TJES - 0001231-42.2021.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLSON CRUZ em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0001231-42.2021.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLSON CRUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogado do(a) REQUERENTE: LOURRANNE ALBANI MARCHEZI - ES14075 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por ESPÓLIO CARLSON CRUZ, por sua única herdeira Luciana Pereira Cruz em face do MUNICÍPIO DE PIUMA, devidamente qualificados.
Em síntese, a parte requerente informa que o de cujus era servidor público municipal, ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor PB-V, exerce suas atividades ministrando aulas, estando lotado em unidade de ensino da rede púbica municipal.
Afirma que conforme preconiza a Lei Orgânica Municipal, o regime jurídico do funcionalismo público é o estatutário e, por consequência, os direitos destes servidores municipais estão consagrados na Constituição Federal (art. 7º c/c S 3º do art. 39) e em leis locais devidamente aprovadas pelo Parlamento Municipal.
Suscita que, o Município requerido viola as regras constitucionais e municipais já que deixou de conceder os benefícios pecuniários da Gratificação de Regência de Classe (prevista na Lei Municipal nº 1.345 / 2007), e seus reflexos no 13º salário, além de efetuar o pagamento das Férias Anuais e do Adicional de 1/3 de forma irregular, o que causa prejuízos financeiros ao Servidor.
Assim, requer a condenação do município ao pagamento das quantias de: a) R$25.315,19 (vinte e cinco mil, trezentos e quinze reais e dezenove centavos) referente ao retroativo da gratificação de 20% (vinte por cento) referente ao art. 1º da Lei Municipal nº 1345/2007; b) R$4.543,97 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos) referente ao retroativo das diferenças apuradas com relação ao adicional de 1/3 de férias; c) R$1.942,27 (um mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos) referente ao pagamento de férias levando em conta a remuneração integral recebida pelo Servidor, especialmente os valores correspondentes a extensão de carga horária e gratificação de regência; d) R$1.942,27 (um mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos) referente ao retroativo do reflexo da regência de classe no abono anual, ora décimo terceiro.
Citado, o requerido apresentou contestação (conforme comprovante de protocolo de Id 32207146), no entanto, foi juntada, equivocadamente, nos autos de nº 0001241-86.2021.8.08.0062, razão pela qual encontra-se digitalizada ao Id 32210353.
De forma preliminar, impugna a assistência judiciária gratuita deferida ao autor.
No mérito, sustenta que não há ilegalidade no cálculo das fichas funcionais e financeiras acostadas aos autos, visto que o valor de 1/3 de férias foi calculado baseando-se no disposto no artigo 96 da Lei 1840/2011, e foram adequadamente quitados.
Relata que a Lei nº 1.345/2007 foi expressamente revogada pela Lei nº 1.865/2012 e 1.969/2013.
Argumenta que não houve lesão à garantia da irredutibilidade de vencimentos, pelo contrário, quando as alterações legislativas promovidas pelas leis 1.865/2012 e 1969/2013 entraram em vigor, houve incorporação da gratificação tipificada no art. 1º da lei revogada de forma “expressa e tácita” — lei 1.345/2007, na remuneração dos servidores do magistério, o que gerou inclusive, um aumento substancial dos salários deles.
Alega quanto à inaplicabilidade da Lei Municipal nº 1.345/2007 aos servidores contratados e, afirma que a remuneração do período de férias não engloba a gratificação de regência de classe, visto que somente a gratificação somente é devida no período em que há aulas.
Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (pág. 107/133 do pdf) o autor rebate os argumentos lançados pelo requerido e requer o julgamento do feito.
Decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piúma, declina a competência para a 1ª Vara da Comarca de Piúma (pág. 149/151 do pdf) Decisão de ID 23574087 determina a suspensão do feito até o encerramento da instrução processual nos autos de nº 5001077-02.2022.8.08.062, a fim de evitar decisões conflitantes.
Em audiência de instrução e julgamento nos autos do processo paradigma, foram ouvidas duas testemunhas, uma delas na qualidade de informante, ambas arroladas pelo Município de Piúma, conforme juntada de ID 28124625, como prova emprestada e com anuência de todas as partes, na forma do art. 372 do CPC.
Alegações Finais pela parte autora ID 29636139.
Alegações Finais pela parte requerida ID 34997390.
Decisão de ID 44708299 suspende o curso da ação em razão do falecimento do autor, determinando a advogada a habilitação dos herdeiros.
