TJES - 5012614-66.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 02:21
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:21
Decorrido prazo de OLIVIERI E CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5012614-66.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIVIERI E CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO BOSCO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Olivieri e Carvalho Advogados Associados em desfavor de João Bosco da Silva, haja vista os honorários advocatícios fixados na ação de n.º 0026717-86.2012.8.08.0048.
Intimado sobre a prescrição da pretensão executória, o autor quedou-se inerte, conforme certificado no id. 55524523.
Pois bem.
Uma vez proferida sentença reconhecendo a existência de obrigação de pagar quantia (art. 515, I, do CPC/15), desde que líquida ou dependente de meros cálculos aritméticos, surge para o vencedor a faculdade de requerer, desde logo, o cumprimento de sentença (art. 513, § 1º, do CPC/15).
O prazo para o exercício dessa pretensão é o mesmo da pretensão condenatória, a teor da Súmula n. 150/STF, variando conforme a natureza do título.
In casu, por se tratar de pretensão relativa à cobrança de honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 do EOAB, o prazo prescricional é de cinco anos.
Isso significa, portanto, que o prazo para o credor promover a execução do quantum condenatório fixado na fase de conhecimento é, igualmente, de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO RETORNO DAS PEÇAS PROCESSUAIS GERADAS NA INSTÂNCIA RECURSAL À ORIGEM.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS.
ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO TRIENAL.
SÚMULA N. 150/STF.
DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA.
PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO. 1.
Controvérsia recursal acerca do termo inicial do prazo para o credor deflagrar a fase de cumprimento de sentença e se a fluência desse prazo pressupõe a sua prévia cientificação acerca do retorno dos autos da instância recursal à origem. [...] 3.
A execução de sentença representa a mesma pretensão deduzida na fase de conhecimento, e o prazo prescricional é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF. 4.
O entendimento consolidado no STJ é o de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento (art. 202, § 1º, do Código Civil), sem distinção em relação aos processos físicos. 5.
O início da execução se subordina ao interesse do exequente, incumbindo-lhe a iniciativa de requerer o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-B do CPC/73 e 513, § 1º, do CPC/2015, independentemente de intimação ou ato de impulso processual, já que a execução se processa no seu exclusivo interesse e vige no nosso ordenamento jurídico o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC). [...] Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.095.397/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Conforme disposto na fl. 9 do id. 42334787, a sentença exequenda transitou em julgado em 26/03/2015.
Considerando que o requerimento do presente cumprimento de sentença se deu apenas em 30/04/2024, o prazo prescricional de 05 anos já havia escoado.
Ante o exposto, reconheço a prescrição executória e julgo extinto o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
II c/c 924, inc.
V, ambos do CPC.
Honorários e custas processuais incabíveis.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
03/04/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 23:06
Processo Inspecionado
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18/03/2025 23:06
Declarada decadência ou prescrição
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06/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 01:13
Decorrido prazo de OLIVIERI E CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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