TJES - 5016191-02.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 17:19
Juntada de Certidão - julgamento
-
14/05/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 17:36
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2025 13:44
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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02/04/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016191-02.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: INES NEVES DA SILVA SANTOS RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO A 60%.
INOVAÇÃO RECURSAL OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que determinou o pagamento integral das custas processuais remanescentes em favor da ex-titular de serventia não oficializada, afastando a limitação de 60% prevista no art. 10 da Lei Estadual nº 9.974/2013 e rejeitando a alegação de prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a matéria relativa à limitação de 60% do valor das custas pode ser apreciada; (ii) estabelecer se está configurada a prescrição do direito de recebimento das custas processuais pela agravada; e (iii) determinar se é devido o pagamento integral das custas quando o processo tramitou em serventia não oficializada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal, identificada de ofício, impede o conhecimento da matéria relativa à limitação de 60% das custas processuais, tendo em vista que o agravante não suscitou essa tese em momento processual oportuno. 4. A teoria da actio nata determina que o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca do direito exigível, o que não ocorreu no caso, afastando-se a alegação de prescrição. 5. A decisão de origem encontra suporte na interpretação do art. 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, que responsabiliza o Estado pelo pagamento integral das custas em favor da serventia não oficializada. 6. Precedentes do TJES confirmam a obrigação do Estado de arcar com as custas processuais em serventias não oficializadas, sem limitação proporcional. 7. Considera-se que o trâmite do processo em serventia não oficializada gera o dever do Estado de ressarcir integralmente as custas processuais, conforme expressa previsão legal e entendimento jurisprudencial consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A inovação recursal, identificada de ofício, impede o conhecimento de matéria não suscitada na instância inferior. 2. A prescrição do direito de cobrança de custas processuais somente se inicia com a ciência inequívoca do titular sobre o direito exigível. 3. O Estado é responsável pelo pagamento integral das custas processuais em favor de serventias não oficializadas, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 206, § 1º, III; CPC, art. 1.019, I; Lei Estadual nº 9.974/2013, arts. 10 e 20, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 889558/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 11.11.2009; TJES, AI nº 5001560-24.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, j. 27.07.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5016191-02.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: INES NEVES DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505-A VOTO Conforme o relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo n. 0026430-79.2004.8.08.0024, pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca de Vitória/ES.
Nas razões recursais, o agravante sustenta: i) a prescrição da pretensão de cobrança dos emolumentos pela agravada, com fundamento no art. 206, § 1º, III, do Código Civil, alegando que o prazo prescricional seria de 1 ano, contados do trânsito em julgado da decisão que fixou os valores, ocorrido em 04/05/2011; ii) subsidiariamente, que os cálculos das custas processuais sejam corrigidos, limitando-se o ressarcimento ao percentual de 60% do valor arrecadado, nos termos do art. 10 da Lei Estadual n.º 9.974/2013; e iii) a exclusão de valores referentes a atos praticados após a oficialização da serventia, ocorrida em 28/11/2016, para evitar enriquecimento ilícito.
O agravante também requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, apontando risco de dano grave ao erário público caso seja mantida a decisão agravada.
Diante das razões apresentadas pelas partes e dos motivos adotados pelo juízo de origem, não encontrei motivos para rever o entendimento adotado quando do exame do efeito pretendido.
Explico.
De início, destaco que a inovação recursal é vedada em nosso ordenamento jurídico, assim, via de regra, não poderá a parte trazer questões novas, que não foram discutidas em primeiro grau.
Nas palavras de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: A apelação possibilita uma revisão do juízo sentencial.
Não se presta, portanto, como regra, a possibilitar a apreciação de temas novos, não propostos ao juízo de primeiro grau. (Novo Código de Processo Civil Comentado - ed. 2017, pag. 1090).
Dessa forma, não merece ser conhecido o recurso quanto à alegação de necessidade de limitação do valor das custas, com fundamento no art. 10 da Lei Estadual nº 9.974/2013 , por tratar-se de evidente inovação recursal.
