TJES - 5017445-10.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:36
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para CARLOS HENRIQUE MACHADO DE MESQUITA - CPF: *05.***.*76-80 (AGRAVANTE) e VICTOR LONGUE WYATT - CPF: *95.***.*36-32 (AGRAVADO).
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14/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VICTOR LONGUE WYATT em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MACHADO DE MESQUITA em 13/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017445-10.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE MACHADO DE MESQUITA AGRAVADO: VICTOR LONGUE WYATT RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE EFEITOS CONTRATUAIS.
PERIGO DE DANO GRAVE.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suspensão dos efeitos do contrato de permuta e a sustação da nota promissória emitida encontram amparo nos requisitos do art. 300 do CPC, evidenciando a probabilidade do direito e o risco de dano grave ao agravado. 2.
Restou demonstrado que o imóvel rural objeto da permuta foi invadido, privando o agravado de sua posse e dos frutos de seus investimentos substanciais, o que justifica a manutenção da tutela provisória. 3.
O perigo de dano em desfavor do agravado, decorrente da impossibilidade de uso e fruição do bem permutado, fundamenta a decisão de preservação do estado atual até o julgamento de mérito. 4.
A omissão de informações relevantes sobre a situação fundiária do imóvel rural pelo agravante contribui para a potencial evicção, configurando risco jurídico relevante. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 17 de março de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento n. 5017445-10.2024.8.08.0000 Agravante: Carlos Henrique Machado de Mesquita Agravado: Victor Longue Wyatt Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Henrique Machado de Mesquita contra a decisão de id. 52017780, proferida pelo Juízo da Vara Única de Fundão, Comarca da Capital, nos autos da ação de rescisão contratual por evicção cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Victor Longue Wyatt, na qual o Magistrado de origem deferiu a tutela antecipada, determinando a suspensão dos efeitos do contrato de permuta firmado entre as partes, a sustação da nota promissória de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) emitida pelo agravado, e a retomada liminar da posse do Hotel Casarão, imóvel dado pelo agravado em contrapartida ao bem rural objeto do contrato.
Nas razões recursais de id. 10752191, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) atuou de boa-fé na negociação e que não omitiu informações sobre o imóvel permutado; (b) a área rural limita-se com terras indígenas, mas não as adentra, não estando o bem incluído em processo de demarcação; (c) não há decisão judicial ou administrativa que imponha a perda de posse ou de propriedade do imóvel, o que, segundo alega, descaracteriza o instituto da evicção; (d) o agravado teve ciência das notificações da COELBA, sem urgência para o pedido; e (e) a medida liminar gera risco de danos ao agravante, pois atinge uma pessoa jurídica, que possui personalidade própria e empregados.
Decisão liminar proferida no id. 10935671, indeferindo o efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas no id. 11909408. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 24 de janeiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A análise do presente recurso cinge-se em verificar se deve ser mantida a suspensão dos efeitos do contrato de permuta firmado entre as partes, a sustação da nota promissória de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) emitida pelo agravado, e a retomada liminar da posse do Hotel Casarão, imóvel dado pelo agravado em contrapartida ao bem rural objeto do contrato. É cediço que, “O art. 300 do CPC estabelece como requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (TJES, Agravo de Instrumento n. 5002623-21.2021.8.08.0000, Relatora: Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 21.09.2021).
Conforme consignado no id. 10935671, a decisão recorrida demonstra-se apta a mitigar o risco de dano grave e de difícil reparação ao agravado, que teve a posse do imóvel rural, recebido em permuta, invadida por grupos indígenas, resultando na completa privação do bem.
O agravado comprova que investiu consideráveis recursos financeiros no imóvel, realizando melhorias que ultrapassam o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o que revela a substancialidade do dano.
Além disso, indica que o hotel cuja estrutura foi cedida na permuta era sua principal fonte de sustento, sendo-lhe essencial a posse do bem para sobrevivência financeira.
O perigo de dano, no caso concreto, labora em favor do agravado, privado do imóvel rural recebido no negócio jurídico, bem como dos frutos de seus investimentos, motivo pelo qual a liminar que suspendeu os efeitos do contrato deve ser mantida, visando evitar que suporte um prejuízo ainda maior enquanto se processa a discussão de mérito.
Os documentos juntados pelo agravado demonstram elementos que sugerem a omissão do agravante quanto a informações relevantes no momento da permuta, particularmente no que concerne à situação fundiária do imóvel, restando demonstrado que a COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia identificou área indígena na localidade da fazenda (id. 43574280 - p. 13 do id. 10914178), ao passo que o boletim de ocorrência referente à invasão corrobora a alegação de que o bem possui pendências territoriais que comprometem a posse e o uso pacífico pelo agravado.
Ainda que não haja decisão judicial definitiva sobre a demarcação, tal possibilidade é um fato jurídico relevante, configurando potencial evicção e, portanto, risco jurídico substancial que deveria ter sido informado.
O argumento de que a demora do agravado em ajuizar a ação configura ausência de urgência não prospera, uma vez que, sendo ele afastado da posse do bem rural, o risco de perda patrimonial significativo subsiste, mostrando-se necessária a manutenção da medida capaz de resguardar seus direitos até o julgamento de mérito.
Não verifico, portanto, motivos que justifiquem a reforma da decisão recorrida, que deve ser mantida o julgamento final em 1º grau, após ampla e completa instrução.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 17.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
09/04/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 15:17
Conhecido o recurso de CARLOS HENRIQUE MACHADO DE MESQUITA - CPF: *05.***.*76-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 15:29
Juntada de Certidão - julgamento
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25/03/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 17:19
Pedido de inclusão em pauta
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23/01/2025 15:52
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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23/01/2025 14:58
Juntada de Petição de habilitações
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22/01/2025 13:37
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MACHADO DE MESQUITA em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 09:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2024 19:43
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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11/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:31
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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05/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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05/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 20:03
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 20:03
Distribuído por dependência
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04/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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