TJES - 0008546-71.2018.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0008546-71.2018.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: SERVICE GROUP LTDA, EDUARDO GOMES LIMA, VINICIUS FREITAS DA SILVA, CARLOS EDUARDO ARAUJO, ADRIANA FERREIRA RICATO LIMA, JAZIMARA GOMES DE OLIVEIRA, FERNANDA MANTOVANI ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a) REU: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração.
SERRA-ES, 27 de maio de 2025.
LAURA CASSIANO SILVA DUARTE Assistente Avançado -
14/07/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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11/05/2025 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES LIMA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA RICATO LIMA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:14
Decorrido prazo de SERVICE GROUP LTDA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:14
Decorrido prazo de VINICIUS FREITAS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JAZIMARA GOMES DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA MANTOVANI ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES LIMA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA RICATO LIMA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de SERVICE GROUP LTDA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de VINICIUS FREITAS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JAZIMARA GOMES DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA MANTOVANI ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0008546-71.2018.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: SERVICE GROUP LTDA, EDUARDO GOMES LIMA, VINICIUS FREITAS DA SILVA, CARLOS EDUARDO ARAUJO, ADRIANA FERREIRA RICATO LIMA, JAZIMARA GOMES DE OLIVEIRA, FERNANDA MANTOVANI ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a) REU: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Service Group Ltda., Eduardo Gomes Lima, Vinicius Freitas da Silva, Carlos Eduardo Araújo, Adriana Ferreira Ricato, Jazira Gomes de Oliveira e Fernanda Montovani.
Afirma o autor que celebrou, com os réus, contrato de empréstimo sob o nº 429.202.444, o qual, todavia, não foi adimplido e cujo débito, atualizado até 30/04/2018, perfaz R$ 249.551,76.
Nessa senda, requer a condenação dos réus no pagamento da quantia.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 04/17.
Custas iniciais quitadas (fl. 19).
Os réus apresentaram embargos monitórios às fls. 39/55, requerendo a gratuidade da justiça e suscitando as preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva dos avalistas.
Meritoriamente, pugnaram pela revisão contratual e alegaram que a cobrança é abusiva, pois os juros praticados no contrato estão acima da média de mercado, requerendo sejam expurgadas as quantias indevidamente cobradas e a desconstituição da mora.
Impugnação aos embargos apresentada às fls. 57/61.
A decisão saneadora de id. 43868519 rejeitou as preliminares e não conheceu do pleito revisional.
Outrossim, fixou os pontos controvertidos e determinou que os réus comprovassem a condição de hipossuficientes.
Intimadas as partes, apenas o autor se manifestou requerendo o julgamento (id. 51874405).
Relatados.
Decido.
Antes de mais nada, indefiro a gratuidade da justiça aos réus que, conquanto devidamente intimados para comprovar a alegada condição de hipossuficiência, ficaram inertes.
Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não tem presunção absoluta.
Vale lembrar que, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Pois bem.
Segundo a dicção do artigo 700 do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível/infungível ou de determinado bem móvel/imóvel, ou ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal (REsp 1.025.377/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 04.08.2009).
No caso em voga, a petição inicial foi instruída com a cédula de crédito bancário, relativa ao contrato de abertura de crédito pactuado entre as partes (fls. 11/16), devidamente acompanhado da planilha de evolução da utilização do capital disponibilizado (fl. 17).
Assim, tenho que as obrigações dos litigantes estão bem descritas no contrato apresentado, não existindo qualquer óbice em se admitir a instrução desta ação com os referidos documentos, pois eles são suficientes para fazer surgir probabilidade de que o demandante/embargado é titular do direito do qual afirma ser detentor.
Neste particular, convém salientar que, malgrado a petição inicial esteja instruída com cédula de crédito bancário, que constitui título executivo extrajudicial, não é defeso ao autor cobrar a dívida representada no título por meio da ação monitória, desde que isso não implique prejuízo na defesa do devedor, consoante entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM TÍTULO EXECUTIVO. 1.
