TJES - 5005605-82.2024.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005605-82.2024.8.08.0006 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: RODRIGO AUER SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: LORENZO RAGUZZONI LUIZ - RS98397 SENTENÇA Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por RODRIGO AUER SOUSA.
Narra a PETIÇÃO INICIAL (ID: 50428590) que “os registros acima mencionados são referentes ao requerente e seus ascendentes.
Como pretende realizar o processo de reconhecimento de cidadania italiana, foram solicitadas as certidões necessárias para o procedimento, anexas aos autos.
Assim, de posse dos referidos documentos, foi constatado que alguns deles possuem alguns erros, de fácil constatação”.
DESPACHO (ID: 64498541) que determinou a apresentação das certidões atualizadas até seis meses do ajuizamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Por fim, proferi novo despacho (ID: 66365381) para o cumprimento do anterior, sob pena de indeferimento da inicial, e, novamente, o requerente não se manifestou. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem por objeto o suprimento e retificação de registros civis com a finalidade de viabilizar o reconhecimento da cidadania italiana do requerente, Rodrigo Auer Sousa.
Nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), compete ao juízo decidir sobre pedidos de retificação, suprimento ou cancelamento de assentamentos no registro civil, sendo exigida, contudo, a demonstração inequívoca do erro a ser corrigido ou da omissão a ser suprida, mediante prova documental idônea.
No caso em tela, apesar de a inicial relatar a existência de erros formais nos registros civis do autor e de seus ascendentes, e indicar a anexação das certidões necessárias para a devida comprovação, o juízo determinou, por meio de despacho (ID: 64498541), a apresentação das respectivas certidões atualizadas, com validade de até seis meses do ajuizamento da ação, no prazo de 10 (dez) dias.
Todavia, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, mesmo após nova intimação (ID: 66365381), ocasião em que foi advertida de que a inércia implicaria o indeferimento da petição inicial.
A emenda à inicial constitui um ônus processual imposto ao autor, cuja inobservância acarreta consequências jurídicas significativas, notadamente o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Assim, esta norma processual tem por objetivo assegurar que as demandas judiciais sejam propostas de forma adequada, com todos os requisitos necessários ao regular desenvolvimento do processo.
A ausência de cumprimento das determinações judiciais inviabiliza a análise do mérito, pois não se pode aferir, com segurança, a existência de erro nos registros civis indicados ou a necessidade de suprimento de informações, em razão da ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nesse sentido, é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO ILEGÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Por não ter sido atendida a determinação judicial de emenda à inicial, se apresentando totalmente silente o recorrente, acertada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, § único, 330, IV e 485, I, todos do CPC. 2.
O indeferimento da inicial, in casu, não se trata de formalismo exacerbado, não havendo alternativa senão essa na hipótese em que sequer é possível depreender da peça vestibular seu conteúdo, ou compreender o teor dos documentos juntados pela parte autora. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL nº 0005139-43.2020.8.08.0030, órgão: 2ª Câmara Cível, Des.
Raphael Americano Camara, Data de julgamento: 04/10/2023).
Ressalto que a oportunidade para emenda da inicial constitui um direito da parte, mas também um ônus processual, cujo descumprimento acarreta a preclusão temporal e o consequente indeferimento da petição inicial.
Assim, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial para emenda da inicial, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerente ao pagamento de eventuais custas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo, se não recolhidas no prazo estabelecido, NOTIFIQUE-SE a SEFAZ para as providências que entender cabíveis.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Nada mais existindo, ARQUIVEM-SE.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
03/07/2025 19:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 21:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO AUER SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005605-82.2024.8.08.0006 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: RODRIGO AUER SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: LORENZO RAGUZZONI LUIZ - RS98397 DESPACHO INTIME-SE o requerente para cumprimento do despacho de ID: 64498541, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
09/04/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de RODRIGO AUER SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:20
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 15:35
Recebida a emenda à inicial
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17/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:49
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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16/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:58
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:11
Juntada de Petição de juntada de guia
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10/09/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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