TJES - 0000554-23.2022.8.08.0047
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000554-23.2022.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JONATH DE JESUS CONCEICAO Advogado do(a) REU: MAYCON COSTA DE OLIVEIRA - ES29056 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do encargo que foi conferido no despacho de ID: 71717192, devendo se manifestar nos autos, e, em caso de aceitação, fica desde já intimado para apresentar razões de apelação, no prazo de 8 (OITO) dias.
SÃO MATEUS-ES, 7 de julho de 2025.
ANNA PAULA MATIELLO SARTORIO Diretor de Secretaria -
07/07/2025 22:24
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
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21/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JONATH DE JESUS CONCEICAO em 02/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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10/06/2025 03:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 03:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000554-23.2022.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JONATH DE JESUS CONCEICAO Advogado do(a) REU: WILEN DE BARROS - ES29362 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para informar se aceita a nomeação para atuar como advogado dativo, e, em caso afirmativo, apresentar as razões de apelação, no prazo legal.
SÃO MATEUS-ES, 26 de maio de 2025.
LUCIANA ANDREIA CANAL BRASIL Diretor de Secretaria -
26/05/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 00:34
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:53
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JONATH DE JESUS CONCEICAO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000554-23.2022.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JONATH DE JESUS CONCEICAO Advogado do(a) REU: PATRICK PEREIRA MACHADO - ES40710 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar razões recursais, tendo em vista que o réu manifestou desejo de recorrer da sentença, no momento de sua intimação.
SÃO MATEUS-ES, 14 de abril de 2025.
LUCIANA ANDREIA CANAL BRASIL Diretor de Secretaria -
14/04/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 13:09
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/04/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 00:54
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000554-23.2022.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JONATH DE JESUS CONCEICAO Advogado do(a) REU: PATRICK PEREIRA MACHADO - ES40710 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia em desfavor de JONATH DE JESUS CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos imputando-lhe a conduta típica descrita no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro, conforme fartos e fundamentos expostos às páginas 02/04, ID 32122101; Inquérito Policial, páginas 05/40, ID 32122101; Auto de prisão em flagrante delito, página 05, ID 32122101; Boletim Unificado n° 47162206, páginas 20/23, ID 32122101; Auto de apreensão, página 24, ID 32122101; Auto de avaliação, página 25, ID 32122101; Auto de restituição (entrega), página 26, ID 32122101; Decisão homologando o flagrante do acusado, bem como mantendo a fiança arbitrada pela autoridade policial, página 37, ID 32122101; Fiança recolhida, página 38, ID 32122101; Relatório Final, páginas 39/40, ID 32122101; Decisão que recebeu a denúncia em 29 de março de 2022, página 51, ID 32122101; O acusado foi citado pessoalmente, página 58, ID 32122101; Resposta à acusação, páginas 60/61, ID 32122101; Audiência de instrução e julgamento realizada em 25/11/2024, oportunidade onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas PM PAULO VICTOR PITANGA FARIAS e PM GUILHERME AZEREDO FREITAS, bem como realizado o interrogatório do acusado JONATH DE JESUS CONCEIÇÃO.
No mesmo ato, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do acusado, nos termos da denúncia, ID 55242014; Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais por memoriais, requerendo: o reconhecimento da nulidade da abordagem policial; alternativamente, o reconhecimento da receptação dolosa; o perdão judicial, nos termos do art. 180, §5º do CP e, em caso de condenação, a aplicação da pena mínima e a fixação de regime inicial mais brando, ID 55691695; É o relatório.
Passo a decidir. 2.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.
DA NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL Compulsando os autos, denota-se que a douta defesa do acusado, em suas alegações finais apresentadas em memoriais escritos, arguiu preliminar de nulidade da abordagem policial, uma vez que a abordagem se deu sem fundadas razões, conforme preceitua o art. 240, §2º do Código de Processo Penal.
O referido artigo assim dispõe: “Art. 240.
A busca será domiciliar ou pessoal. §1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. §2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.” Verificando o acervo fático contidos nos autos, percebe-se que, os policiais militares realizavam patrulhamento tático motorizado no bairro Centro, nesta cidade, momento em que visualizaram o acusado empurrando uma bicicleta esportiva, na praça da rodoviária, local bastante frequentado por moradores de rua e usuários de drogas.
Havia informações pretéritas de que ocorrera um furto de uma bicicleta esportiva de propriedade da vítima Aristônio Inácio, razão pela qual a abordagem do acusado foi realizada, momento em que este não soube explicar a procedência do objeto, apenas negou tê-la furtado e afirmou tê-la adquirido por R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) de um usuário de drogas.
