TJES - 5025338-14.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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10/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5025338-14.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EULINO JORGE DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Previdenciária Com Pedido de Tutela Específica ajuizada por EULINO JORGE DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual requer a concessão do auxílio-acidente devido à redução da sua capacidade laborativa após um acidente de trabalho.
Em resumo, sustenta o autor, que: (i) Em 11/08/2022, o autor, auxiliar de manutenção geral em condomínio, sofreu um acidente de trabalho enquanto exercia suas funções.
O acidente resultou em uma fratura da tíbia distal direita, causando dor, edema e limitação parcial do tornozelo direito; (ii) recebeu auxílio-doença acidentário (NB 640.390.533-7, espécie 91) até 29/11/2022.
Pouco menos de um mês depois, o Autor teve seu benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91) mais uma vez concedido, até 30/04/2023; (iii) em 31/05/2023, solicitou a prorrogação do benefício, mas o INSS indeferiu o pedido, alegando que não havia incapacidade laborativa; (iv) alega que possui as seguintes limitações: dificuldade em deambular; dores agudas no tornozelo lesionado; dor à palpação da região afetada; aumento de volume e inchaço no joelho direito.
Requer, neste contexto: (i) concessão da tutela específica, determinando o restabelecimento imediato do benefício; (ii) citação do INSS para responder à ação; (iii) produção de prova pericial com médico ortopedista; (iv) a condenação do INSS a RESTABELECER o benefício de Auxílio-Doença Acidentário (NB 643.980.501-4) desde a DER em 31/05/2023 pagando-lhe os proventos que lhe são devidos e enquanto durar a sua incapacidade laborativa, sendo as parcelas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento; (v) a condenação do INSS a CONVERTER o benefício de Auxílio Doença Acidentário (auxílio-doença) em Auxílio-Acidente, a partir da data da efetiva constatação redução da capacidade laborativa; (vi) concessão da justiça gratuita.
A inicial de ID 29494603 veio instruída com documentos nos ID’s 29494607 a 29494632.
Decisão de ID 29829663 deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência e converteu o rito sumário em procedimento comum.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação no ID 31833662.
Preliminarmente, sustenta que: (i) a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22.
Diante disso, o INSS requer a intimação da parte autora para emendar a petição inicial; (ii) necessidade de perícia judicial antes da citação do INSS, conforme o artigo 129-A da Lei 8.213/91; (iii) ausência de interesse de agir pela falta de apresentação do comprovante de indeferimento ou documento que comprove ter sido requerida a prorrogação do benefício na via administrativa.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorias e, subsidiariamente, que: seja aplicada a prescrição quinquenal (só podendo cobrar valores dos últimos 5 anos); o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; Fixação dos honorários advocatícios conforme Súmula 111 do STJ.
Réplica no ID 34623737.
O MP manifestou-se no ID 39607501 dizendo que sua intervenção se mostra desnecessária.
Despacho proferido no ID 45672229 determinou a intimação das partes para informar se desejam a produção de provas.
O requerente manifestou-se no ID 48114817 pugnando pela produção de prova pericial, enquanto o INSS no ID 53358585 manifestou-se pela ausência de produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: A) DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Sustenta o Requerido que a inicial é inepta pois o autor não juntou a documentação necessária, nos termos do artigo 129-A, da Lei 8.213/91, alterada pela Lei n. 14.331/2022, a seguir transcrito: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Contudo, no caso dos autos, a petição inicial preenche integralmente os requisitos do inciso I do artigo 129-A, além de estar instruída com os documentos do inciso II do mesmo dispositivo legal, haja vista que o Autor anexou os laudos médicos nos ID’s 29494615 e 29494619, das decisões administrativas de ID’s 29494621, 29494623 e 29494624 e do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) de ID 29494628.
No que diz respeito à necessidade de perícia antes da citação, não subsiste a alegação do réu, pois houve conversão do rito sumário em procedimento comum, conforme Decisão de ID 29829663.
