TJES - 0002244-76.2014.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0002244-76.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABREVO DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: JULIANA SOSSAI DA SILVA - ME, JULIANA SOSSAI DA SILVA DESPACHO Cuido de ação monitória ajuizada por Abrevo do Brasil Distribuidora Ltda. em face de Juliana Sossai da Silva ME, convertida em execução à fl. 103.
Intimada para pagar (fl. 108v), a executada ficou inerte, sendo penhorado uma ilha de congelamento conforme auto de fl. 110.
Espelho de pesquisas bacenjud e renajud às fls. 120/122, 131/133 e 147/149, resultando no bloqueio de R$ 353,33 e na restrição de dois veículos.
Ofício do Banco Itaú à fl. 198 informando que o veículo de placa ODI5449 está alienado fiduciariamente com débitos de R$ 102.448,20.
Nos id. 29555897/29555902 e 31562012 resultado da consulta infojud e comprovante da inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes pelo serasajud.
Alvará da quantia bloqueada no id. 33926286.
Deferida a penhora do veículo de placa ODI7489, a diligência foi infrutífera como se vê no id. 51362343.
No id. 51672353 o exequente requereu a prática de medidas constritivas em desfavor da sócia da executada.
Pois bem. À partida, ante o manifesto desinteresse do exequente, desconstituo a penhora de fl. 110.
Da mesma forma, retiro a restrição dos veículos no renajud, pois além de terem outras restrições anteriores, estão alienados fiduciariamente, conforme espelho em anexo, evidenciando a impossibilidade de servirem para satisfação do crédito aqui perseguido na medida em que não compõem o patrimônio do devedor.
Segue espelho em anexo.
Outrossim, vejo que o comprovante de fl. 23 evidencia a natureza jurídica da executada de empresa individual, de forma que inexiste separação entre o seu patrimônio e do seu sócio.
Nesse sentido: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
FALECIMENTO DO TITULAR.
SUCESSÃO PROCESSUAL SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Como cediço, a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (REsp 1355000/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016), que responde, com os seus próprios bens, pelas obrigações adquiridas pela firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito (REsp 1682989/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). [...] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 014199001760, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/04/2022, Data da Publicação no Diário: 06/05/2022) Portanto, não havendo óbice para inclusão da sócia no polo passivo, defiro o pedido, regularizando o cadastro no sistema.
Segue espelho da consulta infojud e comprovante de inclusão do nome da executada Juliana nos órgãos de proteção ao crédito pelo serasajud.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito indicando patrimônio penhorável e juntando planilha atualizada de seu crédito, abatendo o que já foi pago, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 02 de abril de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
02/04/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:32
Expedição de Mandado - intimação.
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17/05/2024 14:23
Processo Inspecionado
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15/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:53
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 18:49
Juntada de Alvará
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28/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 18:01
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:55
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2014
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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