Em Id 46605907 a Herdeira Luciana Pereira Cruz solicita habilitação nos autos, e posteriormente apresenta a procuração (Id 47432217) e certidão de óbito (Id46605911) em que consta a Sra.
Luciana como viúva do de cujus.
Decisão de Id 55247831 defere a habilitação e determina intimação da parte autora.
A parte autora manifesta ao Id 62138633 pelo julgamento da lide, vez que já foram apresentadas as alegações finais. É o que importa relatar, fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A requerida impugnou o benefício da assistência judiciaria gratuita concedido ao autor, sob o fundamento de que inexiste nos autos qualquer comprovante que demonstre a incapacidade do autor de custear às expensas dos autos, devendo este comprovar inequívoca incapacidade de arcar com as despesas sem prejuízo de seu sustento.
Nos termos do art. 99, §3º do CPC, existe uma presunção relativa na declaração de hipossuficiência de pessoa natural e, nos termos do art. 99, §2º, o Magistrado só pode indeferir o referido benefício se, do contexto dos autos, houverem indícios de que a parte não faz jus à concessão.
In casu, a parte autora colaciona declaração de hipossuficiência e cópia dos demonstrativos de pagamento.
Por seu turno, a requerida afirma que a parte autora não demonstrou que amarga situação financeira, todavia não trouxe aos autos documento comprobatório de seu argumento.
Frisa-se que o ônus da prova em incidente de impugnação à assistência judiciária compete ao impugnante, de modo que, caso este não apresente provas convincentes de que o impugnado não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o pedido de impugnação deve ser rejeitado, mantendo-se a assistência judiciária.
Desta forma, ante a ausência de documentos que justifiquem a revogação do beneficio, REJEITO a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, ressalvada prova posterior em contrário.
Mérito Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por ESPÓLIO CARLSON CRUZ, por sua única herdeira Luciana Pereira Cruz em face do MUNICÍPIO DE PIUMA, devidamente qualificados.
Em suma, a parte autora afirma que o Município de Piúma se omite em pagar Gratificação de Regência de Classe (prevista na Lei Municipal nº 1.345 / 2007), o reflexo no 13º salário, além de efetuar o pagamento das Férias Anuais e do Adicional de 1/3 de forma irregular.
Por sua vez, o Município de Piúma argumenta que a Lei nº 1.345/2007 foi expressamente revogada pela Lei nº 1.865/2012 e 1.969/2013.
Argumenta que houve incorporação da gratificação tipificada no art. 1º da lei revogada (Lei nº 1.345/2007) de forma expressa e tácita na remuneração dos servidores do magistério, gerando um aumento substancial dos salários deles.
Sustenta quanto a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 1.345/2007 a servidores contratados e, afirma que a remuneração do período de férias não engloba a gratificação de regência de classe, visto que somente no período em que há aulas que a referida gratificação é recebida.
Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
Em detida análise dos autos e argumentos lançados pela parte demandante, tenho pela procedência da demanda.
Explico.
A) DA FUNÇÃO EXERCIDA PELO AUTOR Inicialmente, constata-se que o pedido inicial se refere ao Cargo EFETIVO de Professor PB V em que o autor foi admitido em 22.06.2015, de matrícula nº 006634 (Id 3221053 – pág. 47), portanto, é regido pelo regime estatutário, aplicando-se ao caso o a Lei nº 1.969/2013 e Lei nº 1840/2011.
Considerando a matéria que se discute nestes autos e os pedidos iniciais, o reflexos decorrentes da função exercida pelo autor devem ser analisados no período em que ela efetivamente exerceu o Cargo de Professor PB V entre 2016 a 2021, quando então esteve em regência de classe, conforme se extrai dos documentos anexados aos autos e portal da transparência Municipal.
B) GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE – LEI Nº 1.345/2007 A Lei Municipal nº 1.345/20071 regulamenta a gratificação para servidor do magistério e aqueles com funções pedagógicas, vejamos: Art. 1º O servidor do magistério, no exercício de atividades na educação infantil e no ensino fundamental, perceberá gratificação de 20% (vinte por cento) incidente sobre o seu vencimento base, a título de incentivo à docência, enquanto no exercício de regência de classe.