O agravante não suscitou essa tese em momento anterior, tendo permanecido inerte quanto ao ponto nas oportunidades processuais adequadas, o que impede sua apreciação nesta instância recursal.
No que diz respeito à alegação de prescrição, afasto a tese apresentada pelo agravante.
Como bem fundamentado pelo magistrado de origem, não há que se falar em inércia da agravada, requisito essencial para a configuração da prescrição.
O processo tramitou regularmente, com a prática de atos que afastam qualquer alegação de desídia.
Ademais, aplica-se à hipótese a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia com a ciência inequívoca do titular sobre o direito exigível, o que não se verifica no caso em análise.
Assim, a prescrição deve ser afastada.
Por derradeiro, considerando que o processo originário tramitou em cartório quando ainda se tratava de serventia não-oficializada, razão pela qual compete ao Estado ressarcir as despesas antecipadas pela parte contrária, bem como arcar com o pagamento integral das custas em favor da escrivã responsável pela respectiva serventia.
Com efeito, as serventias extrajudiciais “são mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem estipêndio dos cofres públicos.” (EREsp 889558/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009).
Ademais, a própria Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu art. 20, § 1º, dispõe que, “tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais.”.
Esse também é o entendimento adotado por esta e. 1ª Câmara Cível, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001560-24.2022.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: MARCIO BATISTA INTERESSADA: INES NEVES DA SILVA SANTOS RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAZENDA PÚBLICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CONDENAÇAO EM CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O entendimento já pacificado por este e.
Tribunal de Justiça é de que não há que se falar em confusão patrimonial na hipótese de condenação do Estado do Espírito Santo nas custas processuais.
Isso porque é aplicável ao caso a regra do § 1º do art. 20 da Lei n. 9.974, de 09 de janeiro de 2013, que dispõe que tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em Vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais. 2.
Conforme mencionado na decisão objurgada, “não obstante ter havido a oficialização da Serventia em Novembro/2016, conforme Resolução TJES nº 24/2016, o processo teve todo o seu trâmite, com a prática de ator por parte da Sra.
Escrivã, quando ainda se tratava de serventia não-oficializada”. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Data: 27/Jul/2022. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5001560-24.2022.8.08.0000.
Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTAS.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
PAGAMENTO DEVIDO PELO ESTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O processo originário tramitou em cartório quando ainda se tratava de serventia não-oficializada, razão pela qual compete à fazenda pública ressarcir as despesas antecipadas pela parte contrária, bem como arcar com o pagamento integral das custas em favor da escrivã responsável pela respectiva serventia.
Precedentes deste TJES e do c.
STJ 2.
Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com base na ADI nº 1.498, vez que o e.
STF, neste precedente, não previu a isenção do ente federativo sucumbente ao pagamento das despesas processuais em favor do titular da serventia judicial não-oficializada. 3.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (Data: 27/Aug/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5004677-52.2024.8.08.0000.
Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) Isto posto, necessário CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, a ele NEGAR PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 17/03/2025 a 21/03/2025: Averbo meu impedimento para julgar o presente feito, nos termos do art. 144, II, do CPC.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 17.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
01/04/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 15:29
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVANTE) e não-provido ou denegada
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25/03/2025 15:30
Juntada de Certidão - julgamento
-
25/03/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/01/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta
-
22/01/2025 14:41
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
17/01/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:51
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
-
06/12/2024 16:51
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
-
06/12/2024 16:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/12/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 17:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/12/2024 13:39
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
02/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
02/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
02/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
25/11/2024 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/11/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 15:42
Declarado impedimento por MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
21/11/2024 13:23
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
21/11/2024 13:23
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
21/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/11/2024 13:21
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:21
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
19/11/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/11/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:56
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
-
13/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/11/2024 12:41
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
14/10/2024 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2024 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 19:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/10/2024 16:54
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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10/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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10/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:39
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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