Consta dos autos que, a vítima acionou a polícia militar após ver sua bicicleta anunciada na rede social “Facebook”, momento em que passou a negociar com o vendedor e posteriormente marcou um encontro na praça da cidade para a entrega do produto, levando a polícia até o local.
Conforme leciona o art. 240, §2º do CPP, a abordagem policial será realizada quando houver fundada suspeita de que alguém esteja ocultando, por exemplo, coisa achada ou obtida por meios criminosos.
Afere-se dos autos que, o acusado foi flagrado carregando uma bicicleta com as mesmas características do objeto que havia sido furtado da vítima Aristônio.
Além disso, o acusado estava no local combinado anteriormente com o suposto comprador, justificando a abordagem da polícia.
A partir disso, entendo que os argumentos acerca da nulidade da abordagem policial não devem prosperar, na medida em que as fundadas razões restam demonstradas no contexto fático em questão, considerando as informações detalhadas e anteriores aos fatos, por meio das quais foi possível, por meio de diligências, localizar o objeto, identificar o acusado e conduzi-lo em flagrante delito, tratando-se de abordagem legítima.
No caso em questão, entendimento diverso aplicado, limitaria o poder de autuação das forças policiais.
No mesmo sentido trata a jurisprudência pátria: “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
OFENSA AO ART. 157, CAPUT, E §1º, DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ATUAÇÃO LEGÍTIMA DOS POLICIAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 240, §2º do Código de Processo Penal, proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; e colher qualquer elemento de convicção. 2.
A teor do art. 244 do CPP, ‘[a] busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar’. 3.
No caso, os policiais receberam denúncia anônima de que um indivíduo com as características do réu estaria traficando em via pública, tendo sido ele identificado em atitude suspeita, portando considerável volume no bolso, tratando-se de 45 porções de crack.
Somente após essa apreensão, em frente à residência do réu, os policiais realizaram busca no interior do imóvel, onde foram encontradas mais 25 porções de entorpecentes (cocaína e maconha), balança de precisão, sacos plásticos e petrechos diretamente ligados ao tráfico de drogas. 4.
Diante desse contexto, não há falar em ausência de prova concreta que justificasse a entrada da polícia no domicílio privado.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg no AREsp n. 2.462.137/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa e, tendo em vista estar presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. 3.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Leciona o dispositivo tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Nas palavras de Fernando Capez no crime de receptação “Tutela-se a inviolabilidade do patrimônio, tipificando-se a conduta que estimula o cometimento de outros crimes contra o patrimônio, aguçando a cupidez dos ladrões e assaltantes.
Além disso, procura-se coibir o locupletamento do receptador com o ilícito anteriormente praticado, o qual dificulta ainda mais a recuperação da res.1” O crime de receptação pressupõe a prática de um delito anterior, na medida em que o tipo penal estabelece como uma das elementares que a res seja “produto de crime”.
No caso em tela, a materialidade do delito encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Auto de prisão em flagrante delito (página 05, ID 32122101); Boletim Unificado nº 47162206 (páginas 20/23, ID 32122101); Auto de apreensão (página 24, ID 32122101); Auto de avaliação (página 25, ID 32122101); Auto de restituição (página 29, ID 32037167) e, ainda, os depoimentos prestados em sede policial e em Juízo.
Além de provada a materialidade, o arcabouço probatório coligido nos presentes autos não deixa dúvidas quanto à autoria do delito de receptação imputado ao acusado.
Vejamos a prova oral produzida em juízo.
A testemunha PM PAULO VICTOR PITANGA FARIAS, em seu depoimento em Juízo, relatou: INDAGADO PELO MP: que se recorda dos fatos; que se recorda que bicicleta seria negociada na praça da rodoviária; que o proprietário da bicicleta iniciou uma negociação da bicicleta e marcou um encontro na praça; que o proprietário comunicou a guarnição policial, não se recordando se foi via 190 ou de outra forma; que após a comunicação, foi realizado o flagrante; que a negociação foi feita através de grupo do Facebook; que a bicicleta foi anunciada; que o próprio dono da bicicleta fez a denúncia e solicitou a polícia militar; que quando chegou ao local, o acusado não soube informar a procedência da bicicleta; que o acusado estava em poder da bicicleta, andando nela; que o acusado relatou que uma outra pessoa pediu para que ele levasse a bicicleta para ele comercializar, mas não se recorda se ele disse o nome dessa outra pessoa; que não se recorda o valor que a bicicleta estava sendo negociada; que o proprietário relatou que a bicicleta custava entre dois mil e quinhentos reais a três mil e quinhentos reais; que o local de entrega da bicicleta atualmente é um local frequentado por usuário de drogas e mendigos; que não conhecia a vítima Aristônio; que não conhecia o acusado antes.