Art. 2º O servidor efetivo com funções pedagógicas, no exercício de atividades de planejamento educacional, supervisão e orientação escolar, perceberá gratificação de 20% (vinte por cento) incidente sobre o seu vencimento base, a título de incentivo. (…) É cediço que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da CF), devendo atuar nos limites impostos pela legislação vigente.
Assim, com fundamento na Lei Municipal nº 1.345/2007, a requerente deveria receber 20% (vinte por cento) incidente sobre o seu vencimento base, a título de incentivo à docência, pelo período que esteve no exercício de regência de classe.
Em contestação o Município de Piúma afirma que em 16 de fevereiro de 2012, o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Piúma, criado através da Lei Municipal nº 1.865/20122, incorporou a gratificação prevista na Lei Municipal nº 1.345/2007.
Diz, ainda, que em 19 de dezembro de 2013, a Lei Municipal nº 1.865/2012 foi revogada expressamente pelo art. 104 da Lei nº 1.969/20133, que dispõe sobre Estatuto o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Piúma.
Em detida análise da Lei Municipal nº 1.865/2012 e Lei nº 1.969/2013 verifica-se que não há dispositivo legal indicando que houve incorporação da gratificação a título de incentivo a docência nos vencimentos de servidor do magistério, tampouco a revogação da Lei nº 1.345/2007.
Nos termos do artigo 2º, § 1º, da LINDB, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
No caso dos autos, a Lei nº 1.345/2007 não teve seu texto reproduzido, regulamentado, revogado ou mencionado no Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Piúma.
Ressalta-se ainda, que não há incompatibilidade entre as normas legislativas no caso concreto, isto porque a Lei nº 1.969/2013 (Estatuto o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Piúma), regulamenta o montante do vencimento base do cargo e não traz dispositivo contrário à gratificação de 20% (vinte por cento) incidente sobre o seu vencimento base, a título de incentivo à docência, enquanto no exercício de regência de classe (Lei nº 1.345/2007).
Neste ponto, a Lei nº 1.969/2013 (Estatuto o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Piúma), no capítulo XIII – Do Vencimento, Da Remuneração e dos Adicionais, dispõe que: Art. 48 – Vencimento ou vencimento base é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, vedada sua vinculação ou equiparação.
Art. 49 – Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, permanentes ou temporárias, respeitado o que estabelece o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 50 – O vencimento dos servidores públicos do Quadro do Magistério somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral sempre na mesma data e sem distinção de índices, desde que se cumpra a legislação em vigência, Lei nº 11.738/08. § 1º. -O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. § 2º. - A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores do Magistério observará: I – A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro; II – Os requisitos de escolaridade para a investidura no cargo; III – As peculiaridades dos cargos. § 3º. -O vencimento dos servidores do Magistério obedecerá às tabelas salariais constantes do Anexo III desta lei, compostas de padrões de A a J, considerando uma razão de 3,0%(três por cento) entre um padrão e outro e 02 (dois) anos de interstício entre os padrões. § 4º. - O Chefe do Poder Executivo fará publicar, anualmente, os valores da remuneração dos cargos do Quadro de Pessoal do Magistério Público, sendo negociada e discutida com a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério.
Assim, a Lei nº 1.345/2007 (gratificação específica) não foi tacitamente revogada, conforme aponta o ente público, ao passo que não houve expressa declaração, não é incompatível e não foi inteiramente regulamentada pela Lei nº 1.969/2013.
Desta forma, a gratificação prevista na Lei Municipal nº 1.345/2007 é devida ao autor pelo período que esteve no exercício de regência de classe, uma vez que ocupava o Cargo de “Professor PB V” de Jan/2016 a nov/2021, quando então esteve em regência de classe, conforme consta em suas Fichas Financeiras Detalhadas anexados ao Id 32210353 (pág. 47/79).
E, segundo a Lei 1.969/2013, o Professor PB é aquele “o titular de cargo da carreira do magistério público municipal ao qual compete a docência nos anos finais do ensino fundamental, com as atribuições de reger turmas, planejar e ministrar aulas e desenvolver outras atividades de ensino”.
Com isso, não se desincumbindo o requerido em demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme preceitua o artigo 373, II do CPC, resta demonstrado que a parte autora exerceu a função de docente em regência de classe no período de jan/2016 a nov/2021, fazendo jus à gratificação regulamentada pela Lei nº 1.345/2007.
