TJES - 5001432-27.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SUL DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
11/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001432-27.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA DA SILVA DELLATORRE REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO SUL DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 SENTENÇA O autor, Luzia da Silva Dellatorre, ajuizou ação contra a Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo – SICOOB SUL, pleiteando a declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.
Alegou que valores foram descontados de sua conta corrente, referente a um cartão de crédito, indevidamente, uma vez que a verba proveniente da aposentadoria seria impenhorável.
A autora não reconheceu a validade dos descontos realizados, argumentando que a cláusula contratual que autorizaria tal prática é nula, uma vez que o saldo da sua conta deveria ser protegido, dado que nela seriam depositados os proventos de aposentadoria.
Em sua defesa, o Sicoob Sul alegou que a autora havia optado por débito automático para pagamento do cartão de crédito, o que justificaria os descontos realizados.
Reafirmou que não houve bloqueio indevido, mas sim o pagamento das dívidas de forma regular, conforme o contrato de adesão.
A cooperativa ainda questionou a inépcia da petição inicial, uma vez que a autora não detalhou de forma clara os valores ou elementos para a revisão ou inexigibilidade da dívida.
A alegação de que o débito lançado na conta bancária da autora, mediante débito automático, violou a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é procedente, ou os descontos realizados foram legítimos, uma vez que autorizados pela autora em contrato? A autora alegou que a verba recebida na sua conta corrente é de natureza impenhorável, tendo ela direito à proteção da aposentadoria recebida, conforme os artigos da Constituição Federal e Código Civil.
Não reconheceu a cláusula contratual que autorizaria o débito automático e alegou que não houve autorização explícita para o desconto realizado em sua conta.
Os documentos juntados demonstram a existência de débito, mas não há clareza sobre a autorização do débito direto de sua conta para quitação do cartão.
A defesa do Sicoob Sul sustenta que a autora contratou a adesão ao serviço com cláusula de débito automático, o que justifica os descontos realizados.
Apresenta o contrato de adesão e a comprovação de que a autora tinha ciência das condições do serviço, o que validaria a cobrança realizada.
Alega que o débito foi feito em conformidade com as cláusulas contratuais, e que a alegação de bloqueio indevido é infundada.
A análise do contrato de adesão e dos documentos apresentados pela defesa do réu sugere que a autora autorizou o débito automático, um procedimento previsto no contrato de adesão.
A partir disso, a cobrança dos débitos de sua conta corrente está dentro da legalidade, mesmo que a autora seja beneficiária de aposentadoria.
Não há evidências suficientes para afirmar que a cláusula seja abusiva ou nula, pois foi uma escolha da autora ao contratar o serviço.
Porém, o ponto controvertido sobre a impenhorabilidade de parte dos rendimentos da autora (especialmente aposentadoria) pode ser afastado, visto que, neste contexto, a questão não se refere a penhora direta, mas a pagamento de débito em conta corrente autorizado pela própria autora.
Em relação à inépcia, a falta de clareza na petição inicial não comprometeu de forma substancial a análise do mérito, mas deve ser considerada no julgamento da demanda.
I.
Da petição inicial: A alegação de inépcia não se sustenta, pois o pedido está claramente delimitado, mesmo que não tenha especificado valores de forma detalhada.
Não há motivo para a extinção do processo neste aspecto.
II.
Do mérito: Verifica-se que a autora, ao contratar o serviço de cartão de crédito, optou por débito automático, conforme o contrato firmado.
A cobrança realizada é válida, pois a autora tinha ciência e autorizou a forma de pagamento estipulada.
A alegação de impenhorabilidade da aposentadoria não se aplica, pois não se trata de penhora, mas sim de um pagamento regular da dívida.
III.
Da indenização por danos morais: Não há elementos suficientes para reconhecer que os descontos realizados causaram danos morais à autora, uma vez que a cobrança ocorreu dentro dos parâmetros legais e contratuais.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, 1 de abril de 2025. [Assinatura Eletrônica] GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
02/04/2025 17:02
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
02/04/2025 16:45
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
01/04/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido de LUZIA DA SILVA DELLATORRE - CPF: *31.***.*55-05 (REQUERENTE).
-
12/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 13:17
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 16:00 Alegre - 1ª Vara.
-
13/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/08/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 11:48
Expedição de carta postal - intimação.
-
09/08/2024 11:48
Expedição de Mandado - citação.
-
08/08/2024 16:55
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 16:00 Alegre - 1ª Vara.
-
07/08/2024 06:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009897-95.2024.8.08.0011
Bc Cosmeticos LTDA
Cielo S.A.
Advogado: Raquelini Maria Alvares Fontoura Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2024 16:24
Processo nº 5000019-22.2025.8.08.0041
Oticas Anchieta LTDA - ME
Deosolina Dias Ferreira
Advogado: Monika Leal Lorencetti Savignon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2025 19:27
Processo nº 5006438-55.2024.8.08.0021
Magazin Grande Rio LTDA
Jesse Almeida Souza
Advogado: Rutelea Maioli Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2024 15:38
Processo nº 5001116-49.2024.8.08.0055
Banco Votorantim S.A.
Raimundo Dias da Silva
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2024 12:26
Processo nº 5011068-78.2025.8.08.0035
Sonia Maria Fuzatto
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Graziela Belmok Charbel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2025 18:06