INDAGADO PELA DEFESA: que a abordagem no acusado foi tranquila, não houve revista, sendo um bate papo; que não se recorda se foi a própria vítima que entrou em contato com a guarnição, que acredita que tenha sido a vítima pela forma que foi relato os fatos; que não viu o anúncio no Facebook; que o local era a praça da rodoviária e tinha algumas pessoas; que no local havia poucas pessoas com bicicleta; que a vítima passou algumas características da bicicleta e, se não se engana, apresentou na delegacia a nota fiscal da bicicleta.
A testemunha PM GUILHERME AZEREDO FREITAS, declarou em Juízo: INDAGADO PELO MP: que não se recorda da ocorrência; que não se recorda do acusado; que pelo tempo não se recorda dos fatos; que após a leitura da declaração não se recorda da ocorrência; que não se recorda ter tido contato com a vítima de nome Aristônio.
INDAGADO PELA DEFESA: que não se recorda da situação; que se recorda de ter trabalhado com o PM Paulo Vitor; que faz dois anos que não trabalha na unidade da cidade de São Mateus, que atualmente está lotado na cidade de Pinheiros; que trabalhou na cidade de São Mateus por aproximadamente sete anos.
Por sua vez, o acusado JONATH DE JESUS CONCEIÇÃO, em seu interrogatório, alegou: INTERROGADO PELO MM.
JUIZ: que o mesmo local onde foi preso foi o local onde a bicicleta foi comprada; que estava na praça que é bastante frequentada por moradores de rua e usuário de drogas; que estava na praça cortando o cabelo e um usuário passou oferecendo a bicicleta; que não sabe informar o valor exato que foi pago, que se recorda de ter pagado entre duzentos e cinquenta reais a trezentos reais; que foi abordado pelo genro do dono da bicicleta, que se passava ser um perito da polícia civil; que estava em contato com ele e ele se passava por uma mulher; que quando ele chegou o interrogado estava em pé na bicicleta, sem empurrá-la; que ele chegou e colocou uma arma em sua cabeça, lhe rendendo, mandando que se deitasse no chão; que em seguida ele entrou em contato com a guarnição policial, os quais foram até o local, momento em que foi colocado na viatura e levado; que não foi enquadrado pelos policiais.
INDAGADO PELO MP: que anunciou a bicicleta na rede social Facebook; que uma mulher se interessou a comprar a bicicleta; que a mulher que entrou em contato com ele era o genro do proprietário da bicicleta; que marcou de se encontrar com a pessoa na praça da rodoviária, no mesmo local onde adquiriu; que quando chegou no local, percebeu que a pessoa estava demorando de mais, estando já perto de ir embora; que em seguida a pessoa ligou para ele, dizendo que não estava lhe vendo; que disse a ele a cor de sua roupa, o jeito que estava parado, montado em pé na bicicleta; que quando olhou para trás, visualizou um homem correndo com uma pistola, apontada para ele, dizendo que ele tinha perdido; que naquele momento não tentou nada, parou e deitou no chão, como havia mandado; que anunciou a bicicleta para venda por oitocentos reais; que ficou uma semana com a bicicleta.
INDAGADO PELA DEFESA: que ficou rendido pelo suposto perito por aproximadamente meia hora, até a chegada dos policiais no local; que ele o colocou deitado no chão, com o rosto virado para o chão e pisando nas suas costas; que não tinha noção de que a bicicleta era furtada; que não sabe informar qual valor a bicicleta custava; que sua condição financeira não é boa; que sua genitora trabalhava de carteira assinada e no momento se encontra desempregada; que ela trabalha na zona rural e seu padrasto é meeiro de uma roça; que pretendia vender a bicicleta para comprar roupa, pois estava em época de festa; que no momento em que os policiais chegaram no local, já se encontrava detido por um rapaz que não se encontrava com roupas de policial; que os policias queriam colocá-lo como autor do furto da bicicleta; que nunca foi acusado ou condenado pelo crime de receptação.
Pois bem.