B.1) Reflexos da gratificação no 13 º Salário Antes de analisar os reflexos da procedência do pedido acima, cumpre esclarecer que a Lei nº 1969/2013, define o vencimento e remuneração da seguinte forma: Art. 48 – Vencimento ou vencimento base é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, vedada sua vinculação ou equiparação.
Art. 49 – Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, permanentes ou temporárias, respeitado o que estabelece o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.(…) Tecida tais considerações, de acordo com o art. 1º, paragrafo único, da Lei nº 1.969/2013, as normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Piúma aplicam-se ao pessoal do Magistério Público Municipal, salvo nos aspectos que forem específicos da educação.
Desta forma, o 13° salário – também chamado de gratificação natalina -, encontra-se regulamentado no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Piúma (lei nº 1840/2011)4, nos seguintes termos: Art. 79.
A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, independentemente da remuneração a que fizerem jus. § 1º A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) sobre valor total da remuneração percebida no mês de dezembro do exercício, multiplicado pelo número de meses trabalhados. § 2º Ao servidor efetivo, em exercício, será pago a gratificação natalina em duas parcelas: I – o valor correspondente a 50% da remuneração recebida no mês do aniversário, a título de adiantamento da gratificação natalina; II – o valor da gratificação natalina calculada na forma do § 1º deste artigo, deduzido o valor do adiantamento do inciso I deste parágrafo. § 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do § 1º deste artigo. § 4º Os servidores em comissão não farão direito ao adiantamento do parágrafo 2º deste artigo, percebendo a gratificação natalina, integral ou proporcional somente no mês de dezembro do exercício.
Art. 80.
Os acréscimos pecuniários de natureza remuneratória percebidos pelo servidor durante o ano serão considerados e calculados como valor remanescente da gratificação natalina, devidos no mês de dezembro.
Art. 81.
Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Art. 82.
A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas que recebem diretamente do erário municipal, com base nos proventos e na pensão que estiverem percebendo na data do pagamento respectivo.
Parágrafo único.
Ao servidor inativo ou pensionista pago pelo erário municipal, receberá a gratificação natalina no mês de dezembro do exercício. (…) Observa-se que, de acordo com as normas acima descritas, o 13° (décimo terceiro) salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) sobre valor total da remuneração percebida no mês de dezembro do exercício, multiplicado pelo número de meses trabalhados.
Registra-se que o art. 3º da Lei nº 1.345/2007, dispõe, ainda, que a gratificação de regência de classe também será devida quando servidor estiver afastado do serviço em virtude de férias, portanto, no mês de dezembro.
Desta forma, com a incidência da gratificação prevista na Lei Municipal nº 1.345/2007 na remuneração do autor e tratando-se de servidora efetiva, deverá o 13° (décimo terceiro) considerá-la em seu cálculo, no período que esteve no exercício de regência de classe, observado o quinquênio prescricional anterior à propositura da ação.
B.2) Reflexos da gratificação nas Férias e Adicional 1/3 de Férias.
O Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Piúma (Lei nº 1.969/2013), estipula que: Art. 62 – Todo servidor do Quadro do Magistério Público Municipal, inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, ao gozo de 01 (um) período de férias, sem prejuízo da remuneração (…) Por sua vez, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Piúma, (lei nº 1840/2011), dispõe que: Art. 96 que “independente de solicitação, será pago ao servidor, no mês que anteceder o gozo das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.” (….) Art. 100.
O pagamento da remuneração das férias será efetuado antes do início do respectivo período de fruição, podendo a critério da Administração ser pago antecipadamente apenas o adicional de férias, na forma do art. 96. (….) Observa-se que, de acordo com as normas acima descritas, as férias será calculada com base na remuneração do servidor e, o adicional de 1/3 (um terço) de férias será calculado com base na remuneração do período de férias.
Registra-se, mais uma vez, que o art. 3º da Lei nº 1.345/2007 dispõe que a gratificação de regência de classe será devida quando servidor estiver afastado do serviço em virtude de férias.
Desta forma, com a incidência da gratificação prevista na Lei Municipal nº 1.345/2007 na remuneração do autor e tratando-se de servidora efetiva, as férias e adicional de 1/3 (um terço) de férias deverão ser calculados observando a gratificação do período em que o autor esteve no exercício de regência de classe, observado o quinquênio prescricional anterior à propositura da ação.
C) ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS DE – 45 DIAS (Lei nº 1.969/2013) O Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Piúma (Lei nº 1.969/2013) é claro quanto ao direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por parte dos membros do magistério municipal, que estejam no exercício de regência de classe, cuja concessão não é objeto de discussão, in verbis: Art. 62 – Todo servidor do Quadro do Magistério Público Municipal, inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, ao gozo de 01 (um) período de férias, sem prejuízo da remuneração e nas seguintes condições: I - 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da rede municipal de ensino, para os docentes que nela estejam no exercício de regência de classe; II - 30 (trinta) dias para os demais integrantes do Quadro do Magistério.
Ocorre que a requerente afirma que o Município de Piúma efetuou, anualmente, o pagamento do Adicional de Férias levando em consideração somente trinta dias de férias, desrespeitando a regra do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal c/c inciso I do art. 62 da Lei Municipal nº 1969/2013.
Neste ponto, a obrigação de pagar o adicional de férias a que se refere o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve alcançar não apenas o período de 30 (trinta) dias, e sim a totalidade das férias efetivamente gozadas, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias.
Nesse sentido: EMENTA REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
REGÊNCIA DE CLASSE.
FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ADICIONAL INCIDENTE APENAS PARA O PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA QUE DEVE RECAIR SOBRE TODO O PERÍODO DE FRUIÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1.
O entendimento do e.
STF e também o do e.
TJES é no sentido de que existindo lei específica dispondo acerca do período de férias a ser usufruído [por professor da rede pública de ensino] de 45 (quarenta e cinco) dias, resta evidente a incidência do adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sobre tal período e não sobre os 30 (trinta) dias como asseverado pelo [ente público] (e.
TJES, Apelação n.º *51.***.*01-91).
Precedentes do e.
STF e do e.
TJES. 2.
Sentença confirmada.
Remessa Necessária prejudicada. (TJ-ES – Remessa Necessária: 00098704120148080047, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/07/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2018) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL SERVIDOR PÚBLICO PROFESSOR DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL REGÊNCIA DE CLASSE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS ADICIONAL INCIDENTE APENAS PARA O PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA QUE DEVE RECAIR SOBRE TODO O PERÍODO DE FRUIÇÃO ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA POR FORÇA DE REMESSA NECESSÁRIA. 1 O entendimento do e.
STF e também o do e.
TJES é no sentido de que existindo lei específica dispondo acerca do período de férias a ser usufruído [por professor da rede pública de ensino] de 45 (quarenta e cinco) dias, resta evidente a incidência do adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sobre tal período e não sobre os 30 (trinta) dias como asseverado pelo [ente público] (e.
TJES, Apelação n.º *51.***.*01-91).
Precedentes do e.
STF e do e.
TJES. 2 O e.
TJES, seguindo entendimento do c.
STJ firmado em recurso repetitivo, adota o IPCA-E como índice de correção em casos idênticos ao julgado (relativo a servidor público), cujo montante depende de prévia apuração em liquidação de sentença. 3 Nos termos do § 4º, II, do artigo 85 do CPC/15, a fixação do percentual de honorários sucumbenciais deve ser fixado após a apuração do montante da condenação, em liquidação de sentença (Apelação/Remessa Necessária n.º 047140096562). 4 Recurso conhecido e desprovido. 5 Sentenças parcialmente reformada em sede de Remessa Necessária.(TJ-ES - APL: 00098747820148080047, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2019) Assim, tratando-se de servidora efetiva, é devida a diferença das férias e do adicional de 1/3 de férias de forma retroativa, considerando 45 (quarenta e cinco) dias do salário normal do período em que o autor esteve no exercício de regência de classe, observado o quinquênio prescricional anterior à propositura da ação.
D) REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS COM EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA Ao analisar a petição inicial, observa-se que, no item “C.2.
Remuneração das Férias Anuais” o autor fundamenta que o Município efetuou o pagamento o pagamento das férias de forma irregular, sem considerar a extensão de carga horária ao longo de todo o exercício.
Ainda, sustenta que a regra prevista no inciso XVII do art. 7° da CF/88 já seria suficiente para caracterizar a irregularidade praticada pelo Município de Piúma, uma vez que o salário de férias pago não correspondeu a totalidade da remuneração habitual recebida pela Requerente.
A Lei nº 1.969/2013 (Estatuto o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Piúma, em seu art. 45, prevê que "a jornada de trabalho para os cargos dos Profissionais do Quadro do Magistério Público de PIÚMA será de 25 (vinte e cinco) horas-aulas semanais, a hora-aula é de 50 minuto”.
