TJES - 0013981-55.2020.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de VISEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:46
Publicado Notificação em 08/04/2025.
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10/04/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0013981-55.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VISEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA REQUERIDO: COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA BASSANI LOCATELLI - ES40604, DANILO DE ARAUJO CARNEIRO - ES8552, LILIANE COLOMBO DA SILVA - ES24281, LUCCA NOLASCO VIEIRA - ES39895 DECISÃO Por meio da petição de id 51537127, o autor pleiteia a citação do requerido por edital, a ser publicado no Dje, ante as tentativas infrutíferas de citação do réu.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 256, que a citação por edital ocorre: (i) quando desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou (iii) nos casos expressos em lei.
No caso em comento, verifiquei as seguintes tentativas frustradas de localizar o réu: (i) Aviso de Recebimento Negativo de fl. 115-v; (ii) Aviso de Recebimento Negativo de fl. 123; (iii) Certidão-Mandado nº 4593475 de id. 35371803; (iv) Certidão-Mandado nº 5076841 de id. 44438607; Em que pese a situação narrada, constata-se que ainda não é possível considerar que o réu encontra-se em lugar incerto, haja vista que ainda não foram empreendidas por este juízo medidas para localizar outros endereços do requerido.
Destarte, a situação dos autos não se amolda ao que dispõe o § 3º do art. 256 do CPC: “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
Isto posto, indefiro o pedido de citação do réu por edital.
Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique as diligências necessárias à busca por novos endereços do demandado, sob pena de extinção do feito.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
04/04/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:47
Decorrido prazo de VISEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:28
Juntada de
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07/05/2024 22:08
Expedição de Mandado - citação.
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30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO CARNEIRO em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 13:23
Juntada de
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31/07/2023 14:43
Juntada de
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24/07/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 15:25
Expedição de Mandado - citação.
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24/06/2023 04:30
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO CARNEIRO em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:12
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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