TJES - 5001383-54.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FABRICIO GARCIA DO SACRAMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCIUS RAYMUNDO VIANNA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001383-54.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO GARCIA DO SACRAMENTO REU: MARCIUS RAYMUNDO VIANNA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA DA SILVA VAILLANT GALVAO - ES29770, THAIANY LEAL DE OLIVEIRA - ES35293 Advogado do(a) REU: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por FABRICIO GARCIA DO SACRAMENTO em face de MARCIUS RAYMUNDO VIANNA, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que é mecânico e foi contratado por um cliente para realizar o reparo de seu veículo.
Ao verificar o automóvel, constatou a necessidade de substituição da alavanca de marcha e de uma eletroventilação.
Como não comercializa peças, dirigiu-se à oficina do requerido, que vende peças de segunda mão.
O autor afirma ter solicitado que as peças fossem entregues no "condicional", pois seriam levadas a outra oficina para instalação.
Aduz que, após análise das peças em outra oficina, verificou-se que não seria recomendável a instalação de uma delas, sendo aconselhável a compra de uma peça nova.
Assim, solicitou ao cliente que devolvesse a peça que não seria utilizada ao requerido.
O autor relata que o requerido não aceitou a devolução e compareceu à sua oficina, proferindo ofensas como "pilantra", "vagabundo", "safado", "mal pagador", entre outros xingamentos, na presença de funcionário e cliente.
Em razão disso, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O requerido, em contestação, sustenta que não trabalha com devolução de peças de segunda mão, pois as pessoas costumam utilizá-las para depois devolver.
Afirma que o produto não foi vendido de forma condicional e que o autor não precisou da peça, pedindo a terceiros para devolvê-la, o que gerou discussão entre as partes.
Alega que o caso configura mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera.
Na audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor, do requerido e de uma testemunha arrolada pela parte autora. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido da demanda reside em verificar se as supostas ofensas proferidas pelo requerido em face do autor configurariam dano moral indenizável ou mero aborrecimento do cotidiano.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Já o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Para a configuração do dano moral, é necessário que o ato ilícito praticado pelo agente cause sofrimento, dor ou abalo psicológico que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Não é qualquer contrariedade que enseja a reparação, pois, do contrário, estaríamos banalizando o instituto do dano moral.
Analisando as provas produzidas nos autos, não foi possível demonstrar claramente qual foi a dinâmica da suposta ofensa perpetrada pelo requerido.
Ao que tudo indica, as partes negociaram a venda de uma peça automobilística usada na oficina do requerido.
Após o autor identificar que a peça não lhe serviria, pediu que um terceiro a devolvesse ao requerido, que por sua vez afirmou que não aceitava a devolução de peças usadas, de modo que o autor deveria pagar por ela.
Parece ter sido essa a causa para a desavença entre as partes.
A testemunha ouvida em juízo também não é clara ao descrever como se deram as ofensas, afirmando apenas que houve um "bate boca" entre as partes.
Não foi possível verificar com precisão quais termos foram utilizados nem o contexto exato em que foram proferidos.
Vale destacar que o depoimento pessoal das partes revela versões contraditórias sobre o ocorrido.
Enquanto o autor afirma ter sido ofendido com palavras de baixo calão, o requerido sustenta que apenas questionou a devolução da peça, negando ter proferido ofensas graves.
Ademais, é possível extrair dos depoimentos que houve uma discussão acalorada entre as partes, com exaltação de ânimos de ambos os lados, o que sugere a ocorrência de ofensas recíprocas em meio a um desentendimento pontual de natureza comercial.
O Código Civil, em seu artigo 186, exige, para a caracterização de ato ilícito gerador do dever de indenizar, a demonstração inequívoca da conduta, do dano e do nexo causal.
No presente caso, não restou suficientemente comprovado que a conduta do requerido tenha ultrapassado o limite do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Cumpre ressaltar que, em um ambiente comercial, especialmente entre pessoas que atuam no mesmo ramo de atividade e mantêm relações negociais frequentes, como é o caso dos autos, desentendimentos pontuais podem ocorrer sem que isso configure, necessariamente, ato ilícito ensejador de reparação por danos morais.
