TJES - 5024437-80.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCELO MARINHO DINIZ em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 07:31
Juntada de Petição de juntada de guia
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07/04/2025 11:44
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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07/04/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5024437-80.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO MARINHO DINIZ PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO BRUNO FERREIRA MURGA - ES21585, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484, DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Considerando que o ilustre perito nomeado, Dr.
PAULO HENRIQUE REBULI LIMA, recusou o encargo, NOMEIO, em substituição, o perito o Dr.
ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, inscrito no CPF: *25.***.*70-49, Tel.: (27) 99987-3477, e-mail: [email protected], para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 2.
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/20161.
Via de consequência, TORNO sem efeito os honorários fixados na decisão de ID 32606750. 2.1.
O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019. 3.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 4.
Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC.
No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica. 5.
Com fulcro no art. 470, II, do CPC, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica, além dos quesitos formulados pelas partes: 1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 6.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 7.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 8.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 9.
Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do ilustre Perito nomeado, no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia, nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC. 10.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito 1 Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais […] § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. -
02/04/2025 16:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:07
Processo Inspecionado
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25/03/2025 18:07
Nomeado perito
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21/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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19/10/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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28/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 15:19
Processo Inspecionado
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09/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 18:43
Nomeado perito
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11/03/2024 13:15
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:39
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE em 07/03/2024 23:59.
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03/02/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2023 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCELO MARINHO DINIZ - CPF: *16.***.*81-28 (REQUERENTE)
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09/10/2023 12:54
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:39
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 02:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 02:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
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30/03/2023 12:38
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 16:59
Expedição de citação eletrônica.
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09/12/2022 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 20:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO MARINHO DINIZ - CPF: *16.***.*81-28 (REQUERENTE).
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18/10/2022 20:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCELO MARINHO DINIZ - CPF: *16.***.*81-28 (REQUERENTE)
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10/10/2022 21:13
Conclusos para decisão
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10/10/2022 21:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 23:29
Conclusos para decisão
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15/08/2022 23:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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