Em depoimento prestado em Juízo, o PMES Paulo Victor Pitanga Farias, esclareceu como se deram os fatos, relatando que foram acionados pela vítima, após esta ter sua bicicleta furtada e visto o objeto anunciado na rede social “Facebook”, tendo se passado por um suposto comprador para fins de marcar um encontro com o acusado e recuperar o objeto.
Informou ainda que, chegando ao local combinado, visualizaram o acusado em posse de uma bicicleta com as mesmas características passadas pelo ofendido, razão pela qual o acusado foi abordado e conduzido para as medidas cabíveis.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, constituem meio idôneo de prova para embasar a condenação (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.619.050/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe4/5/2020) e, ao que consta, inexiste nos autos qualquer indício que coloque dúvida a credibilidade dos policiais ouvidos e o seu comprometimento com a verdade. “PENAL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
ART. 557 DO CPC.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
REVISÃO DA DOSIMETRIA.
LIVRE CONVENCIMENTO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
REGIME MAIS GRAVOSO.
MANUTENÇÃO […] 3.
Esta Corte de Justiça firmou a compreensão de que o depoimento dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado é meio idôneo a amparar sua condenação, mormente quando corroborado em juízo por outros elementos de prova.
Precedentes. 4.
O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, visto que a análise das circunstâncias judiciais envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas decorrentes do livre convencimento do magistrado.
Exceção dada à hipótese de ilegalidade flagrante, não ocorrida na espécie […];” (grifo nosso) “PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
MERA IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. [...] 7.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 8.
Habeas corpus não conhecido.” (grifo nosso) A vítima, apesar de não ouvida em Juízo, confirmou a propriedade da bicicleta, apresentando ainda, a nota fiscal do produto, momento em que o objeto foi restituído.
O réu, por sua vez, negou a prática do crime, alegando ter adquirido a bicicleta de um usuário de drogas e morador de rua, por um montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e a anunciou no “Facebook” para vendê-la por R$ 800,00 (oitocentos reais).
Demais disso, alegou não saber que o objeto era produto de crime e, relatou não ter sido abordado pela polícia militar e sim, rendido por um homem armado, que se passava por policial civil e dizia ser genro da vítima.
A versão apresentada pelo réu não encontra respaldo com os elementos coligidos nos autos, uma vez que o próprio acusado alega ter adquirido o objeto de um morador de rua/usuário de drogas e informou tê-la anunciado por R$ 800,00 (oitocentos reais), mesmo alegando não ter ciência do valor real da bicicleta.
Outrossim, a alegação de que o acusado foi abordado por um civil armado não é confirmada por nenhuma das testemunhas ouvidas, tanto em sede policial, quanto na esfera judicial.
Assim, em que pese a douta defesa tenha alegado a ilegalidade na abordagem do suposto genro da vítima, entendo que não há o que se falar ilegitimidade, uma vez que sequer restou comprovada nos autos que tal abordagem de fato ocorreu.
Importante salientar ainda que, a res furtiva foi apreendida em posse do acusado, sem que houvesse justificativa crível e, sem comprovação da sua origem lícita.
Nesse sentido, nos casos de receptação dolosa, cabe ao acusado a comprovação da licitude de sua condição, uma vez que há inversão do ônus da prova, conforme se observa dos seguintes julgados ementados, com grifos nossos: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
AS PROVAS DEMONSTRAM CLARAMENTE A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA.
NO CASO EM EXAME, NÃO RESTA DÚVIDA DE QUE O ACUSADO ADQUIRIU E RECEBEU, EM PROVEITO PRÓPRIO, O VEÍCULO DESCRITO NA DENÚNCIA, O QUAL SABIA SER O PRODUTO DERIVADO DE CRIME.
EM SE TRATANDO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA, INCUMBE AO ACUSADO DEMONSTRAR ACIMA DE TODA CONTROVÉRSIA, QUE ADQUIRIRA LEGITIMAMENTE AS COISAS ACHADAS EM SEU PODER, POIS, COMO SE TRATA DE HIPÓTESE EM QUE O PRINCÍPIO DO ÔNUS DA PROVA TEM APLICAÇÃO INVERSA TOCA AO ACUSADO PÔR DE MANIFESTO A REGULARIDADE DE SUA CONDIÇÃO.
AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DO ACUSADO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR QUE O ACUSADO TINHA CIÊNCIA DA ORIGEM CRIMINOSA DO VEÍCULO.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJ-RJ, APELAÇÃO 0172196-36.2021.8.19.0001, Relator(a): DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA, Publicado em: 12/08/2024) “CRIME DE RECEPTAÇÃO.