Nesse sentido, entendo que a situação retratada nos autos enquadra-se em mero dissabor, até mesmo porque as ofensas parecem ter sido recíprocas, de modo que são situações que podem acontecer no cotidiano das relações comerciais e interpessoais.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em tela, o autor não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, pois não logrou demonstrar, de forma convincente, que as supostas ofensas proferidas pelo requerido tenham efetivamente causado abalo moral indenizável.
A doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas no sentido de que o dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o mero aborrecimento, causando sofrimento e abalo psicológico significativo.
Meros dissabores e contrariedades do dia a dia não ensejam reparação civil.
Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar".
No caso em análise, não ficou evidenciado que o autor tenha sofrido dano dessa magnitude.
Do contexto fático apresentado, extrai-se que houve um desentendimento comercial entre as partes, relacionado à devolução ou não de uma peça usada, o que gerou uma discussão acalorada.
Tal situação, por si só, insere-se no campo dos meros aborrecimentos, incapazes de gerar dano moral indenizável.
Importante frisar que o direito não tutela susceptibilidades exageradas, e a vida em sociedade naturalmente impõe certos dissabores e contratempos.
A banalização do dano moral, mediante a concessão indiscriminada de indenizações por situações de mero aborrecimento, levaria ao desvirtuamento do instituto.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 371, confere ao juiz o poder-dever de apreciar livremente as provas, atribuindo-lhes o valor que entender adequado, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
No presente feito, as provas produzidas não se mostraram suficientes para a procedência do pedido.
Por fim, considerando que o processo tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, deve-se observar o princípio da simplicidade e celeridade, sem descuidar, contudo, da necessária segurança jurídica.
A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 6º, estabelece que o juiz deve adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
No caso em tela, a improcedência do pedido é a medida que melhor atende a esses princípios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, 21/03/2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1144/2024) -
01/04/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 04:55
Julgado improcedente o pedido de FABRICIO GARCIA DO SACRAMENTO - CPF: *79.***.*36-81 (AUTOR).
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03/09/2024 17:25
Conclusos para despacho
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28/08/2024 04:32
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA VAILLANT GALVAO em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:54
Decorrido prazo de THAIANY LEAL DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:16
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:05
Declarada suspeição por GRACIENE PEREIRA PINTO
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15/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/06/2024 14:40 Alegre - 1ª Vara.
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17/06/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 14:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:14
Processo Inspecionado
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06/06/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 03:05
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA VAILLANT GALVAO em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 01:21
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 16:17
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 06/06/2024 14:40 Alegre - 1ª Vara.
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06/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:59
Processo Inspecionado
-
05/03/2024 16:17
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 14:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/03/2024 16:30 Alegre - 1ª Vara.
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09/11/2023 13:25
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/11/2023 14:20 Alegre - 1ª Vara.
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08/11/2023 14:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 02:51
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA VAILLANT GALVAO em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 01:23
Decorrido prazo de THAIANY LEAL DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:22
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2023 14:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/11/2023 14:20 Alegre - 1ª Vara.
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18/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:45
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 16:40 Alegre - 1ª Vara.
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30/05/2023 16:44
Expedição de Termo de Audiência.
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29/05/2023 03:33
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA VAILLANT GALVAO em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 03:28
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA VAILLANT GALVAO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 16:10
Decorrido prazo de THAIANY LEAL DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:16
Decorrido prazo de THAIANY LEAL DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:16
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA VAILLANT GALVAO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 06:15
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 12/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:28
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 12/04/2023 23:59.
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30/03/2023 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 15:23
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 16:32
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 16:40 Alegre - 1ª Vara.
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27/03/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 13:36
Audiência Conciliação cancelada para 06/03/2023 16:40 Alegre - 1ª Vara.
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14/03/2023 16:01
Juntada de Mandado
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02/03/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:33
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 06:58
Decorrido prazo de THAIANY LEAL DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
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29/01/2023 06:14
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA VAILLANT GALVAO em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 06:41
Decorrido prazo de FABRICIO GARCIA DO SACRAMENTO em 25/01/2023 23:59.
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05/12/2022 13:13
Expedição de Mandado - citação.
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05/12/2022 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 17:49
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 16:40 Alegre - 1ª Vara.
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18/11/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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