TJES - 5034026-28.2024.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5034026-28.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES RIBEIRO REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: DAVI RABELLO LEAO - PA22628 Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 SENTENÇA Vistos etc...
Cuidam estes autos de ação requerida por LOURDES RIBEIRO em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a Autora ser portadora de Amiloidose Hereditária (CID. 10 E85), doença grave e rara, necessitando de tratamento contínuo com o medicamento Tafamidis Meglumina (Vyndaqel) 20 mg.
Informa que a Ré negou o fornecimento do fármaco sob a alegação de ausência de cobertura contratual e legal.
Aduz que a interrupção do tratamento já ocasionou agravamento de seu quadro de saúde, culminando em internação em UTI.
A tutela de urgência foi inicialmente deferida, mas posteriormente suspensa em sede de Agravo de Instrumento (processo nº 5014584-51.2024.8.08.0000), em decisão que considerou, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese da Ré sobre a limitação de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não oncológicos.
A Ré, em sua contestação e alegações finais , defendeu a legalidade de sua recusa, invocando as disposições da Lei nº 9.656/1998 (art. 10, VI) e da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS (art. 17, parágrafo único, VI), que limitariam a cobertura de medicamentos de uso domiciliar.
Alegou, ainda, o alto custo do tratamento e a não recomendação do medicamento para a faixa etária da Autora pela CONITEC.
Era o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório.
Fundamento e Decido.
Primeiramente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à Autora , uma vez que a documentação apresentada comprova sua hipossuficiência financeira, inviabilizando o custeio das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento .
A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme entendimento jurisprudencial .
No mérito, a controvérsia reside na obrigação da operadora de plano de saúde em fornecer o medicamento Tafamidis Meglumina (Vyndaqel) 20 mg.
A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 10, § 13, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, estabelece que a cobertura de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS deverá ser autorizada pela operadora desde que: "I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais".
No caso em tela, a Autora demonstrou, por meio de relatório médico circunstanciado, que o medicamento Tafamidis Meglumina (Vyndaqel) possui comprovada eficácia científica para o tratamento da Amiloidose Hereditária, sendo inclusive aprovado por agências reguladoras internacionais de renome, como FDA, EMA, CADTH e TGA.
A existência de registro na ANVISA corrobora a segurança e eficácia do fármaco.
Ainda que a CONITEC não tenha recomendado a incorporação do medicamento para pacientes acima de 60 anos , a nova redação legal é alternativa e não cumulativa, permitindo a cobertura pela comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou por recomendação de órgãos internacionais de renome.
A prova produzida pela Autora é robusta nesse sentido.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar abusiva a cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e essencial para a saúde do beneficiário, ainda que se trate de uso domiciliar ou "off-label".
O argumento da Ré sobre a limitação para medicamentos de uso domiciliar não se sustenta diante da essencialidade do tratamento e do risco à vida da paciente.
A alegação de que o médico assistente não é credenciado à rede da Unimed é descabida, uma vez que a escolha do tratamento mais adequado para o paciente é prerrogativa do profissional de saúde que o acompanha.
Por fim, a recusa de cobertura, em face da gravidade da doença e do risco iminente à vida da Autora, configura dano moral, por agravar a aflição psicológica da beneficiária.
Diante do exposto, e em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana , a função social dos contratos e as normas de proteção ao consumidor, entendo que a negativa da Ré é indevida.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a Ré, UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na obrigação de fazer consistente em fornecer à Autora, LOURDES RIBEIRO, o medicamento Tafamidis Meglumina (Vyndaqel) 20 mg, na forma e nos quantitativos que se fizerem necessários, de acordo com o relatório e prescrição médica, em caráter contínuo, enquanto perdurar a necessidade do tratamento.
Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido pelos patronos da Autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 13 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO [Nome do Juiz(a) de Direito] Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória/ES -
17/07/2025 11:10
Expedição de Intimação Diário.
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13/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 12:55
Julgado procedente o pedido de LOURDES RIBEIRO - CPF: *01.***.*69-89 (AUTOR).
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03/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 17:51
Juntada de Petição de alegações finais
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08/05/2025 14:16
Juntada de Petição de alegações finais
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27/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5034026-28.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES RIBEIRO REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: DAVI RABELLO LEAO - PA22628 Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DESPACHO Concedo as partes o prazo comum de 20 dias, para alegações finais.
Após, conclusos para sentença.
VITÓRIA-ES, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2025 14:58
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de LOURDES RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:02
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:54
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:33
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:03
Juntada de
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LOURDES RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:02
Juntada de
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05/09/2024 14:59
Expedição de Mandado - intimação.
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05/09/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:24
Juntada de
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19/08/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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