TJES - 0010845-55.2002.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA NUNES em 30/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:03
Publicado Notificação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0010845-55.2002.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA INTERESSADO: SONIA MARA BERMUDES ANDRADE, CARLOS FERREIRA NUNES DECISÃO A priori, ressalta-se que o processo não pode perdurar ad eternum e que a situação in casu está se prolongando por tempo demasiadamente excessivo, o que constitui afronta à prestação jurisdicional, especialmente quanto à duração razoável do processo.
Considerando o teor da decisão de id nº 52200370, bem como que após devidamente intimado para requerer medidas aptas ao prosseguimento do feito, o exequente não se manifestou, conforme certidão de id. nº 57303198, determino a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do §1º do mencionado dispositivo legal.
Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde logo advertido que eventual pedido de nova diligência deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do devedor.
Ressalta-se que não se pode admitir que o simples requerimento de novas diligências tenha o condão de impedir o início da contagem do prazo prescricional, especialmente se destituídas de fundamento fático e probatório - como, por exemplo, a alteração da situação econômica do executado.
Consequência indesejável de entendimento diverso seria a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo.
Decorrido o prazo in albis, arquive-se os autos conforme determina o §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Intime-se para ciência.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
04/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/03/2025 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/01/2025 17:13
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 18/11/2024 23:59.
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11/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 04:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 04:50
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 10:15
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2002
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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