TJES - 5018741-88.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:30
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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09/06/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5018741-88.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO GUERRA CALIARI, EMIDIO PERIM JUNIOR, LUIZ EDMUNDO FRANCA RIBEIRO, EDUARDO MANUEL ROSARIO DA COSTA PINHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DA SERRA, MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 2025.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por LUIZ ANTONIO GUERRA CALIARI, EMIDIO PERIM JUNIOR, LUIZ EDMUNDO FRANÇA RIBEIRO e EDUARDO MANUEL ROSÁRIO DA COSTA PINHO em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a suspensão da exigibilidade de créditos tributários lançados em seus nomes pelo Município da Serra, concernentes ao IPTU incidente sobre imóveis situados no Loteamento Parque das Gaivotas.
Sustentam os autores, em síntese, que os referidos imóveis foram invadidos há décadas, que não mais detêm a posse ou domínio útil sobre os lotes, e que, por consequência, não poderiam ser responsabilizados tributariamente por bens que não mais integram seu patrimônio.
Alegam ainda que parte dos lançamentos foram indevidamente mantidos mesmo após procedimentos administrativos, nos quais a municipalidade teria reconhecido a ausência de vínculo dos autores com os imóveis.
A petição inicial veio instruída com documentos que corroboram os fatos narrados, inclusive contendo registros de solicitações administrativas de baixa de lançamentos e relatórios de diligência municipal, os quais indicariam a inexistência de posse ou domínio pelos requerentes sobre os imóveis objeto dos lançamentos.
Devidamente citado, o Município da Serra apresentou contestação (ID 21591151). reconhecendo a existência de processo de regularização fundiária no Loteamento Parque das Gaivotas, instaurado no âmbito da Secretaria Municipal de Habitação, nos termos da Lei nº 13.465/2017.
Assevera que a ocupação do local por famílias carentes e a progressiva consolidação urbana da área ensejaram a adoção de medidas voltadas à titulação dos ocupantes e à regularização dos lotes, sendo certo que parte dos imóveis já foram objeto de levantamento cadastral, parecer técnico e parecer jurídico favoráveis à regularização em favor dos atuais ocupantes.
Não obstante, o Município admite que, enquanto não concluída a regularização fundiária e formalmente transferida a titularidade dos lotes aos ocupantes, os lançamentos tributários permanecem vinculados aos antigos proprietários, inclusive aos autores desta ação, o que justifica o ajuizamento da presente demanda.
Réplica – ID 28609709.
Decisão saneadora – ID 39988548.
Os autores requerem a produção da prova pericial e testemunhal - ID 47184754.
O requerido requereu o julgamento antecipado do pedido – ID 49526822. É o breve relatório.
Decido.
Ante a inexistência de análise do pedido de tutela de urgência, passo a fazê-lo nesta oportunidade.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação apresentada e nos próprios fundamentos constantes da contestação, que reconhece não apenas a perda da posse pelos autores, mas também o fato de que os imóveis integram projeto de regularização fundiária, com expectativa de futura titulação aos ocupantes de fato.
Esse contexto evidencia a plausibilidade da alegação de que os autores não podem ser responsabilizados tributariamente por bens sobre os quais não exercem qualquer forma de domínio, posse ou benefício econômico.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente afastado a responsabilidade tributária de contribuintes em casos de perda involuntária da posse por ocupação de terceiros, sobretudo quando essa situação é reconhecida pelo próprio ente tributante e se encontra em processo de regularização oficial.
