TJES - 5016946-52.2023.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) 5016946-52.2023.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAIANY SILVA CORREA MUNICIPIO DE VILA VELHA(27.***.***/0001-03); CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, foi encaminhada intimação, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, a IMPETRANTE, por intermédio de seu patrono, Advogado da IMPETRANTE: DAIANY SILVA CORREA - ES23142, para querendo no prazo legal, contrarrazoar a Apelação Id. n° 66490314 apresentada.
Vila Velha, 16 de junho de 2025 ANALISTA ESPECIAL /CHEFE DE SECRETARIA -
15/07/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 21:01
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2025 00:24
Decorrido prazo de DAIANY SILVA CORREA em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:04
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5016946-52.2023.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAIANY SILVA CORREA IMPETRADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) IMPETRANTE: DAIANY SILVA CORREA - ES23142 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAIANY SILVA CORREA apontando como autoridade coatora o MUNICÍPIO DE VILA VELHA, pretendendo a concessão da segurança para que seja determinado o pagamento do auxílio-transporte integral.
Alega que, após ser enquadrada em nova tabela salarial instituída pela Lei Municipal nº 6.711/2022, teve seu auxílio-transporte reduzido de forma indevida.
Inicialmente, recebia R$ 198,00, mas, após o enquadramento, passou a receber apenas R$ 82,01, apesar de seu vencimento base ter aumentado para R$ 1.933,19.
A impetrante argumenta que o Decreto Municipal nº 100/2004, que regulamenta o auxílio-transporte, assegura o pagamento integral para servidores cujo salário seja inferior a 1,5 vezes o valor do Nível 1, Classe A, da tabela salarial.
Com base na tabela de 40 horas, o limite seria de R$ 2.128,50, o que inclui a impetrante.
No entanto, a Administração estaria utilizando a tabela de 30 horas como referência para calcular o benefício, o que, conforme a argumentação da Impetrante, seria um erro.
Além disso, relata que seu pedido administrativo para regularização do auxílio-transporte foi indeferido, razão pela qual impetrou o presente mandado de segurança a fim de obter o pagamento integral do benefício, sem o desconto de 6% previsto no decreto.
Decisão em ID 27900859, indeferindo o pedido liminar em razão de que a pretensão esgota totalmente o objeto da ação.
Cota ministerial em ID 34735573.
O Ministério Público destaca que o Decreto nº 100/2004 regula o auxílio-transporte no município, estabelecendo que servidores com vencimentos até 1,5 vezes o menor salário da tabela geral têm direito ao benefício integral, enquanto os demais sofrem desconto de 6% sobre o vencimento.
A administração municipal indeferiu o pedido administrativo da impetrante, justificando que o cálculo do benefício segue a regra geral da tabela salarial, sem distinções baseadas na carga horária ou grupo funcional.
Informações em ID 35695351, em que a autoridade impetrada argumenta que a redução do auxílio-transporte recebido pela impetrante está em conformidade com a legislação vigente, em razão da aplicação do Decreto nº 100/2004.
Segundo sua argumentação, o Decreto estabelece que o auxílio-transporte seja pago integralmente a servidores cujo salário não ultrapasse 1,5 vezes o menor vencimento municipal, atualmente fixado em R$ 1.064,25.
Assim, o limite para o pagamento integral é de R$ 1.596,37.
Para servidores com vencimentos superiores a este valor, aplica-se um desconto de 6% sobre o salário, como ocorreu no caso da impetrante.
A manifestação refuta o argumento da impetrante de que o limite seria o dobro do menor vencimento (R$ 2.128,50), apontando que tal cálculo é equivocado e não encontra respaldo na legislação.
O município esclarece que o valor de R$ 82,01 pago mensalmente à servidora foi calculado de acordo com a regra vigente, considerando o desconto proporcional previsto. É o relatório.
Decido.
Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao mérito da questão.
DA FUNDAMENTAÇÃO Analisando os argumentos apresentados pelas partes, vislumbro a ocorrência de violação a direito líquido e certo.
