TJES - 5000641-96.2023.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de DELVANIR VIEIRA DE MORAIS em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des.
Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone: (27 3754-1120) PROCESSO Nº 5000641-96.2023.8.08.0033 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DELVANIR VIEIRA DE MORAIS REQUERIDO: NILSON GONCALVES DE AMARAL JUNIOR D E C I S Ã O Processo Inspecionado (2025).
A requerente Delvanir Vieira de Morais ajuizou ação de interdição e curatela em favor de Nilson Gonçalves de Amaral Júnior, que apresenta sequelas cognitivas e comportamentais severas (CID-10 S06.2).
Alega que o interditando é totalmente incapaz para os atos da vida civil, necessitando de cuidados diários para todas as tarefas básicas.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória.
O juízo deferiu a tutela provisória, nomeando Delvanir Vieira de Morais como curadora provisória.
A defesa do interditando solicitou perícia médica para definição da extensão da curatela e prestação de contas caso haja patrimônio ou benefícios previdenciários. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a necessidade de realização da perícia médica, determino que os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado, nos termos do Ato Normativo Conjunto 008/2021 e da Resolução TJES nº 06/2012, com atualização pelo Ato nº 258/2021.
Para tanto, NOMEIO o Dr.
João Luiz Guedes, CRM ES/12894 - E-mail: [email protected] - Telefone: (73) 9918-1846, especialista em Neurologla, para a realização da perícia médica vinculada ao presente feito.
Assim, intime-se o referido perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, ficando desde já ciente de que os honorários serão pagos conforme as normas estabelecidas no Ato Normativo Conjunto 008/2021 e na Resolução TJES nº 06/2012, devidamente atualizada pelo Ato nº 258/2021 de 21/07/2021.
Considero o procedimento de BAIXA COMPLEXIDADE, motivo pelo qual fixo os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Aceito o encargo, fica o perito intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a perícia, devendo designar dia, hora e local para sua realização.
Além disso, seguem os quesitos em formulário anexo, os quais deverão ser devidamente respondidos pelo perito.
Considerando a troca dos advogados atuantes no Núcleo da Assistência Judiciária Municipal, intime-se a advogada da exequente para que providencie a regularização processual no prazo legal, sem prejuízo do cumprimento das deliberações supra.
Cumpra-se.
Montanha – ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/04/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 00:46
Decorrido prazo de NILSON GONCALVES DE AMARAL JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:46
Decorrido prazo de DELVANIR VIEIRA DE MORAIS em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 01:03
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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08/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des.
Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone: (27 3754-1120) PROCESSO Nº 5000641-96.2023.8.08.0033 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DELVANIR VIEIRA DE MORAIS REQUERIDO: NILSON GONCALVES DE AMARAL JUNIOR D E C I S Ã O Processo Inspecionado (2025).
A requerente Delvanir Vieira de Morais ajuizou ação de interdição e curatela em favor de Nilson Gonçalves de Amaral Júnior, que apresenta sequelas cognitivas e comportamentais severas (CID-10 S06.2).
Alega que o interditando é totalmente incapaz para os atos da vida civil, necessitando de cuidados diários para todas as tarefas básicas.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória.
O juízo deferiu a tutela provisória, nomeando Delvanir Vieira de Morais como curadora provisória.
A defesa do interditando solicitou perícia médica para definição da extensão da curatela e prestação de contas caso haja patrimônio ou benefícios previdenciários. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a necessidade de realização da perícia médica, determino que os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado, nos termos do Ato Normativo Conjunto 008/2021 e da Resolução TJES nº 06/2012, com atualização pelo Ato nº 258/2021.
Para tanto, NOMEIO o Dr.
João Luiz Guedes, CRM ES/12894 - E-mail: [email protected] - Telefone: (73) 9918-1846, especialista em Neurologla, para a realização da perícia médica vinculada ao presente feito.
Assim, intime-se o referido perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, ficando desde já ciente de que os honorários serão pagos conforme as normas estabelecidas no Ato Normativo Conjunto 008/2021 e na Resolução TJES nº 06/2012, devidamente atualizada pelo Ato nº 258/2021 de 21/07/2021.
Considero o procedimento de BAIXA COMPLEXIDADE, motivo pelo qual fixo os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Aceito o encargo, fica o perito intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a perícia, devendo designar dia, hora e local para sua realização.
Além disso, seguem os quesitos em formulário anexo, os quais deverão ser devidamente respondidos pelo perito.
Considerando a troca dos advogados atuantes no Núcleo da Assistência Judiciária Municipal, intime-se a advogada da exequente para que providencie a regularização processual no prazo legal, sem prejuízo do cumprimento das deliberações supra.
Cumpra-se.
Montanha – ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/04/2025 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/04/2025 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 09:09
Processo Inspecionado
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09/12/2024 17:19
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:56
Decorrido prazo de NILSON GONCALVES DE AMARAL JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNA CORSINI SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2024 00:08
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:49
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:41
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
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30/04/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:24
Conclusos para decisão
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30/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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