TJES - 0001384-51.2019.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Decorrido prazo de THIAGO FURTADO LOBATO em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MOTA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 14:02
Juntada de Certidão - Intimação
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001384-51.2019.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES EXECUTADO: JOAO BATISTA MOTA, THIAGO FURTADO LOBATO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055, EDILSON JOSE MAZON - SP161112 SENTENÇA Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo – FUNDES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor de João Batista Mota e Thiago Furtado Lobato, todos igualmente qualificados nos autos.
Em síntese da inicial, narra o exequente que é credor dos executados referente ao contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 36475/1 – BNDES / PRONAF / INVESTIMENTO, firmado em 30/11/2017, no montante de R$ 17.902,00 (dezessete mil novecentos e dois reais).
Sustenta que os executados deixaram de pagar as parcelas, de modo que se tornaram inadimplentes.
Notícia que o valor atualizado do débito perfaz o montante de R$ 12.958,08 (doze mil novecentos e cinquenta e oito reais e oito centavos).
Portanto, em sede de mérito, pugna que os executados sejam citados para que efetuem o pagamento do débito.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Despacho inicial, fl. 53.
Citação do executado, fl. 61.
Citação do executado restou infrutífera, conforme certidão de fl. 64.
Petição de fl. 67, o exequente apresentou endereço atualizado do executado.
Citação do executado, fl.80.
Petição de fl. 83, a parte exequente pugna pela penhora de valores e bens através dos sistemas Bacenjud e Renajud.
Decisão de fl. 93, logrou êxito em penhorar valores, mas não logrou êxito em localizar bens.
Intimados os executados, fls. 109 e 120.
Petição de Id. 27120103, o exequente pugna pela penhora de valores via sistema Bacenjud, utilizando-se o método “teimosinha”.
Despacho de Id. 28513516, logrou êxito em localizar valores, mas face estes serem irrisórios diante à dívida perseguida, foram desbloqueados.
Petição de Id. 40433962, o exequente reiterou o pedido de peititório de Id. 27120103.
Despacho de Id. 51642423, determinou a intimação do exequente para atualizar o débito.
Petição de Id. 51988497, a parte exequente atualizou o débito.
Decisão de Id. 63657454, logrou êxito em penhorar valores das contas dos executados através do sistema Bacenjud.
Petição de Id. 65872209, o exequente informou ter composto acordo com os executados, pugnando pela extinção do feito bem como o desbloqueio dos valores penhorados.
Despacho de Id. 65872209, determinou a juntada aos autos do acordo entabulado entre as partes.
Intimação dos executados, Id. 67068865 e 67269455.
Em petição de Id. 67192817, a parte exequente informou a satisfação integral do débito, e pugnou pela extinção dos autos.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Verifico que o exequente informa que os executados cumpriram com a obrigação, tendo quitado o débito, razão pela qual pugna pela extinção do processo.
Portanto, considerando a satisfação do crédito, o processo deve ser extinto.
Ante exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Isento de custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 23 de abril de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/04/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 16:05
Processo Inspecionado
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16/04/2025 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 00:51
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:09
Juntada de Petição de extinção do feito
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12/04/2025 02:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 02:06
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:49
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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07/04/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001384-51.2019.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES EXECUTADO: JOAO BATISTA MOTA, THIAGO FURTADO LOBATO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055, EDILSON JOSE MAZON - SP161112 DESPACHO Noto que em petição de Id. 64263883, o exequente informou ter entabulado acordo com os executados, mas não trouxe cópia do referido termo.
Portanto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o termo do acordo entabulado.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 26 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 14:51
Processo Inspecionado
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01/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
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28/02/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 17:32
Processo Inspecionado
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21/02/2025 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 17:47
Conclusos para despacho
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26/03/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:20
Processo Inspecionado
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14/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
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31/01/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 17:16
Conclusos para despacho
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10/11/2022 17:14
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 06:52
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 23/09/2022 23:59.
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12/09/2022 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2022 18:04
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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