023 10:06
Conclusos para decisão
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22/04/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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