Nesse sentido: “APELAÇÃO - Embargos à execução fiscal - IPTU - Exercício 2007 - Imóvel há anos ocupado por sem-teto - Área denominada "Favela do Espama" - Esvaziamento dos direitos inerentes à propriedade, a despeito de ostentar a embargante a qualidade de proprietária em matrícula - Ausência de responsabilidade da executada pelo pagamento do tributo - Ação civil pública em tramitação para que o imóvel seja considerado de utilidade pública para ocupação dos invasores - Em se tratando de imóvel invadido e sem possibilidade de recuperação, o que se tem é o afastamento da faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel, de modo que os tributos a ele incidentes não podem ser cobrados de quem foi esbulhado da posse, mas somente de quem a exerce com animus domini - Precedentes Sentença mantida em reexame necessário - Recurso desprovido, com condenação do embargado-apelante ao pagamento de honorários recursais” (Apelação n. 0001024-02.2014.8.26.0090, j. 09.03.2017, Rel.
Des.
Roberto Martins de Souza).
O perigo de dano, por sua vez, está consubstanciado na iminência de inscrição dos débitos em protesto e em cadastros de inadimplentes, o que pode ensejar sérios prejuízos aos autores, inclusive de ordem patrimonial e moral, sendo medida de urgência a suspensão da exigibilidade.
Por outro lado, não vislumbro, na espécie, qualquer prejuízo para o requerido enquanto advier a solução do mérito.
Isto porque, se julgada improcedente a ação anulatória ajuizada, cessará a causa suspensiva, podendo a Fazenda Pública exercer o seu direito de exigibilidade do crédito tributário em questão.
Conclui-se, portanto, ao menos nessa fase em que se encontra o processo, a configuração dos requisitos legais para a antecipação em parte dos efeitos da tutela, para permitir a suspensão da exigibilidade do crédito ora impugnado, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN, eis que há elementos que evidenciam, nos termos acima delimitados, a probabilidade do direito alegado, bem como o risco de dano grave aos requerentes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o MUNICÍPIO DA SERRA se abstenha de realizar novos lançamentos de IPTU em nome dos autores relativamente aos imóveis localizados no Loteamento Parque das Gaivotas, bem como suspenda a exigibilidade dos débitos já constituídos, inclusive com a sustação de eventuais protestos e negativações, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
Intimem-se.
Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelos requerentes, NOMEIO para a realização da perícia a pessoa jurídica F.
Fregonassi Engenharia e Pericias Ltda, CNPJ 04.***.***/0001-77, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e informar o valor de seus honorários, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, intime-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Intime-se ainda, quanto a proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ao valor dos honorários periciais indicados pelo expert, intime-se os requerentes para, em 5 (cinco) dias, efetuarem o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do NCPC.
Intime-se o perito, dando-lhe ciência do depósito, dos quesitos porventura formulados e do prazo para entrega do laudo, que fixo em 20 (vinte) dias, contados a partir da data da intimação.
Deverá o expert indicar, em 05 (cinco) dias, dia, hora e local para a realização da perícia.
Intimem-se as partes do dia designado.
Juntado o laudo, digam as partes sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Diligencie-se.
Serra-ES, 05 de junho de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
06/06/2025 08:40
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 18:33
Processo Inspecionado
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05/06/2025 18:33
Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 17:29
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5018741-88.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO GUERRA CALIARI, EMIDIO PERIM JUNIOR, LUIZ EDMUNDO FRANCA RIBEIRO, EDUARDO MANUEL ROSARIO DA COSTA PINHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DA SERRA, MUNICIPIO DE SERRA Despacho Vistos em Inspeção 2025.
Defiro conforme requerido o pedido de ajuste do ponto controvertido.
Intimem-se Diligencie-se.
SERRA/ES, 16 de fevereiro de 2025.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito -
01/04/2025 17:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 23:04
Processo Inspecionado
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16/10/2024 17:41
Conclusos para decisão
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27/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2024 18:28
Processo Inspecionado
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19/06/2024 17:30
Conclusos para decisão
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19/03/2024 16:55
Processo Inspecionado
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19/03/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2023 15:08
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:35
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2023 18:34
Expedição de Mandado.
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24/06/2023 10:52
Processo Inspecionado
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24/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:30
Conclusos para decisão
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13/04/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 23:29
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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17/11/2022 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
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06/10/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:42
Conclusos para decisão
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05/09/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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