Prevê, ainda que a Extensão de Jornada será devida ao Professor que, por necessidade de serviço, a critério da Direção da Escola e mediante aprovação da Secretária Municipal de Educação, ministrar aulas além de sua jornada normal de trabalho, em qualquer escola da rede pública municipal de Piúma, podendo ser estendida até 44 horas-aulas semanais.
Dispõe, ainda, que a remuneração será equivalente ao número de horas, ministradas que exceder sua jornada normal de trabalho, calculado sobre o valor do vencimento percebido pelo servidor.
Ocorre que em análise a Ficha Financeira do período de 2016 a 2021 (Id 32210353 – pág. 47/79), verifica-se que não há nenhuma observação de extensão de carga horária nos referidos anos.
Alegando a existência de labor sobrejornada/extensão de carga horária, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), o qual não se desincumbiu.
Desta forma, ante a ausência de comprovação da existência do direito, mostra-se forçoso a improcedência desta pretensão jurídica pleiteada.
E) PRESCRIÇÃO O art. 7º, inciso XXIX da CF/88 estabelece que o prazo prescricional para ações quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho é de 05 (cinco) anos, até o limite de 02 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.
No caso dos autos, a parte autora é servidora pública efetiva, aplicando-se ao caso o art. 133, da Lei nº 1.840/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piúma), in verbis: Art. 133.
O direito de requerer prescreve: I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria, aos que coloquem o servidor em disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho.
Como bem fundamenta o autor em sua inicial acerca da prescrição quinquenal, a presente ação foi ajuizada no dia 05.11.2021, de modo que as supostas diferenças em período anterior à 05.11.2016 não poderão ser discutidas, já que alcançadas pela prescrição prevista no art. 133, inciso I, da Lei nº 1.840/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piúma).
Portanto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO quanto aos supostos créditos resultantes da relação de trabalho relacionados ao período anterior à 05.11.2016, na forma do art. 133, inciso I, da Lei nº 1.840/2011.
F) DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA Em que pese o reconhecimento do direito do autor, os documentos colacionados pelas partes, não são hábeis a mensurar os valores da condenação, inviabilizando uma sentença líquida.
Neste caso, quando “não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido” ou “a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença”, poderá o juiz decidir o an debeatur (existência da dívida), o cui debeatur (a quem é devido), o quis debeatur (quem deve), o quid debeatur (o que é devido) e relegar a definição do quantum debeatur (quanto devido) para a fase de liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 491, § 1º, do CPC/2015 (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe.
Comentários ao código de processo civil – volume 2 (arts. 318 a 538).
Cassio Scarpinella Bueno (coordenador).
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 441).
Cabe registrar que a Corte do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico onde, o art. 491 do CPC/2015 (art. 459, parágrafo único, do CPC/73), deve ser interpretado sistematicamente, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015), razão pela qual o magistrado, caso não convencido da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes à fase de liquidação de sentença.
Nesse sentido, vejam-se os trechos dos acórdãos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
AÇÃO ORDINÁRIA, PERTINENTE A COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHADOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
PLANTÃO.
SOBREAVISO.
CONFIRMAÇÃO DAS ALEGAÇÕES INICIAIS PELAS TESTEMUNHAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS INCONTROVERSA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES.
CONTUDO, FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À JORNADA DE TRABALHO.
POSTERGAÇÃO DAS HORAS DEVIDAS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUE DEVERÁ SER REALIZADA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
Apesar de ser incontroversa a efetiva realização das horas extraordinárias pelo apelante, em razão da fragilidade e escassez das provas constantes nos autos quanto aos períodos e até mesmo quanto à jornada de trabalho, os valores devidos pelo Município devem ser aferidos em liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, inciso II do CPC, oportunidade em que as partes deverão juntar aos autos o contrato de trabalho do apelante ou qualquer documento que trate da jornada de trabalho regular.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DETERMINAÇÃO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, QUE A LIQUIDAÇÃO DA R.
SENTENÇA SEJA FEITA PELO PROCEDIMENTO COMUM. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000517-12.2016.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 30.07.2019)(TJ-PR - APL: 00005171220168160070 PR 0000517-12.2016.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 30/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2019) RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
DIFERENÇAS DE FGTS.
COMPROVAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Cinge-se a controvérsia a cerca da possibilidade de juntada de documentos na fase de liquidação.
Registre-se que não há decisão fora dos limites da lide, já que a juntada dos documentos na fase de liquidação apenas servem para viabilizar tal procedimento, possibilitando o correto cálculos das diferenças de FGTS devidas.
Ademais, a juntada dos documentos não causará prejuízo à reclamante, tendo em vista que a obreira poderá manifestar-se a seu respeito.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. fls.
PROCESSO Nº TST- RR-20738-79.2014.5.04.0002 Firmado por assinatura digital em 04/10/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. (TST - RR: 207387920145040002, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 03/10/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018) No caso dos autos, embora reconhecido o direito do autor, o valor da condenação deverá ser liquidado nos termos do art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, para: A) CONDENAR o Município de Piúma a pagar ao autor a gratificação prevista na Lei Municipal nº 1.345/2007, pelo período que esteve no exercício de regência de classe (matrícula nº 006634), observado o quinquênio prescricional anterior à propositura da ação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; B) CONDENAR o Município de Piúma a pagar a diferença do 13° (décimo terceiro) salário, acrescido da gratificação prevista na Lei Municipal nº 1.345/2007, do período em que o autor esteve no exercício de regência de classe (matrícula nº 006634), observado o quinquênio prescricional anterior à propositura da ação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; C) CONDENAR o Município de Piúma a pagar a diferença do adicional das férias e adicional de 1/3 de férias, acrescido da gratificação prevista na Lei Municipal nº 1.345/2007, do período em que o autor esteve no exercício de regência de classe (matrícula nº 006634), observado o quinquênio prescricional anterior à propositura da ação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; D) CONDENAR o Município de Piúma a pagar a diferença do adicional de férias, retroativo, observando 45 (quarenta e cinco) dias do salário normal do servidor, do período em que o autor esteve no exercício de regência de classe (matrícula nº 006634), observado o quinquênio prescricional anterior à propositura da ação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; E) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Município ao pagamento de férias com acréscimo extensão de carga horária (matrícula nº 006634) referente ao período de 2016 a 2021 (Id 32210353 – pág. 47/79), ante a ausência de comprovação da existência do direito.
F) DECLARAR a PRESCRIÇÃO dos créditos resultantes da relação de trabalho relacionados ao período anterior à 05.11.2016, na forma do art. 133, inciso I, da Lei nº 1.840/2011.
Os valores das condenações deverão ser corrigidos monetariamente, pelo índice IPCA-E, desde a data que era devido o seu pagamento, na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, e com a incidência de juros de mora a contar da citação pelo índice oficial da caderneta de poupança, observado o índice previsto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no tema 905 do STJ e 810 do STF.
Considerando que o autor decaiu em parcela mínima do pedido, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, todavia a fixação do percentual deste somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, inciso II)5.
Sentença sujeita ao reexame necessário na forma do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
OBRIGATORIEDADE.
SÚMULA 490 DO STJ. 1.
A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73).
Posicionamento esse que deu origem ao enunciado 490 da Súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." 2 "A jurisprudência deste Superior Tribunal não tem admitido o afastamento do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da condenação" ( AgInt no REsp 1.789.692/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2019). 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1849806 SP 2019/0348458-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020) Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito 1https://www.piuma.es.leg.br/arquivo/legislacao/lei-ordinaria_1345_2007 2https://www.camarapiuma.es.gov.br/arquivo/legislacao/lei-ordinaria_1865_2012 3https://www.piuma.es.leg.br/arquivo/legislacao/lei-ordinaria_1969_2013 4https://www.piuma.es.leg.br/arquivo/legislacao/lei-ordinaria_1840_2011 5Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; -
03/04/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:50
Processo Inspecionado
-
03/04/2025 15:50
Julgado procedente o pedido de CARLSON CRUZ - CPF: *62.***.*29-91 (REQUERENTE).
-
12/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 11:20
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
12/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 18:56
Juntada de Petição de habilitações
-
14/06/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:45
Processo Inspecionado
-
13/06/2024 17:45
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/12/2023 12:26
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 10:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2023 20:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/07/2023 16:28
Juntada de Termo de audiência
-
19/05/2023 12:48
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
19/05/2023 12:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/05/2023 12:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/04/2023 13:36
Processo Inspecionado
-
04/04/2023 13:36
Decisão proferida
-
02/04/2023 17:16
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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