POSSIBILIDADE DO CREDOR, DETENTOR DE TÍTULO EXECUTIVO, A SEU CRITÉRIO, VALER-SE DA VIA EXECUTIVA OU DA VIA MONITÓRIA, DESDE QUE NÃO ACARRETE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. 2.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra ressonância na jurisprudência pacífica das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte de Justiça, que reputa possível ao credor, detentor de título executivo, valer-se, a seu critério, da via executiva ou da via monitória, desde que não propicie prejuízo à defesa do devedor.
Convergente o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias com o posicionamento pacífico desta Corte de Justiça, aplica-se à espécie o enunciado n. 83 da súmula do STJ. 2.
Agravo improvido. (STJ, AgRg no REsp 1508197 / SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 15/10/2015, DJe 26/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA.
MORA EX RE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois embora a cédula de crédito bancário se trate de título executivo extrajudicial, a apelada poderia dispensar o processo de execução, optando pelo processo de cobrança pelo rito monitório, em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual.
Precedentes do STJ. 2.
Havendo inadimplemento contratual que possui prazo certo de pagamento, como ocorreu in casu, a mora do devedor, ora apelante, se constitui ex re, isto é, automaticamente, não havendo necessidade de notificação, nos termos do art. 397, do CC. 3.
Não merecem proceder os argumentos da apelante no tocante à afirmação de que a apelada deixou de juntar extratos de determinados períodos do contrato e, assim, restaria impossível a verificação da dívida da apelante.
A uma, pois este tipo de prova poderia ter sido produzida por ambas as partes, de modo que a própria apelante poderia ter trazido os supostos extratos que faltam aos autos, objetivando a verificação concreta da dívida – como bem ressaltou a apelada, em sede de réplica.
A duas, porque a apelante se furtou de adimplir com os honorários periciais, mesmo intimada por duas vezes, culminando na preclusão da produção de prova pericial, conforme despacho. 4.
Em relação ao excesso de cobrança, salienta a apelante que existem valores cobrados de forma irregular.
Todavia, observa-se que os débitos e estornos supostamente feitos sem a autorização da apelante consistem em espécies de atitudes automáticas tomadas pelo sistema, como quando, por exemplo, o limite é ultrapassado e, para fins de evitar o encerramento da conta, o sistema ou o gerente emitem um comando de crédito e logo a seguir um comando de estorno, ou seja, retorna o movimento da conta sem criar um sacrifício para o correntista, conforme bem asseverou a apelada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Ap.
Cível n. 0065073-67.2012.8.08.0011, Rel.
Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, j. 01/12/2015, DJe 10/12/2015) Fincadas essas premissas, a única questão subsistente a se decidir, efetivamente, é se está devidamente comprovada a alegada abusividade dos juros pactuados no contrato celebrado, ressaltando, desde já, que o pleito de desconstituição da mora não merece guarida.
Relativamente à suposta ilegalidade dos juros remuneratórios aplicados, saliento que no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, envolvendo discussão a respeito de cláusulas de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a impossibilidade de redução dos juros remuneratórios, salvo comprovação acerca de abusividade da taxa pactuada, passível de impor ao consumidor desvantagem exagerada (CDC, art. 51, § 1º).
Com efeito, considerando que a contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% a.a. (doze por cento ao ano) não implica abusividade de per si (STJ, Súmula n. 382), sua redução está condicionada à comprovação de discrepância do percentual em relação à média de mercado.
Nessa esteira, vejam-se os arestos abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO PROVIDA PARCIALMENTE. 1.
As taxas de juros remuneratórios devem ser fixadas à taxa média de mercado quando verificada, pelo Tribunal de origem, a abusividade do percentual contratado.
Dissentir das conclusões do acórdão recorrido, que entendeu ser abusiva a taxa contratada, é inviável em recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. omissis. 3. […] 4.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento.(AgRg no AREsp 42.668/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.5.2013, DJe 22.5.2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2.
Juros remuneratórios.
Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF.