Por tais razões, REJEITO a preliminar.
B) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, em relação à preliminar genérica de falta de interesse de agir arguida pelo INSS, rejeito-a, uma vez que, conforme decisão administrativa de indeferimento de benefício anexada pelo autor no ID 29494624, este comprovou o prévio requerimento administrativo (pedido de auxílio-doença), configurando, portanto, o interesse de agir na demanda.
C) DO SANEAMENTO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, na decisão de saneamento e organização do processo, deverá o juiz resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não existem outras questões processuais pendentes a serem sanadas, assim, DOU O FEITO POR SANEADO, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
D) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Relativamente à demanda, fixo como ponto controvertido: i) se a parte autora comprova a incapacidade laborativa de natureza para justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente; ii) se a parte autora preenche todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente no que se refere à qualidade de segurado, à superveniência do acidente e ao nexo causal entre o evento e a redução da capacidade laborativa; iii) se a perícia médica judicial poderá comprovar a existência de sequelas incapacitantes permanentes e a extensão da redução da capacidade laboral da parte autora; iv) se o benefício concedido inicialmente deveria ter sido mantido ou convertido automaticamente em auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença; v) se a cessação do benefício ocorreu de forma ilegal ou arbitrária, diante das condições médicas da parte autora; vi) se os laudos médicos particulares apresentados pela parte autora têm força probatória suficiente para afastar a conclusão das perícias administrativas do INSS.
Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito: i) a adequação da concessão e classificação do benefício previdenciário pleiteado pela parte autora, especialmente a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente; ii) a legalidade da cessação do benefício previdenciário e a conformidade dos atos administrativos do INSS com a legislação aplicável.
E) DAS PROVAS Por fim, no tocante ao ônus da prova, cumpre registrar que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Não vislumbro motivos para inverter o ônus da prova, razão pela qual mantenho a sistemática prevista no art. 373 do CPC, sem prejuízo de futuro reexame, cabendo à parte autora demonstrar e comprovar, nos autos, elementos que corroborem a tese suscitada, bem como ao requerido demonstrar a adequação das medidas de proteção adotadas.
DEFIRO o pedido de PROVA PERICIAL Médica na área Ortopédica, formulado no ID 48114817.
A juntada de novos documentos estará condicionada à demonstração do preenchimento dos requisitos do artigo 435 do CPC.
RECONHEÇO, por fim, a preclusão do direito das partes de requererem novas provas.
Diante do exposto, passo às seguintes deliberações: 1) NOMEIO com perito do juízo, médico especializado em ortopedia, a ser indicado pela IMPARCIAL PERÍCIAS, com endereço à Av.
Carlos Gomes Sá, 335, sala 101, Ed.
Centro Empresarial, Mata da Praia, Vitória/ES, CEP 29.066-040, telefone 3052-8855 / 27 99275-5151, e-mail: [email protected]. 2) Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita e o direito social inerente a matéria tenho que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados, motivo pelo qual, fixo os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), cujo ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019. 3) INTIMEM-SE as partes para conhecimento e, havendo necessidade, se manifestarem fundamentadamente no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como param apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC. 5) Aceito o encargo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 6) Com fulcro no art. 470, II, do CPC, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 7) Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 8) Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 9) Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE a ilustre Perita para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 10) Depositado os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do Perito nomeado. 11) A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:46
Nomeado perito
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25/03/2025 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 17:46
Processo Inspecionado
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15/03/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 12:48
Processo Inspecionado
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26/06/2024 17:54
Conclusos para despacho
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12/03/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2023 23:59.
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04/10/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a EULINO JORGE DA COSTA - CPF: *52.***.*12-20 (REQUERENTE)
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24/08/2023 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EULINO JORGE DA COSTA - CPF: *52.***.*12-20 (REQUERENTE).
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18/08/2023 17:39
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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