O Decreto nº 100/2004, que regulamenta o auxílio-transporte no âmbito do Município de Vila Velha, preceitua que o referido benefício compreende o pagamento integral das despesas com transporte do servidor que perceba mensalmente até 1,5 (uma e meia) vezes o valor correspondente ao Nível 1, Letra A, da tabela de vencimentos do Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal.
A aludida norma faz referência à Lei de Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Subsídios dos cargos do quadro geral dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Vila Velha/ES, que, à época da edição do Decreto nº 100/2004, era a Lei 3.980/2002.
A Lei 3.980/2002 previa apenas uma tabela de vencimentos, enquanto a lei atual prevê a Tabela A (para servidores com carga horária de 40 horas semanais) e a Tabela B (para servidores com carga horária de 30 horas semanais).
Eis o ponto nodal desta ação.
A impetrante argumenta que a sua carga horária é de 40 horas semanais, de modo que o cálculo para se concluir se a mesma faz jus ao auxílio-transporte de forma integral deve ser feito a partir do vencimento mínimo da sua tabela de referência.
Ou seja, 1.419,00, que é o menor vencimento da tabela de carga horária de 40 horas, multiplicado por 1,5 totalizaria 2.128,5.
Assim, todo servidor que perceba vencimento maior do que este valor deve ter o desconto de 6% referente ao auxílio-alimentação, não fazendo jus ao seu pagamento integral.
Por outro lado, na tabela da carga horária de 30 horas, o menor vencimento é 1.034,25, o que, multiplicado por 1,5, totaliza 1.551,37.
A autoridade impetrada justifica que, da leitura da antiga Lei 3.980/2002, observava-se que o menor vencimento se encontrava no Nível I - Letra A, e que, embora o legislador não tenha utilizado a expressão “menor vencimento”, o Nível I – Letra A representava graficamente o menor vencimento pago em âmbito municipal.
Todavia, não é possível extrair, de nenhuma norma vigente sobre o assunto, que o objetivo do legislador tenha permanecido o de manter, como valor de referência para se estabelecer a norma do auxílio-transporte, o menor vencimento existente nos quadros da Administração Municipal, haja vista a existência de dois quadros diferentes.
Essa abordagem simplifica a aplicação da norma, mas desconsidera diferenças importantes nas condições de trabalho entre servidores de 30 e 40 horas semanais. É necessário valorizar a diferença entre os servidores que possuem jornada de 30 horas semanais e os que possuem jornada de 40, prestigiando, assim, o objetivo da norma e da própria existência do auxílio, que é garantir o auxílio-transporte integral para servidores que tenham vencimentos mais baixos.
Assim, ignorar que servidores com jornada de trabalho maior podem precisar de um valor maior auxílio-transporte em valor maior do que aqueles que trabalham 30 horas semanais implicaria em violação ao princípio da igualdade.
Com efeito, a interpretação sistemática e teleológica da norma é mais condizente com os princípios da igualdade e da razoabilidade, isto é, aquela no sentido de que o cálculo seja baseado nos vencimentos mínimos de cada tabela, respeitando as necessidades de cada grupo relativamente ao transporte ao local de trabalho.
Por conseguinte, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a autoridade coatora ao pagamento integral, à impetrante, do auxílio-transporte, enquanto os seus vencimentos estiverem enquadrados no Decreto nº 100/2004 c/c Lei nº 6.771/2022, ou seja, enquanto a mesma receba mensalmente até 1,5 vezes o valor correspondente à Classe 1, Nível 1, da Tabela de Vencimento A - 40 horas, contida no Anexo V da referida lei, desde que esteja ocupando cargo com carga horária de 40 horas semanais.
Via de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula nº 512 do STF e Súmula nº 105 do STJ.
Condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária, segundo art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Mateus/ES, 19 de dezembro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 1487/2024) -
11/02/2025 13:05
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:07
Expedição de #Não preenchido#.
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19/12/2024 19:42
Concedida a Segurança a DAIANY SILVA CORREA - CPF: *25.***.*00-83 (IMPETRANTE)
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26/02/2024 15:10
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:13
Decorrido prazo de DAIANY SILVA CORREA em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 15:15
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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