A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que, segundo o acórdão recorrido, não foi comprovado.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. omissis. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 266.823/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 16.5.2013, DJe 29.5.2013) Com base nesses parâmetros jurisprudenciais, não vislumbro abusividade, porque, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), no qual constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras desde janeiro de 1999, apurei que em maio de 2016, quando se deu a pactuação em comento, as taxas médias para empréstimos bancários destinados a contrato de abertura de crédito (capital de giro) por pessoa jurídica girava em torno de 1,98% a.m. e 26,58% a.a., o que importa dizer que a taxa de juros remuneratórios pactuada - 2,8% a.m. e 39,28% a.a. - não se encontra maculada por abusividade, uma vez que não comprovada qualquer diferença exorbitante quando contraposta à média de mercado, pois a diferença não chega a ser superior a um limite que tenho como de variação natural para mais ou para menos à taxa média de mercado, e é inferior a uma vez e meia do patamar médio praticado.
Saliento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera uma vez e meia e até o triplo da taxa média, conforme didático voto da Min.
Nancy Andrighi no REsp n. 1.061.530/RS, o qual transcrevo o excerto seguinte: “[…] Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJe de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.
Com efeito, ausente a abusividade dos juros remuneratórios, não se pode falar em afastamento da mora.
Ressalto que, em se tratando de ação monitória, e em razão da presunção da existência do crédito e de seu quantum decorrentes da força probante dos documentos imprescindíveis ao ajuizamento da demanda, é do réu o ônus de provar os fatos desconstitutivos do direito de crédito presumido em favor do autor.
Nesse sentido é a decantada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada pelo Tribunal de Justiça Capixaba, consoante se infere do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DOCUMENTAL - CONCEITO - EMBARGOS - ÔNUS DA PROVA - CASO CONCRETO - DÉBITO - INEXISTÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O conceito de prova documental apta a justificar o processamento da ação monitória deve ser visto de forma ampla, de modo a admitir qualquer meio que incuta, na cabeça do julgador, a existência de indícios suficientes quanto à existência do crédito nela perseguido.
Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça. 2 - Uma vez opostos, pelo devedor, embargos monitórios, é dele o ônus de prova acerca da inexistência do crédito perseguido pelo embargado.
Precedentes do C.
STJ. 3 - Hipótese concreta em que os elementos de prova demonstram que o devedor/embargante se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus, o que impõe o acolhimento de seus embargos e a improcedência da demanda monitória. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJES, Ap.
Cível n. *80.***.*00-61, Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca, 1ª Câm.
Cível, j. 20.11.2012, DJe 30.11.2012) Com efeito, no caso vertente, os réus não lograram comprovar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, sendo este um ônus que lhe competia e do qual não se desimcumbiram, razão pela qual a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe.
Ante o expendido, rejeito os embargos monitórios e constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando os réus no pagamento de R$ 249.551,76, com correção monetária e juros de mora à base legal a partir da data de 30/04/2018 (data da última atualização - fl. 17), a serem calculados pelos critérios utilizados pelo Poder Judiciário Capixaba.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc.
I, CPC).
Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% da condenação, considerando o trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, assim como a natureza e a baixa complexidade da demanda.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e altere-se a classe processual, intimando-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Apresentada a planilha, ou decorrido o prazo, intimem-se os executados (art. 513, §2º, inc.
I do CPC), para pagar o débito atualizado no prazo de 15 dias.
Advirta-os de que o pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06 e para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado e incorrer na aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inc.
IV e §2º do CPC.
Escoado o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para requerer o que for de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo, se for o caso, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
Diligencie-se Serra/ES, 30 de janeiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
04/04/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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30/01/2025 22:07
Julgado improcedente o pedido de SERVICE GROUP LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-90 (REU).
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11/10/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:07
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA RICATO LIMA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:07
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES LIMA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:06
Decorrido prazo de VINICIUS FREITAS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:06
Decorrido prazo de SERVICE GROUP LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:05
Decorrido prazo de JAZIMARA GOMES DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:04
Decorrido prazo de FERNANDA MANTOVANI ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 05:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 16:04
Processo Inspecionado
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15/03/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 01:33
Decorrido prazo de KAMYLO COSTA LOUREIRO em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:56
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:35
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS SARLO em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS SARLO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:43
Decorrido prazo de KAMYLO COSTA LOUREIRO em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 06:50
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:04
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:03
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 25/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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