Artigo 180, ‘caput’, do Código Penal.
Recurso defensivo pleiteando a absolvição por falta insuficiência de provas ou a desclassificação para o delito de receptação culposa.
Não acolhimento.
Em se tratando de crime de receptação, o princípio do ônus da prova tem aplicação inversa.
Nesse sentido, incumbe ao acusado demonstrar a licitude de sua condição, oferecendo justificativa idônea a respeito da origem do bem, o que não ocorreu no caso concreto dos autos.
A materialidade e a autoria se encontram devidamente demonstradas.
Dolo evidenciado pelas circunstâncias da prática criminosa, pois, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte e no e.
STJ, no caso do crime ora analisado, a posse injustificada do bem produto do crime gera presunção de responsabilidade, cabendo a defesa provar o contrário.
Como muito bem salientou o magistrado sentenciante ‘Não parece crível que o acusado não soubesse que os bens eram de origem ilícita, diante o ínfimo valor cobrado por aparelhos que, notoriamente, tem valor elevado, ainda que se trata-se de réplica como alegado.’ RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS SÓLIDOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO VOTO DO DES.
RELATOR.” (TJ-RJ, APELAÇÃO 0163794-68.2018.8.19.0001, Relator(a): DES.
CELSO FERREIRA FILHO, Publicado em: 07/10/2022) Dessa maneira, conforme a fundamentação exposta, também não há o que se falar em inexistência de dolo e indevida inversão do ônus da prova, demonstrando-se incabíveis também a desclassificação para receptação culposa e o perdão judicial, segundo requerido pela defesa.
Vê-se, portanto, que as provas produzidas no caderno processual, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, comprovam que, o réu praticou crime de receptação, uma vez que adquiriu objeto proveniente de crime.
Assim, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), entende que o decreto condenatório é a medida que se impõe. 4.
DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JONATH DE JESUS CONCEIÇÃO, devidamente qualificado nos autos, nas sanções do artigo 180, caput do Código Penal Brasileiro.
Atento às diretrizes constitucionais que regem a individualização da pena (CF, art. 5º, inciso XLVI e CP, art. 59) e em consonância com o disposto no artigo 68 do Diploma Penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta ao acusado.
Verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Os antecedentes criminais do acusado estão maculados, considerando a condenação definitiva nos autos de nº 0000789-87.2022.8.08.0047 (Execução nº 2000364-43.2023.8.08.0030), devendo ser valorado negativamente.
Não foi possível aferir a sua conduta social.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
O motivo é inerente ao tipo.
As circunstâncias e as consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Analisadas as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes de pena.
Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
Ante ao exposto, TORNO a PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo, vigente a época dos fatos. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de proceder a detração nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visto que não influenciará no regime inicial de cumprimento da pena do acusado.
FIXO inicialmente o regime ABERTO para o início do cumprimento das penas impostas ao acusado, nos termos do art. 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena aplicada.
Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77 do CP, considerando-se que os antecedentes criminais do acusado encontram-se maculados.
Concedo ao acusado, o direito de recorrer em liberdade, considerando o quantum de pena aplicada, bem como por ter permanecido solto durante a instrução processual.
Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal e, não havendo pagamento, proceda-se a inscrição em dívida ativa.
Proceda-se na forma do artigo 201, §2º do CPP, se for o caso.
Deixo de arbitrar verba indenizatória, consoante art. 387, IV do CPP, vez que não houve requerimento neste sentido.
Havendo recurso de apelação tempestivo, fica desde logo recebido.
Nessa hipótese, intime-se a parte recorrente para razões e em seguida a parte contrária para resposta.
Existindo a opção pela regra do §4o do art. 600 do CPP, remeter o feito desde logo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: a) Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Lance-se o nome do condenado no rol de culpados; c) Oficie-se ao órgão competente pelo cadastro de antecedentes criminais; d) Expeça-se Guia de Execução para a Vara competente, arquivando-se, após as comunicações de estilo, com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo. 1CAPEZ.
Fernando.
Curso de Direito Penal, volume 2, parte especial (arts. 121 a 212). 12ª ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.
SÃO MATEUS-ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 14:57
Expedição de Mandado - Intimação.
-
04/04/2025 14:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 18:01
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
09/12/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 22:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/11/2024 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 17:00, São Mateus - 3ª Vara Criminal.
-
25/11/2024 17:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:12
Juntada de Petição de habilitações
-
22/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 11:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/11/2024 17:00 São Mateus - 3ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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